Decisão Terminativa de 2º Grau

Descontos Indevidos 0802905-43.2024.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0802905-43.2024.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: RAIMUNDO DE SOUSA COSTA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo; (ii) definir se incide a prescrição trienal; (iii) verificar se houve contratação válida do seguro prestamista; (iv) examinar a legalidade da restituição em dobro e da condenação por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. Rejeição das preliminares, presentes os pressupostos processuais e inexistente prescrição, considerada a natureza da relação de consumo. 
4. Reconhecimento da relação consumerista, com aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira comprovar a contratação válida do seguro. 
5. Contrato apresentado pelo banco demonstra ausência de adesão ao seguro, com opção “não” assinalada, evidenciando inexistência de autorização para os descontos. 
6. Configuração de falha na prestação do serviço e prática abusiva, ensejando nulidade da cobrança e responsabilização objetiva da instituição financeira. 
7. Restituição em dobro devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável. 
8. Danos morais caracterizados in re ipsa, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, mantido o valor fixado por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 
9. Julgamento monocrático autorizado pelo art. 932, IV e V, do CPC, diante de entendimento sumulado no âmbito do Tribunal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
10. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: A cobrança de seguro prestamista sem comprovação de contratação válida configura prática abusiva e enseja a nulidade da cobrança. Descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de serviço não contratado, autorizam a restituição em dobro, salvo engano justificável, e geram dano moral presumido. 

__________________ 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 54, §4º; CPC, arts. 373, II, 85, §11, 932, IV e V. 

Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; EAREsp 676.608/RS; Súmula 35/TJPI. 


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO DE SOUSA COSTA, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de seguro objeto da demanda e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.  

Na decisão recorrida, o magistrado reconheceu a nulidade da cobrança, determinando: (i) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; (ii) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença, conforme Súmula 362 do STJ; e (iii) o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.  

Irresignada, a instituição financeira interpôs Apelação Cível,  sustentando, preliminarmente, (i) a ausência de pretensão resistida, ao argumento de que o autor não buscou previamente solução administrativa junto à instituição financeira, inexistindo, portanto, interesse de agir; (ii) a inépcia da petição inicial em razão da apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro; (iii) a inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais, especialmente extratos bancários aptos a comprovar os descontos alegados; e (iv) a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, do Código Civil. No mérito, a recorrente argumenta que o seguro prestamista teria sido regularmente contratado, mediante livre manifestação de vontade da parte autora, afirmando que o contrato contém assinatura compatível com a do demandante e que o consumidor foi devidamente informado acerca das condições da contratação. Sustenta ainda que não houve prática de venda casada nem qualquer vício de consentimento, razão pela qual defende a validade do negócio jurídico celebrado. Aduz, ademais, que a parte autora se beneficiou da cobertura securitária durante sua vigência, não havendo defeito na prestação do serviço. Por fim, pugna pela reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, seja afastada a restituição em dobro e a condenação por danos morais.  

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais sustenta, em síntese: (i) a correção da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, afirmando que restou devidamente comprovada a realização de descontos referentes a seguro não contratado; (ii) a caracterização da relação de consumo e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da inversão do ônus da prova; (iii) a inexistência de demonstração, por parte da instituição financeira, da efetiva contratação do seguro prestamista; e (iv) a configuração de prática abusiva consistente em venda casada, uma vez que o consumidor não teve liberdade para optar pela contratação do seguro ou pela escolha da seguradora. Defende, ademais, que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais, razão pela qual requer o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença recorrida.  

É o relatório. 

  
IIDO CONHECIMENTO 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido pela Apelante (ID. 23681763). Preenchidos os demais pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 

  

III. PRELIMINARES 

Da suposta falta de Interesse de Agir 

O entendimento pacífico da jurisprudência do STJ quanto à exigência de requerimento administrativo prévio é de que, nas demandas consumeristas, não pode ser condição para demonstrar o interesse processual. Para tanto: 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)  

Nesse contexto, este Tribunal de Justiça proferiu julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0759842-91.2020.8.18.0000, oportunidade em que se rejeitou a tese da exigência de tentativa de resolução prévia para ingresso em ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, nos seguintes termos: 

“DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em: i) NÃO CONHECER DESTE INCIDENTE, especificamente no que tange às questões relacionadas à análise da “necessidade de procuração pública para contratação por analfabeto” e da “restituição das parcelas descontadas ilegalmente”, eis que as questões estão afetadas aos Temas Repetitivos nº 929 e nº 1116, nos termos do art. 976, § 4º, do CPC; ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. DECIDIRAM, ainda, por maioria de votos, em REJEITAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, vislumbrando o Magistrado que a parte autora apresentou alegações genéricas, baseadas em fatos alternativos e contraditórios, poderá, fundamentadamente, exigir a comprovação do prévio requerimento administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da quantia objeto no negócio jurídico, a fim de comprovar o interesse de agir (condição da ação), questão processual intransponível capaz de impedir a análise do mérito, nos termos do voto divergente do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Vencidos, neste ponto, o Relator e os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho e Sebastião Ribeiro Martins. O Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior fez ressalva de posicionamento no sentido de que se tratar de documento administrativo de conciliação como requisito para a propositura da ação concorda com o posicionamento da divergência; contudo, se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação (como extratos bancários, comprovante de residência, procuração atualizada), o juiz pode exigir como condicionantes ao desenvolvimento regular do processo, acompanhando o relator. QUESTÃO DE ORDEM: O Tribunal Pleno, à unanimidade, ACOLHEU questão de ordem levantada pelo representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí, para excluir a expressão “propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes,” insertas nas teses levadas a julgamento no presente IRDR. (…)  

Assim, não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, quem, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito. 

A exigência de que o consumidor, previamente ao ajuizamento da demanda, busque soluções administrativas, como o cadastramento em plataformas extrajudiciais, constitui medida que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, sendo certo que o exercício do direito de ação não pode ser condicionado à prévia tentativa de autocomposição, salvo nos casos legalmente previstos, o que não se aplica à espécie. 

Dessa forma, rejeito a preliminar. 

Da alegação de inépcia da inicial 

Preliminarmente, a parte apelante suscita a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a demanda teria sido proposta sem a juntada de documentos essenciais, especialmente extratos bancários que comprovariam os descontos alegados. 

Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os requisitos formais indispensáveis à formação válida da relação processual, quais sejam: indicação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, pedido com suas especificações, valor da causa, provas pretendidas e requerimento de citação do réu. 

Por sua vez, o art. 320 do CPC dispõe que: 

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 

A interpretação desse dispositivo, contudo, deve ser feita à luz do princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e da teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação e da regularidade da petição inicial deve ser realizada com base nas alegações formuladas pelo autor, e não na verificação exauriente do mérito da demanda. 

Assim, somente se considera documento indispensável aquele sem o qual se torna impossível compreender a causa de pedir ou o pedido formulado, o que não ocorre no caso em exame. 

Dessa forma, considerando que a inicial foi instruída com documentação mínima apta a demonstrar a verossimilhança das alegações e a permitir a plena compreensão da controvérsia, rejeito a preliminar. 

IVDA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO 

Em sede recursal, o banco apelante alega a prescrição sobre a pretensão da parte autora. Pela análise dos autos é possível depreender que a parte autora alega a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 

O fato do serviço define-se como defeitos relacionados à prestação de serviços ao consumidor, assim como no fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los ou dos riscos causados pelo seu mau uso. 

Por este aspecto, ocorrendo qualquer desses fatos, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Senão, vejamos: 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.  

No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo. 

Dessa forma, tendo a parte autora ajuizado a ação em 19 de setembro de 2024 e conforme os extratos anexados pelo banco a comprovação do último descontos ocorreu em 04/09/2024 (ID23681741), é impositivo reconhecer a inexistência da prescrição. 

Passo, então, à análise do mérito recursal. 

  

VDO MÉRITO 

  

Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não dos contrato de seguros prestamista relacionado ao contrato de empréstimo consignado pelo Apelado junto à instituição financeira Apelante, que gerou descontos supostamente indevidos em sua conta bancária. 

  

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 

  

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

  

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. 

  

A sentença recorrida concluiu, com acerto, pela inexistência de comprovação da contratação válida do seguro prestamista, reconhecendo a ocorrência de prática abusiva e determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 

Tal entendimento encontra-se em absoluta consonância com a SÚMULA 35, cuja orientação jurisprudencial estabelece: 

SÚMULA 35: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. 

Durante a instrução processual, a instituição financeira anexou o contrato (ID23681747), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, no instrumento contratual apresentado pelo bancoconsta a cláusula referente ao “Seguro Superprotegido Premiável – Opcional (Mediante pagamento de prêmio mensal)”, seguida do campo de adesão “Sim / Não”, estando assinalada a opção “Não”, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a ausência de contratação do referido seguro pelo consumidor.  

Tal elemento probatório revela que os descontos efetuados pelo banco ocorreram sem autorização contratual válida, caracterizando falha na prestação do serviço e violação aos deveres de boa-fé objetiva e transparência que regem as relações de consumo. 

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) 

Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco e, para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

  

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023) 

 

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. 

 

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. 

  

Com base nesses critérios, deve ser mantido o valor fixado na origem. 

 

Não resta mais o que discutir. 

  

VI. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

Cumpre destacar o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:  

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(...) 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

(...) 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

Sobre o tema relativo a este processo, este Tribunal de Justiça se posiciona por meio da seguinte súmula: 

Súmula nº 35, TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro) parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. 

Dessa forma, assente em tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente. 

 

VII. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELOmantendo-se a sentença em todos os seus termos. 

Considerando o improvimento do recurso, majoro a condenação do Banco em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. 

Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros com intuito manifestamente protelatório, em especial contra a jurisprudência consolidada desta Corte, será coibida com a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo. 

 

Intimem-se. 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

 

Cumpra-se. 

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA 

Relator 

 

TERESINA-PI, 5 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802905-43.2024.8.18.0028 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802905-43.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

RAIMUNDO DE SOUSA COSTA

Publicação

06/03/2026