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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818097-05.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais, materiais e danos emergentes decorrentes de acidente de trânsito, que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados pelo autor e o condenou ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva. O apelante sustenta que o acidente ocorreu por culpa do requerido e que houve danos indenizáveis, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se restaram comprovados os pressupostos da responsabilidade civil — ato ilícito, dano e nexo de causalidade — aptos a justificar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil exige a demonstração cumulativa de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado pela vítima. 4. Embora a ocorrência do acidente seja fato incontroverso entre as partes, não foi demonstrada a prática de conduta ilícita imputável ao requerido. 5. O juízo de origem oportunizou às partes a produção de provas, mas ambas permaneceram inertes, inexistindo elementos probatórios capazes de comprovar a culpa do réu. 6. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, encargo que não foi devidamente cumprido no caso concreto. 7. A simples comprovação da ocorrência de dano, desacompanhada da demonstração do nexo causal com a conduta do requerido, impede o reconhecimento da responsabilidade civil. 8. Ausentes os pressupostos necessários para a responsabilização do réu, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por acidente de trânsito exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo alegado. 2. A ausência de prova da conduta ilícita e do nexo causal impede o reconhecimento do dever de indenizar, ainda que comprovada a ocorrência do dano. 3. Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2088095, Proc. 0707530-20.2025.8.07.0017, Rel. Des. Marília de Ávila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 05.02.2026, DJe 19.02.2026; STJ, Tema Repetitivo 1.059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818097-05.2023.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDO ZEZINHO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALESSIANE LIMA DE LIMA - PI7044-A APELADO: RENATO BEZERRA FREITAS Advogado do(a) APELADO: ALISSON ARAUJO FARIAS - PI18796-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelação cível intentada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E DANOS EMERGENTES movida por RAIMUNDO ZEZINHO DA SILVA em face de RENATO BEZERRA FREITAS a fim de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. A sentença, consistiu em julgar improcedente a ação para negar o pedido de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito. Condenou ainda a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva (ID.29422652). Inconformado, o autor recorre e alega, em suma, que o acidente que vitimou o autor ocorreu por culpa da parte requerida e que tal conduta gerou danos morais e materiais indenizáveis. Pugna pela reforma do julgado (ID.29422653) Em sede de contrarrazões, a parte recorrida alega ausência de comprovação dos fatos narrados e do nexo causal entre conduta do requerido e acidente da parte autora, além de não ser possível presumir a existência de dano moral. Pugna pela manutenção do julgado (ID.29422656). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, a parte requerida apresenta recurso contra decisão que julgou improcedentes os pedidos da inicial. No entanto, inexiste razão para a reforma do julgado. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor das partes.
DO MÉRITO RECURSAL
Vê-se que o apelante se empenha, sobretudo, em sustentar o argumento de que há provas da culpa do requerido no acidente que vitimou o autor, bem como existir danos morais e materiais.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Para a configuração do dano indenizável deve estar presente a prática do ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre conduta e dano. No caso dos autos, conforme consta na sentença, não houve demonstração entre conduta e dano. No caso, a parte autora junta aos autos diversos documentos indicando a ocorrência de dano. Por sua vez, o réu não nega a existência do acidente, sendo, assim, fato incontroverso. Todavia, não trouxe, a parte apelante qualquer demonstração de que houve conduta ilícita do requerido. Ressalta-se que o juízo de origem intimou as partes para requererem a produção de provas (ID 29422642), tendo a parte autora se manifestado pela não produção de provas (ID 29422643). O art. 373 do CPC, em seus incisos indica o ônus da prova das partes no processo. Assim, caberia à parte autora demonstrar, nos termos do inciso I do referido artigo, o direito que alega. O CC, no seu art. 186 preleciona: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O ato ilícito no caso não restou demonstrado. A simples demonstração de dano, sem demonstração do nexo de causalidade, inviabiliza o acolhimento da pretensão reparatória em qualquer das modalidades danosas pretendidas.
Neste sentido: (...) 10. Insta destacar ainda que para a caracterização da responsabilidade civil é indispensável a concorrência de três requisitos: dano, patrimonial ou moral, nexo de causalidade e ato ilícito (artigos 927 combinado com 186 do Código Civil). (...) (Acórdão 2088095, 0707530-20.2025.8.07.0017, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/02/2026, publicado no DJe: 19/02/2026.)
Assim, ausente a demonstração do nexo causal entre a conduta da parte requerida e o dano sofrido pela parte autora, deve ser afastada a responsabilidade do requerido, mantendo-se, assim, a sentença em todos os seus termos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja conhecido, porém DENEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do não provimento do recurso majoro dos honorários advocatícios, em desfavor da parte apelante, para o valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11 do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ, sob condição suspensiva. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Batista Relator
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 18/04/2026
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0818097-05.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorRAIMUNDO ZEZINHO DA SILVA
RéuRENATO BEZERRA FREITAS
Publicação19/04/2026