Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0862566-39.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0862566-39.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc nº. 0862566-39.2023.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO ITAU S/A.
Na sentença (Id. 28760888), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a validade da contratação e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (Id. 28760889), a apelante sustenta que não celebrou a contratação impugnada, tampouco recebeu qualquer valor relacionado à avença, razão pela qual requer a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (Id. 28760893).
Sem envio ao Ministério Público em observância ao Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.

2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e regular. Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, I a VI do art. 1012 do CPC não estão presentes na sentença impugnada.

3. MÉRITO
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade de julgamento monocrático do mérito nas hipóteses em que a decisão for contrária à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. [...]

No presente caso, discute-se a legalidade de descontos realizados em decorrência de contratação de empréstimo consignado, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJPI, que dispõe:
Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, passa-se à análise monocrática do mérito.
Vislumbra-se haver nos autos o contrato assinado pela recorrente (Id. 28760883). Em que pese a alegação de que o valor não bate com o descrito no contrato, é importante observar que o extrato apresentado pela recorrente (Id. 28760813) aduz que o valor foi de R$ 3.513,60 (três mil, quinhentos e treze reais e sessenta centavos), mas o efetivamente liberado foi de R$ 1.701,53 (mil, setecentos e um reais e cinquenta e três centavos), deste montante, foi efetivada a quitação do financiamento anterior, n.º 544852934, restando o valor de R$ 635,83 (seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), devidmente comprovado através do TED (Id. 28760884).
 Logo, é forçoso reconhecer que tais documentos são aptos a demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor à apelante.
Conforme entendimento consolidado desta 4ª Câmara Especializada Cível, para a configuração do dano moral em hipóteses de empréstimo consignado, é necessária a inexistência de contrato e/ou repasse de valores à recorrente. Veja-se:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível n.º 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).

Pelo exposto, não há que se falar em nulidade contratual, repetição do indébito ou abalo moral indenizável, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos.

4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0862566-39.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )

Detalhes

Processo

0862566-39.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

08/03/2026