Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801144-69.2018.8.18.0033


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. TEMA 1.132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. REGULARIDADE DA MORA CONFIGURADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS REGIDOS PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A MORA. SÚMULA 381 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A apelante sustenta nulidade da constituição em mora e a existência de cláusulas contratuais abusivas, bem como invoca a teoria do adimplemento substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a constituição em mora da devedora foi regularmente comprovada; (ii) se é aplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária; e (iii) se a alegação genérica de cláusulas abusivas é suficiente para afastar a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ, a constituição em mora é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.132, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pessoal pelo devedor. Comprovado nos autos que a notificação foi encaminhada ao endereço indicado no contrato, resta caracterizada a mora. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, conforme entendimento consolidado do STJ. A alegação genérica de abusividade contratual não é apta a afastar a mora, sobretudo quando não há indicação específica das cláusulas impugnadas, incidindo a orientação da Súmula 381 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a comprovação da mora se satisfaz com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo inaplicável a teoria do adimplemento substancial e insuficiente a alegação genérica de cláusulas abusivas. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º; CPC; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; STJ, AgInt no REsp 1.764.426/CE; TJPI, AC 0814355-74.2020.8.18.0140; TJPI, AI 0753739-97.2022.8.18.0000. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801144-69.2018.8.18.0033 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801144-69.2018.8.18.0033
APELANTE: VILZA CARLA DE MENEZES ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO ALVES BARBOSA FILHO
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. TEMA 1.132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. REGULARIDADE DA MORA CONFIGURADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS REGIDOS PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A MORA. SÚMULA 381 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

A apelante sustenta nulidade da constituição em mora e a existência de cláusulas contratuais abusivas, bem como invoca a teoria do adimplemento substancial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a constituição em mora da devedora foi regularmente comprovada; (ii) se é aplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária; e (iii) se a alegação genérica de cláusulas abusivas é suficiente para afastar a mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR


Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ, a constituição em mora é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.132, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pessoal pelo devedor.

Comprovado nos autos que a notificação foi encaminhada ao endereço indicado no contrato, resta caracterizada a mora.

A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, conforme entendimento consolidado do STJ.

A alegação genérica de abusividade contratual não é apta a afastar a mora, sobretudo quando não há indicação específica das cláusulas impugnadas, incidindo a orientação da Súmula 381 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.

Tese de julgamento:

Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a comprovação da mora se satisfaz com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo inaplicável a teoria do adimplemento substancial e insuficiente a alegação genérica de cláusulas abusivas.


Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º; CPC; CDC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; STJ, AgInt no REsp 1.764.426/CE; TJPI, AC 0814355-74.2020.8.18.0140; TJPI, AI 0753739-97.2022.8.18.0000.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VILZA CARLA DE MENEZES ALVES, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

A ação originária foi proposta pela instituição financeira apelada, com o objetivo de reaver a posse de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em razão do inadimplemento da apelante.

O juízo a quo julgou procedente o pedido, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da autora, ora apelada.

Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação. O recurso, inicialmente, teve seu seguimento negado por decisão monocrática, em razão da deserção, ante o não recolhimento do preparo e a ausência de comprovação da hipossuficiência.

A apelante, por meio da Defensoria Pública, apresentou pedido de reconsideração (ID 13455501), que foi recebido como Agravo Interno. No julgamento do agravo, esta Relatoria, em juízo de retratação, reconsiderou a decisão monocrática para reabrir o prazo para a comprovação da hipossuficiência, reconhecendo a prerrogativa do prazo em dobro da Defensoria Pública (ID 18308290).

A apelante, então, juntou a documentação necessária (IDs 19427326, 19427327 e 19427329), comprovando sua situação de vulnerabilidade econômica, sendo-lhe deferidos os benefícios da justiça gratuita.

Intimada para apresentar contrarrazões (ID 19427329), a parte apelada permaneceu inerte.

Posteriormente, os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau (CEJUSC/2º Grau), por determinação do despacho de ID 28409812, para tentativa de conciliação. A audiência, contudo, restou infrutífera, conforme ata de ID 29986572.

Os autos vieram-me conclusos para julgamento.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos de admissibilidade da espécie recursal, conhece-se do presente recurso de apelação cível. 


II – DO MÉRITO RECURSAL

O mérito recursal cinge-se à análise da regularidade do procedimento de busca e apreensão, especialmente no que tange à constituição em mora da devedora e à validade das cláusulas contratuais.

A constituição em mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.

A comprovação da mora se dá pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132), pacificou o entendimento de que é suficiente o envio da notificação, sendo dispensável a prova do recebimento pessoal pelo devedor.

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)”

No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos:

“EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada. 2. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. ( AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). 3. No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço contratual do devedor, portanto, é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08143557420208180140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”

No caso dos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial (ID 5513764) foi devidamente enviada ao endereço da apelante informado no contrato. Portanto, não há que se falar em nulidade na constituição em mora.

Ainda que a apelante alegue o pagamento de parte considerável do financiamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69.

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 2. Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1764426 CE 2018/0228243-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2019)”

Este Tribunal de Justiça também segue o mesmo entendimento:

“EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária objeto de busca e apreensão, pois o Decreto-Lei nº 911/1969 exige o pagamento integral da dívida para inviabilizar a concessão de liminar. 2 - O entendimento da Corte Superior de Justiça, também, é no sentido da impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 3 - Assim, considerando a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao contrato de financiamento em questão, deve o magistrado do primeiro grau analisar se restou comprovada a mora do devedor fiduciário, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, a ensejar o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação. 4 – A reforma da decisão agravada é medida que se impõe, para afastar a aplicação da teoria do adimplemento substancial ao contrato questionado na lide, mas, sem lhe imprimir efeito ativo, no que pertine à concessão da liminar de busca e apreensão, por implicar em manifesta supressão de instância. 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0753739-97.2022.8.18.0000, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”

Dessa forma, a única forma de o devedor reaver o bem é com o pagamento da integralidade da dívida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

“Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

(...)

§ 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”

A apelante pode, em sua defesa, alegar a existência de cláusulas contratuais abusivas. Contudo, tal alegação deve ser feita de forma específica, indicando quais são as cláusulas e por que são consideradas abusivas.

A alegação genérica de abusividade não é suficiente para afastar a mora, conforme a Súmula 381 do STJ, que veda ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas nos contratos bancários.

No caso em tela, a apelante não especificou quais cláusulas seriam abusivas, limitando-se a uma alegação genérica.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de primeiro grau.

 

É como voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801144-69.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

VILZA CARLA DE MENEZES ALVES

Réu

MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Publicação

13/04/2026