PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0000745-85.2012.8.18.0000
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Impetrante: MOISES LUIS DE SOUSA LIMA
Defensoria Pública do Estado do Piauí
Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 5157702, p. 275), interposto nos autos do Processo de nº 0000745-85.2012.8.18.0000, com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, em face do Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 5157702, p. 251).
O recurso extraordinário foi inicialmente sobrestado em razão da pendência de julgamento do Temas 6 pelo STF, que posteriormente fixou tese condicionando a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS a uma série de requisitos objetivos e comprovação baseada em evidências científicas.
Entendendo que o acórdão recorrido não analisou todos esses requisitos, o Vice-Presidente do TJPI determinou a remessa dos autos a este relator para eventual juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.030, II, do CPC.
Intimadas as partes para apresentarem manifestação acerca da possível alteração do julgado, o recorrente requereu a desistência do recurso (ID. 29938926).
Brevemente relatado. Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, prevê a possibilidade de desistência do recurso, quando assim aprouver à parte, independentemente de anuência do recorrido. Confira-se:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Diante do exposto, homologo a desistência do recurso extraordinário interposto no presente mandamus, nos termos do artigo 998 do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, defiro e homologo o pedido de desistência conforme requerido, nos termos do art. 998, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, remeta-se os autos ao Tribunal Pleno e certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição.
Teresina, 05 de março de 2026.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000745-85.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMOISES LUIS DE SOUSA LIMA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação05/03/2026