Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002490-61.2016.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR ESPECIAL (PREGOMIM PEPTI). ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO E RESSARCIMENTO. TEMA 1.234 DO STF. ACORDOS INTERFEDERATIVOS E CRITÉRIOS DE COMPETÊNCIA/CUSTEIO. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO PRECEDENTE. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Parnaíba contra acórdão que determinou o fornecimento da fórmula alimentar especial Pregomim Pepti 400g a paciente portador de alergia à proteína do leite, necessária à complementação nutricional, com base em laudo médico e diante de negativa administrativa. Os autos retornam para análise de juízo de retratação após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Temas 793 (RE 855.178) e 1.234 (RE 1.366.243) da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o julgamento dos Temas 793 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal impõe a modificação do acórdão que determinou o fornecimento de fórmula alimentar especial pelo Município, especialmente quanto (i) à responsabilidade solidária dos entes federativos e ao direcionamento do cumprimento da obrigação; e (ii) à aplicação dos acordos interfederativos e critérios de competência/custeio do Tema 1.234 a demanda ajuizada anteriormente ao precedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão recorrido assegura o fornecimento da fórmula alimentar especial Pregomim Pepti, em razão da imprescindibilidade clínica demonstrada por laudo médico e da negativa administrativa do ente municipal. 4.O Tema 793 do STF afirma a responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios nas demandas prestacionais de saúde, permitindo a propositura da ação contra qualquer ente federativo, e impõe ao juiz o dever de direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS, com determinação de ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro. 5.O Tema 1.234 do STF homologa acordos interfederativos que disciplinam fluxos administrativos e parâmetros de competência e custeio para fornecimento de fármacos incorporados e não incorporados ao SUS, com enunciado de Súmula Vinculante nº 60. 6.O precedente do Tema 1.234 estabelece que eventual deslocamento de competência somente ocorre para ações ajuizadas após a publicação do julgamento paradigma (18/09/2024), devendo ser mantida a competência da Justiça Estadual nos processos anteriores. 7.A aplicação retroativa dos parâmetros do Tema 1.234 a demandas ajuizadas antes da fixação do precedente implica impor à parte autora requisitos e condicionantes não existentes no momento do ajuizamento, em afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. 8.O dever estatal de assegurar tratamento necessário à saúde encontra amparo no art. 196 da Constituição Federal, cabendo ao Poder Público garantir acesso efetivo às ações e serviços indispensáveis à preservação da saúde. 9.A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de fornecimento do Pregomim Pepti pelo ente municipal, quando comprovada a necessidade clínica do infante e a inadequação da negativa fundada apenas na ausência do insumo em listagens administrativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10Retratação não exercida. Tese de julgamento: 1.Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas prestações de saúde, cabendo ao juiz direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS e determinar o ressarcimento ao ente que suportar o ônus financeiro, nos termos do Tema 793 do STF. 2.Os acordos interfederativos homologados no Tema 1.234 do STF e seus critérios de competência/custeio têm aplicação prospectiva, não impondo deslocamento de competência a processos ajuizados antes da publicação do precedente. 3.A imposição retroativa de novos condicionantes fixados em precedente posterior ao ajuizamento viola a segurança jurídica e a proteção da confiança, não justificando retratação de acórdão que assegura tratamento indispensável à saúde com base em prova médica e negativa administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 85, §§2º e 3º (referido no precedente desta Corte). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178, Tema 793 da repercussão geral; STF, RE nº 1.366.243, Tema 1.234 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.09.2024, DJe 11.10.2024; STF, Súmula Vinculante nº 60; TJ-PI, Apelação Cível nº 0001502-53.2016.8.18.0028, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, j. 22.02.2020; TJ-SP, Apelação Cível nº 1003498-27.2023.8.26.0408, Rel. Des. Tania Ahualli, j. 06.02.2025; TRF-6, ApRemNec nº 0054556-71.2016.4.01.3800, Rel. Des. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, j. 21.03.2025; TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 2000109-96.2025.8.12.0000, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 25.02.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002490-61.2016.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002490-61.2016.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

APELADO: ISABELLA GUALBERTO LOPES DE ALENCAR, HENRIQUE GUALBERTO DE ALENCAR AREAL

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 


 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR ESPECIAL (PREGOMIM PEPTI). ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO E RESSARCIMENTO. TEMA 1.234 DO STF. ACORDOS INTERFEDERATIVOS E CRITÉRIOS DE COMPETÊNCIA/CUSTEIO. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO PRECEDENTE. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Parnaíba contra acórdão que determinou o fornecimento da fórmula alimentar especial Pregomim Pepti 400g a paciente portador de alergia à proteína do leite, necessária à complementação nutricional, com base em laudo médico e diante de negativa administrativa. Os autos retornam para análise de juízo de retratação após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Temas 793 (RE 855.178) e 1.234 (RE 1.366.243) da repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se o julgamento dos Temas 793 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal impõe a modificação do acórdão que determinou o fornecimento de fórmula alimentar especial pelo Município, especialmente quanto (i) à responsabilidade solidária dos entes federativos e ao direcionamento do cumprimento da obrigação; e (ii) à aplicação dos acordos interfederativos e critérios de competência/custeio do Tema 1.234 a demanda ajuizada anteriormente ao precedente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O acórdão recorrido assegura o fornecimento da fórmula alimentar especial Pregomim Pepti, em razão da imprescindibilidade clínica demonstrada por laudo médico e da negativa administrativa do ente municipal.

4.O Tema 793 do STF afirma a responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios nas demandas prestacionais de saúde, permitindo a propositura da ação contra qualquer ente federativo, e impõe ao juiz o dever de direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS, com determinação de ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro.

5.O Tema 1.234 do STF homologa acordos interfederativos que disciplinam fluxos administrativos e parâmetros de competência e custeio para fornecimento de fármacos incorporados e não incorporados ao SUS, com enunciado de Súmula Vinculante nº 60.

6.O precedente do Tema 1.234 estabelece que eventual deslocamento de competência somente ocorre para ações ajuizadas após a publicação do julgamento paradigma (18/09/2024), devendo ser mantida a competência da Justiça Estadual nos processos anteriores.

7.A aplicação retroativa dos parâmetros do Tema 1.234 a demandas ajuizadas antes da fixação do precedente implica impor à parte autora requisitos e condicionantes não existentes no momento do ajuizamento, em afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima.

8.O dever estatal de assegurar tratamento necessário à saúde encontra amparo no art. 196 da Constituição Federal, cabendo ao Poder Público garantir acesso efetivo às ações e serviços indispensáveis à preservação da saúde.

9.A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de fornecimento do Pregomim Pepti pelo ente municipal, quando comprovada a necessidade clínica do infante e a inadequação da negativa fundada apenas na ausência do insumo em listagens administrativas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10Retratação não exercida.

Tese de julgamento:

1.Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas prestações de saúde, cabendo ao juiz direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS e determinar o ressarcimento ao ente que suportar o ônus financeiro, nos termos do Tema 793 do STF.

2.Os acordos interfederativos homologados no Tema 1.234 do STF e seus critérios de competência/custeio têm aplicação prospectiva, não impondo deslocamento de competência a processos ajuizados antes da publicação do precedente.

3.A imposição retroativa de novos condicionantes fixados em precedente posterior ao ajuizamento viola a segurança jurídica e a proteção da confiança, não justificando retratação de acórdão que assegura tratamento indispensável à saúde com base em prova médica e negativa administrativa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 85, §§2º e 3º (referido no precedente desta Corte).

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178, Tema 793 da repercussão geral; STF, RE nº 1.366.243, Tema 1.234 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.09.2024, DJe 11.10.2024; STF, Súmula Vinculante nº 60; TJ-PI, Apelação Cível nº 0001502-53.2016.8.18.0028, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, j. 22.02.2020; TJ-SP, Apelação Cível nº 1003498-27.2023.8.26.0408, Rel. Des. Tania Ahualli, j. 06.02.2025; TRF-6, ApRemNec nº 0054556-71.2016.4.01.3800, Rel. Des. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, j. 21.03.2025; TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 2000109-96.2025.8.12.0000, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 25.02.2025.

 

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto do relator. "deixo de exercer o juízo de retratação em Recurso Extraordinário por estar em consonância com o entendimento dos tribunais superiores."

RELATÓRIO

 


Trata-se da análise de Juízo de Retratação em Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICIPIO DE PARNAIBA, com o intuito de reformar acórdão proferido nos autos que determinou o fornecimento de medicamentos/suplementação alimentar solicitado pelo Autor, entendendo que estavam preenchidos os requisitos para a prestação requerida ao poder público.

Os processos que discutem a matéria permaneceram suspensos após a interposição de Recurso Extraordinário, aguardando julgamento dos Temas 6 e 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal, que definiria os requisitos para concessão de medicamentos não incorporados nas políticas públicas do SUS.

Após julgamento do tema, retornaram-me os autos conclusos para, se necessário, exercer o juízo de retratação.

É o breve relatório.

Inclua-se em pauta.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

VOTO DO RELATOR

 


O acórdão recorrido garantiu o fornecimento, pelo MUNICIPIO DE PARNAIBA, do medicamento/suplemento alimentar Leite especial Pregomim Pepti 400g, em virtude do autor ser portador de alergia à proteína do leite, necessitando da referida fórmula infantil para complementação nutricional, com base em laudo médico e que, administrativamente, foi negado pelo ente administrativo.

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos temas de repercussão geral nº 1.234 (RE 1.366.243) e nº 793 (RE 855.178) – em que se discutiram os requisitos e a competência para as demandas que tratam sobre fornecimento de medicamentos.

Na tese aprovada no Tema 793, o STF definiu a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios no funcionamento do sistema único de saúde (SUS), permitindo que qualquer ente seja processado por medicamentos ou tratamentos. A tese estabelece que, embora solidários, o juiz deve direcionar o cumprimento da sentença conforme as regras de competência do SUS, garantindo o ressarcimento a quem suportou o ônus:

 

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

 

No julgamento do tema nº 1.234, o STF homologou três acordos firmados entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios a respeito de definição, competência e custeio de medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS. Igualmente, aprovou o enunciado de Súmula Vinculante nº 60:

 

Súmula Vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais) devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).

 

No tema nº 1.234, o STF homologou acordo que envolveu a União, Estados e Municípios para facilitar a gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos, prevendo a criação de uma plataforma nacional com todas as informações sobre demandas de medicamentos no país. O acordo define, ainda, o que são considerados medicamentos não incorporados, bem como estabelece critérios objetivos para competência em ações de medicamentos, de acordo com o valor do tratamento anual do fármaco.

Ressalto a relevância de compreendermos que as teses firmadas no referido tema foram definidas através da homologação de acordo firmado entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme cito dos fundamentos da decisão destacados:

 

“Por unanimidade, o Plenário validou acordo construído no âmbito da comissão formada por representantes da União, dos estados e dos municípios para facilitar a gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O acordo validado prevê a criação de uma plataforma nacional que reunirá todas as informações sobre demandas de medicamentos, com o acompanhamento de casos e a definição das responsabilidades entre os entes da federação, além de melhorar a atuação do Judiciário nesse tema. Foi definido que as demandas relativas a medicamentos fora das listas do SUS, mas com registro na Anvisa, tramitarão na Justiça Federal quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos. Nesses casos, os medicamentos serão custeados integralmente pela União. Quando o custo anual unitário do medicamento ficar entre sete e 210 salários mínimos, os casos Votação e julgamento Resultado do julgamento permanecem na Justiça Estadual. A União deverá ressarcir 65% das despesas decorrentes de condenações dos estados e dos municípios. Para remédios oncológicos, o percentual será de 80%.”

(RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 10-10-2024  PUBLIC 11-10-2024)

 

Ademais, o Tema 1.234/STF determinou que eventual deslocamento de competência se dará apenas para os processos ajuizados posteriormente à publicação do precedente, em 18/09/2024, devendo ser mantido a que fixou a competência jurisdicional da Justiça Estadual.

Nesses termos, considerando que a presente demanda foi ajuizada em momento anterior, antes do julgamento paradigma do Supremo Tribunal Federal, o conteúdo do Tema 1234 é inaplicável à hipótese.

Com efeito, embora não haja modulação expressa para as demandas ajuizadas em momento anterior à fixação da tese, não se mostra viável a sua aplicação ao caso em apreço. Isso porque não se revela juridicamente aceitável exigir da parte autora – em sua grande maioria, hipossuficientes – a comprovação de requisitos que sequer estavam positivados quando do ajuizamento da presente ação, sob pena de violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima.

Sobre o tema, a jurisprudência tem se posicionado:

 

APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer – Fornecimento do medicamento Pembrolizumabe para tratamento de Linfoma de Hodgkin – Sentença de procedência - Inconformismo – Mantida a ação na Justiça Estadual, nos termos da modulação de efeitos do Tema 1.234 do STF – Requisitos para concessão – Inaplicabilidade do Tema 6 do STF aos processos anteriores a fixação da tese, sob pena de criação de novos requisitos para processos já em andamento, violando a segurança jurídica – Análise que deve ocorrer conforme os requisitos então vigentes, previstos no Tema 106 do STJ e que foram objeto de contraditório específico – Demonstração de cumprimento de todos os requisitos – Parecer favorável do NATJUS – Verba honorária a ser paga de forma solidária, nos termos do artigo 87, § 2º do CPC, com aplicação, no entanto, da Selic conforme EC nº 113/2021 – Recurso da FESP provido em parte e recurso do município desprovido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10034982720238260408 Ourinhos, Relator.: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 06/02/2025, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO . TEMA 793 E TEMA 1.234 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu parcial provimento às apelações da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte para fixar contracautela no fornecimento de medicamentos e ajustar os honorários de forma equitativa, além de direcionar a obrigação de fornecimento do medicamento prioritariamente à União. A União alega contradição no julgado, argumentando a ilegitimidade passiva em razão de novo entendimento do STF firmado no Tema 1 .234. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a legitimidade passiva da União com base no Tema 793 do STF, diante do novo entendimento firmado no Tema 1.234;(ii) determinar se os embargos declaratórios poderiam ser acolhidos para aplicar os critérios fixados pela Súmula Vinculante nº 60 e pela modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1 .234. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm função limitada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo inadmissíveis para rediscutir questões já decididas ( CPC, art. 1 .022; precedentes: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Min. Nancy Andrighi; AgInt no AREsp 2 .092.870/AL, Min. Francisco Falcão).O acórdão embargado fundamenta expressamente a legitimidade passiva da União para o fornecimento de medicamentos com base no Tema 793 do STF, vigente à época do julgamento .O novo entendimento do STF no Tema 1.234 e na Súmula Vinculante nº 60, que introduz critérios de custeio e competência em demandas relacionadas a medicamentos, possui efeitos prospectivos e se aplica apenas aos processos julgados após a publicação do julgamento de mérito do referido tema, não alcançando o caso em análise. A modulação dos efeitos pelo STF no Tema 1.234 consigna a inaplicabilidade retroativa das novas regras de competência aos processos em tramitação antes do julgamento .A União não aponta quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento, o que não constitui fundamento para acolhimento de embargos declaratórios.Precedentes jurisprudenciais corroboram a impossibilidade de rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, salvo quando configurados os vícios legais (ex .: TJCE, EMBDECCV 0004681-31.2018.8.06 .0069). [...]

(TRF-6 - ApRemNec: 00545567120164013800 MG, Relator.: ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Data de Julgamento: 21/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – MEDICAMENTO – BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA – PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) – LIMITAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A tabela de preço máximo de venda ao governo (PMVG) somente incide sobre as compras realizadas pelos entes públicos; não afeta a aquisição da medicação diretamente pela pessoa natural. Inaplicabilidade do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. Recurso não provido .

(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 20001099620258120000 Paranaíba, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 25/02/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2025)

 

Ressalto que o Município de Parnaíba, ora recorrente, é o responsável em cumprir com as determinações imposta na sentença e corroboradas em sede recursal, como consignado nas referidas decisões.

Ademais, este Egrégio Tribunal já se manifestou pela possibilidade do fornecimento do Pregomin Pepti pelo ente municipal ao infante que necessita:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTOESPECIAL. CRIANÇA PORTADORA DE GASTROENTERITE E COLITE ALÉRGICAS OU LIGADAS A DIETA. NÃO OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO EM FORNECER INSUMOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DO RENAME. NÃO ACOLHIMENTO.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. REFLEXOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No caso em espécie, o autor, ora apelado, é portador de gastroenterite e colite alérgicas ou ligadas a dieta, necessitando fazer ingestão do leite denominado Pregomin Pepti para o seu tratamento de saúde e melhora dos sintomas da doença, conforme se infere do Relatório Médico acostado aos autos. 2 - A saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, razão pela qual, o alimento especial requerido pelo apelado - porque, conforme prescrição médica, é necessário ao tratamento da enfermidade e manutenção da sua saúde - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional. 3 - Além do amparo Constitucional, os infantes estão sob o manto de legislação especial, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que institui o princípio da prioridade absoluta, decorrente do fenômeno da tutela integral, a ser prestada, em conjunto, pela família, sociedade e pelo Poder Público, como forma de garantia à efetivação dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes. 4 - É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão Estatal, não afronta o princípio da Separação dos Poderes institucionais. 5 - O apelante foi sucumbente na demanda, devendo, pois, ser condenado em honorários advocatícios, a teor do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 6 - Manutenção do quantum fixado pelo magistrado a quo, a título de honorários advocatícios, uma vez que, em observância ao critério legal disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 7 – Sentença mantida. 8 - Recurso conhecido e improvido.

(Apelação Cível 0001502-53.2016.8.18.0028. RELATOR DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 22/02/2020)

 

Feita as ressalvas, consigne-se que a pretensão deduzida pela autora encontra amparo direto no art. 196 da Constituição Federal, dispositivo que consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado. Compete, portanto, ao Poder Público garanti-la de forma efetiva, não apenas por meio de políticas sociais e econômicas voltadas à redução do risco de doenças e de outros agravos, mas também assegurando o acesso universal e igualitário às medicações, ações e serviços destinados à sua promoção e proteção.

Reitero em defesa dos princípios da segurança jurídica e vedação ao retrocesso social, a interpretação do tema não deve afastar do autor, que desincumbiu plenamente de todo o seu ônus probatório, o direito fundamental à saúde (seção II e artigos 196 e seguintes de CRFB/88), impondo-lhe condição nova, criada por meio de um acordo judicial entre os entes federativos do qual não participou, e cuja implementação depende de ato da própria administração pública.

Diante do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação em Recurso Extraordinário por estar em consonância com o entendimento dos tribunais superiores.

É como voto.

 



DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto do relator. "deixo de exercer o juízo de retratação em Recurso Extraordinário por estar em consonância com o entendimento dos tribunais superiores."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Cleandro Alves de Moura.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0002490-61.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

ISABELLA GUALBERTO LOPES DE ALENCAR

Publicação

13/04/2026