
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801015-29.2022.8.18.0064
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA SOUZA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE Betânia do Piauí, em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que deu provimento ao recurso inominado da parte autora para reconhecer o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos legais.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, ajuizou ação pleiteando a implantação do adicional de insalubridade e o pagamento das parcelas retroativas, sob o argumento de exercer atividades em ambiente insalubre.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender inexistir lei municipal válida que regulamentasse a vantagem pleiteada.
Interposto recurso inominado pela parte autora, a Turma Recursal deu provimento ao recurso, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade, com fundamento em prova pericial emprestada que indicaria exposição permanente a agentes insalubres.
O Município opôs embargos de declaração, sustentando a inconstitucionalidade do art. 24, §3º, da Lei Orgânica municipal, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 223 da repercussão geral, segundo a qual é inconstitucional norma de lei orgânica municipal que disponha sobre direitos de servidores públicos por violação à iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Os embargos foram acolhidos parcialmente, para reconhecer a inconstitucionalidade do referido dispositivo, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento, mantendo-se a condenação ao pagamento do adicional.
Irresignado, o Município interpôs o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 2º, 37, caput e X, e 61, §1º, II, “a” e “c”, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 37, sustentando que o acórdão recorrido teria criado vantagem remuneratória sem previsão legal válida.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte recorrida, pugnando pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de inexistência de ofensa direta à Constituição e necessidade de reexame de matéria infraconstitucional e do conjunto probatório.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso em exame, a controvérsia posta nos autos refere-se ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade a servidor público municipal, matéria que demanda a análise do preenchimento dos requisitos legais da vantagem, bem como do conjunto fático-probatório produzido no processo, especialmente quanto à caracterização das condições insalubres de trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1264 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público.”
Assim, eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente dependeria, necessariamente, da análise prévia de legislação infraconstitucional e da reapreciação das circunstâncias fáticas do caso concreto, o que afasta a existência de ofensa direta à Constituição Federal.
Ademais, o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à caracterização das condições insalubres de trabalho da parte autora, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme entendimento consolidado na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se, ainda, que a alegada violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, não se verifica de forma direta no caso concreto.
Isso porque o acórdão recorrido não instituiu vantagem remuneratória com fundamento em isonomia, mas apenas reconheceu o direito ao adicional de insalubridade diante das circunstâncias fáticas do caso e da interpretação da legislação aplicável.
Assim, eventual afronta ao referido enunciado vinculante, se existente, dependeria da análise da legislação local e do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que revela tratar-se de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Dessa forma, não se verifica questão constitucional autônoma apta a ensejar o processamento do recurso, mas mera insurgência contra a solução conferida pelas instâncias ordinárias à lide de direito administrativo local.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Extraordinário interposto, em razão da natureza infraconstitucional da matéria (Tema 1264 da Repercussão Geral do STF) e da incidência do óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801015-29.2022.8.18.0064
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI
RéuMARIA APARECIDA DA SILVA SOUZA
Publicação06/03/2026