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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0859156-36.2024.8.18.0140
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO ATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, §19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 57, §19, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. LEI ESTADUAL Nº 3.808/1981. MILITAR DA RESERVA CONVOCADO QUE PASSA À SITUAÇÃO DE ATIVIDADE. OPÇÃO VOLUNTÁRIA PELA PERMANÊNCIA NO SERVIÇO. INCENTIVO À CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DIREITO RECONHECIDO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame II. Questão jurídica controvertida III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO SOARES VIEIRA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FPP. Na origem, o autor alega ser policial militar transferido para a reserva remunerada e que, posteriormente, foi convocado para retornar ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Piauí, passando a desempenhar regularmente as funções inerentes ao cargo. Sustenta que, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria e optado por permanecer em atividade, faria jus ao abono de permanência, previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal e no art. 57, §19, da Constituição do Estado do Piauí, razão pela qual requereu o reconhecimento do direito ao benefício, com o pagamento das parcelas retroativas e a implantação em sua remuneração. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, defendendo, em síntese, a inexistência do direito ao abono de permanência, sob o argumento de que o autor já se encontrava na condição de inativo, fazendo jus apenas à gratificação de retorno à atividade prevista na legislação estadual. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o militar da reserva convocado para o exercício de atividades não se enquadra na hipótese constitucional de permanência voluntária em atividade apta a ensejar o pagamento do abono de permanência. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a legislação estadual estabelece que o militar da reserva convocado passa a integrar a situação de atividade, exercendo efetivamente funções da corporação, razão pela qual faria jus ao abono de permanência. Apresentadas contrarrazões pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência, os autos foram remetidos a esta Corte para julgamento. É o que importa relatar.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da concessão da justiça gratuita deferido em favor do apelante, bem como verifico a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Do exposto, conheço do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares. 3 MÉRITO A controvérsia submetida à apreciação desta Corte consiste em verificar se o policial militar transferido para a reserva remunerada que, posteriormente, é convocado para retornar ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Piauí faz jus ao recebimento do abono de permanência. A Constituição da República estabelece, no âmbito do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, o instituto do abono de permanência como forma de incentivar a continuidade do servidor em atividade mesmo após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária. Dispõe o art. 40, §19, da Constituição Federal: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.” No âmbito do Estado do Piauí, a Constituição Estadual reproduz a mesma garantia, conforme dispõe o art. 57, §19, da Constituição do Estado do Piauí: “Art. 57. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, opção a ser exercida na forma da lei, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. ” Verifica-se, portanto, que o abono de permanência possui natureza de incentivo à permanência do servidor em atividade, destinando-se àquele que, mesmo podendo se aposentar voluntariamente, continua exercendo suas funções no serviço público. No caso concreto, o apelante foi transferido para a reserva remunerada e, posteriormente, convocado para retornar ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Piauí, passando a exercer novamente atividades inerentes à função policial. A análise da legislação estadual demonstra que o militar da reserva remunerada, quando convocado para o serviço ativo, passa a integrar novamente o quadro da ativa durante o período da convocação. Dispõe a Lei nº 3.808/1981, que institui o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí: Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das Leis vigentes, constituem uma categoria especial dos servidores públicos estaduais e são denominados policiais–militares. § 1º - Os policiais–militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I – os policiais–militares de carreira; II – os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam a servir; III – os componentes da reserva remunerada quando convocados; e IV – os alunos de órgãos de formação de policiais–militares da ativa. b) na inatividade: I – na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado do Piauí, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; A leitura do dispositivo revela que a legislação estadual estabelece expressamente a distinção entre a situação de inatividade e a situação de atividade, prevendo que o policial militar da reserva remunerada, quando convocado, passa a integrar a condição de policial militar da ativa. Assim, durante o período da convocação, o militar deixa de permanecer apenas na condição de inativo e passa a exercer funções típicas da atividade policial militar, submetendo-se ao regime jurídico correspondente. Nesse sentido, também estabelece a Lei nº 3.808/1981, no seu artigo 6°. Art. 6º - Os policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço. Verifica-se, portanto, que a convocação depende de aceitação voluntária do militar da reserva remunerada, circunstância que evidencia a existência de opção consciente pela permanência no exercício da atividade. Referida característica se harmoniza diretamente com a finalidade do abono de permanência, que consiste justamente em estimular o servidor que já poderia se aposentar a continuar exercendo suas funções. Além disso, o Estatuto da Polícia Militar estabelece que o serviço policial militar corresponde ao exercício das atividades próprias da corporação. Vejamos: Art. 4º - O serviço policial–militar consiste no exercício de atividade inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos na legislação específica e relacionados com a manutenção da ordem pública no Estado do Piauí Dessa forma, uma vez convocado, o militar passa a desempenhar atividades típicas da função policial militar, submetendo-se às mesmas obrigações e deveres dos demais integrantes da ativa. Ademais, a própria legislação estatutária reconhece que o tempo de serviço prestado nessa condição possui relevância jurídica. Art. 123 – Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia-a-dia, entre a data de inclusão e a data limite estabelecida para contagem ou a data de desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado. § 1º - Será também computado como tempo de efetivo serviço, o tempo passado dia-dia, pelo policial-militar na reserva remunerada que for convocado para o exercício da função policial-militar, na forma do art. 93. Diante disso, reforça a conclusão de que o período de convocação corresponde efetivamente ao exercício da atividade policial militar, produzindo efeitos jurídicos relevantes no âmbito da carreira. Neste contexto normativo, não se mostra juridicamente adequado afirmar que o militar convocado permanece exclusivamente na condição de inativo. Ao contrário, a legislação estadual estabelece expressamente que os componentes da reserva remunerada, quando convocados, passam a integrar a situação de atividade. Consequentemente, estando o militar em efetivo exercício da atividade e preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, deve ser reconhecido o direito ao abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal. A interpretação adotada na sentença recorrida acaba por restringir indevidamente o alcance da norma constitucional, afastando benefício destinado justamente a incentivar a continuidade da prestação do serviço público. Nesse contexto, reconhecido o direito ao abono de permanência, impõe-se a condenação do Estado do Piauí ao pagamento das parcelas devidas desde a data em que o apelante passou a preencher os requisitos legais e permaneceu em atividade, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Diante do provimento do recurso, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos da legislação processual civil.
4 DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, a fim de reconhecer o direito do apelante ao recebimento do abono de permanência, desde a data em que, já preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, permaneceu em atividade após sua convocação para o serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Piauí. Em consequência, condeno o Estado do Piauí ao pagamento das parcelas pretéritas devidas, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, bem como determino a implantação do benefício em favor do apelante enquanto persistirem os requisitos legais para sua percepção. As parcelas devidas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E até 08 de dezembro de 2021, com incidência de juros de mora segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810. A partir de 09 de dezembro de 2021, em razão do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Diante da inversão da sucumbência, condeno os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, quando da liquidação, as faixas previstas no referido dispositivo. É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0859156-36.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorFRANCISCO SOARES VIEIRA FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação01/04/2026