Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800794-47.2021.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800794-47.2021.8.18.0075
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Liminar]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NO CURSO DO PROCESSO. AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO EXTINTO.

 I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No curso do processo, as partes celebraram acordo extrajudicial, juntado aos autos, por meio do qual transacionaram acerca do objeto litigioso e requereram a homologação da avença para pôr fim à controvérsia.
 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a celebração de acordo extrajudicial entre as partes no curso do processo autoriza sua homologação pelo relator e a consequente extinção do recurso com resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O Código de Processo Civil de 2015 prestigia a autocomposição como meio adequado de solução de conflitos, valorizando a autonomia privada das partes e os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia da solução consensual das controvérsias.

 4. Compete ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive homologar autocomposição celebrada entre as partes, conforme expressamente previsto no art. 932, I, do CPC.

 5. A homologação judicial da transação implica extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, uma vez que a transação sobre o direito material elimina o interesse processual na continuidade do feito.

 6. Inexistindo óbice legal à homologação da avença firmada, impõe-se o reconhecimento da validade do acordo e a consequente extinção do recurso.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso extinto com resolução do mérito.

 Tese de julgamento:

1. A celebração de acordo entre as partes no curso do processo autoriza sua homologação pelo relator no âmbito do tribunal.
2. A homologação judicial da transação acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
3. A autocomposição superveniente ao recurso configura manifestação incompatível com o prosseguimento do feito, caracterizando preclusão lógica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 932, I.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70005184361, Vigésima Câmara Cível, Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza, j. 20.11.2002.

 


 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão de ID nº 24420089, proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

É o que basta relatar.

Passo a decidir.

Da análise dos autos, verifica-se que as partes, de forma livre, consciente e consensual, celebraram acordo extrajudicial, devidamente acostado aos autos sob o ID nº 31295250, por meio do qual transacionaram acerca do objeto litigioso, pondo fim à controvérsia anteriormente submetida à apreciação deste Tribunal.

A autocomposição representa instrumento privilegiado de solução de conflitos no modelo processual contemporâneo, prestigiando-se a autonomia privada das partes e a solução consensual das controvérsias, em consonância com os princípios estruturantes do processo civil, notadamente os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia da solução consensual, amplamente incentivada pelo Código de Processo Civil de 2015.

Nesse contexto normativo, compete ao Relator, no âmbito dos tribunais, dirigir e ordenar o processo, inclusive homologar eventual autocomposição firmada entre os litigantes, nos termos expressamente consignados no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.

Por seu turno, a homologação judicial da transação conduz, necessariamente, à extinção do processo com resolução do mérito, conforme estabelece o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III – homologar:
b) a transação.

A ratio legis é clara ao reconhecer que, uma vez transacionado o direito material em litígio, exaure-se o interesse processual na continuidade da marcha procedimental, haja vista que o conflito que justificava a atuação jurisdicional resta superado pela vontade convergente das partes.

A jurisprudência pátria, de forma reiterada, perfilha entendimento nesse sentido, reconhecendo que a superveniência de acordo celebrado entre as partes conduz à extinção do processo com resolução do mérito, ante a homologação da transação. Nesse diapasão:

“AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL E PAGAMENTO DA DÍVIDA. TRANSAÇÃO ENCETADA PELAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 269, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RATEADOS IGUALMENTE ENTRE OS LITIGANTES, CONSIDERANDO O CASO CONCRETO. EXEGESE DO ART. 26, §2°, DO CPC. APELO PREJUDICADO.”
(TJRS, Apelação Cível nº 70005184361, Vigésima Câmara Cível, Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza, julgado em 20/11/2002).

Dessa forma, a composição amigável da controvérsia revela conduta processual incompatível com a pretensão de prosseguimento do feito, configurando hipótese clássica de preclusão lógica, instituto segundo o qual a realização de determinado ato processual impede a prática de outro com ele incompatível.

Assim, evidenciada a manifestação inequívoca de vontade das partes em transigir acerca do objeto litigioso, e inexistindo qualquer óbice de ordem legal à homologação da avença firmada, impõe-se o reconhecimento da validade do acordo celebrado, com a consequente extinção do feito.

Diante de tais considerações, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante do ID nº 31295250, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente recurso, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Após o cumprimento das formalidades legais, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem, para as providências que se fizerem necessárias.

Custas ex lege.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800794-47.2021.8.18.0075 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800794-47.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LUIZ PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

07/03/2026