
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800416-28.2024.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA IRENE DA CONCEICAO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IRENE DA CONCEICAO SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800416-28.2024.8.18.0062), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A..
Na sentença (ID. 29320843), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:
a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO;
b) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, em dobro, os descontos relativos à cobrança supra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, P.Ú. do CC) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);
c) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, partir do evento danoso (primeiro desconto).
Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação”.
Nas razões recursais (ID. 29320851), a apelante pleiteia, em suma, a majoração do quantum indenizatório.
Nas contrarrazões (ID. 29320851), a instituição financeira apelada sustenta que o valor arbitrado na origem já ultrapassa a medida justa para a presente demanda, inexistindo razões para majoração. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do quantum indenizatório fixado na origem, quando da anulação do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda.
Na sentença, o magistrado a quo, entendendo pela nulidade do negócio jurídico impugnado, condenou a instituição financeira requerida (apelada) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Irresignado, a parte autora (apelante) interpôs o presente recurso, por meio do qual pugna pela majoração do quantum indenizatório.
No tocante à matéria, esta 4ª Câmara Especializada Cível consolidou entendimento no sentido de que, em situações análogas, é razoável a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )
Por conseguinte, impõe-se a majoração do valor fixado a título de danos morais.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (data desta decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da data da citação, nos termos dos arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800416-28.2024.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA IRENE DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/03/2026