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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0840431-33.2023.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA QUALIFICADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal válida da parte autora, com efetiva comprovação de ciência. 2. Frustrada a intimação postal, o magistrado deve esgotar os meios legais de comunicação, inclusive por oficial de justiça e edital, antes de extinguir o processo. 3. A comprovação de pagamento de custas e manifestação de interesse no prosseguimento afastam a caracterização de abandono voluntário da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º; art. 274, parágrafo único; art. 485, III e §1º; arts. 256 e 257. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.323.676/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.10.2021, DJe 26.11.2021; Súmula 240/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Guilherme Henrique Branco de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob alegação de abandono da causa. Consta dos autos que a demanda originária foi ajuizada inicialmente por Gustavo Henrique Branco de Oliveira, sob a forma de ação probatória autônoma, com fundamento no art. 381 do CPC, objetivando a exibição de documentos pela parte ré, consistentes em comprovantes relativos a operações de empréstimos intermediadas pelo autor, para futura apuração de valores de comissões supostamente inadimplidas. No curso do feito, houve exigência judicial de recolhimento de custas, diante do indeferimento inicial do pedido de gratuidade, sendo posteriormente juntados comprovantes de pagamento. Posteriormente, certificou-se nos autos que determinado boleto constava como “não liquidado”, razão pela qual foi determinada intimação da parte autora para manifestação. Sobreveio, então, tentativa de intimação postal dirigida a Gustavo Henrique Branco de Oliveira, a qual retornou sem cumprimento, com anotação expressa de “endereço insuficiente para entrega”. Ainda assim, o juízo singular considerou válida a intimação pessoal, reputando configurado o abandono processual e extinguindo o feito sem resolução do mérito. Antes do trânsito da sentença, foi protocolada manifestação juntando novo comprovante de pagamento das custas e requerendo expressamente a substituição do polo ativo para Guilherme Henrique Branco de Oliveira, em razão de alteração societária comprovada nos autos. Há, ainda, certidão oficial posterior atestando que o boleto judicial foi efetivamente pago em 29/10/2024, no valor de R$ 406,30, com vinculação ao processo. Embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados. Nas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese: a) nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida; b) inexistência de abandono processual; c) comprovação do recolhimento das custas; d) demonstração inequívoca de interesse no prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da validade da extinção do processo por abandono da causa. O art. 485, III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção sem resolução do mérito quando a parte abandona a causa por mais de 30 dias, exigindo, todavia, em seu §1º, intimação pessoal prévia da parte autora para suprir a omissão. No caso concreto, verifica-se que a intimação pessoal reputada suficiente pelo juízo de origem não se aperfeiçoou validamente. O aviso de recebimento acostado aos autos demonstra que a correspondência foi devolvida sem cumprimento, com a anotação expressa “endereço insuficiente para entrega”, circunstância que afasta a comprovação de ciência efetiva da parte autora. Embora a sentença tenha invocado o art. 274, parágrafo único, do CPC, tal presunção não dispensa, em hipóteses de extinção por abandono, a observância estrita da exigência do art. 485, §1º, cuja finalidade é assegurar oportunidade real de impulsionamento processual antes da extinção. Ressaltamos, também, que para a extinção do processo pelo artigo 485, III, exige-se que o Magistrado esgote todas as formas de intimação da parte autora, de modo que, não sendo ela encontrada no endereço fornecido na petição inicial, e estando em lugar incerto e não sabido, proceda com sua intimação através de edital. Em abono cita-se precedente julgado pelo STJ: Além disso, a própria dinâmica processual demonstra ausência de desídia qualificada. Há nos autos manifestação protocolada pela parte autora juntando comprovante de pagamento e reiterando interesse no prosseguimento do feito, inclusive com pedido de regularização subjetiva do polo ativo. Mais relevante ainda: certidão judicial posterior atesta expressamente que o boleto foi efetivamente pago em 29/10/2024, no valor de R$ 406,30, afastando a premissa material utilizada para sustentar a paralisação processual. Assim, embora tenha havido lapso temporal entre os atos processuais, não se identifica abandono voluntário e inequívoco da demanda, mas sim contexto de irregularidade procedimental e controvérsia sobre liquidação de custas. O sistema processual contemporâneo privilegia a solução de mérito (art. 4º do CPC), impondo que a extinção sem julgamento seja medida excepcional. Dessa forma, a sentença não pode subsistir. Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com apreciação das questões pendentes e observância do contraditório. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 31/03/2026
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0840431-33.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDocumental
AutorGUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA
RéuGRUPO ZAFRA LTDA
Publicação31/03/2026