Acórdão de 2º Grau

Documental 0840431-33.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA QUALIFICADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob alegação de abandono da causa, em razão de suposta inércia da parte autora no recolhimento de custas e impulsionamento processual. A parte recorrente sustenta a nulidade da extinção por ausência de intimação pessoal válida e demonstra ter protocolado manifestação nos autos com comprovante de pagamento e pedido de prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa é válida sem a efetiva intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos evidenciam abandono voluntário e inequívoco da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, III, do CPC condiciona a extinção por abandono à prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, exigência que deve ser observada estritamente por constituir garantia de oportunidade real de prosseguimento processual. O aviso de recebimento devolvido com a anotação “endereço insuficiente para entrega” não comprova ciência efetiva da parte autora e impede o aperfeiçoamento válido da intimação pessoal. A presunção prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC não substitui a exigência específica do art. 485, §1º, quando se pretende extinguir o processo por abandono. A extinção fundada no art. 485, III, do CPC exige o esgotamento de todos os meios legais de intimação da parte autora, inclusive por oficial de justiça e, em último caso, por edital, quando frustrada a comunicação postal. A parte autora manifesta interesse no prosseguimento do feito ao juntar comprovante de pagamento e requerer regularização subjetiva do polo ativo. Certidão judicial posterior confirma o pagamento do boleto em 29/10/2024, no valor de R$ 406,30, afastando a premissa material de inadimplemento utilizada para justificar a paralisação processual. O conjunto processual não revela desídia qualificada, mas irregularidade procedimental associada a controvérsia sobre a liquidação das custas, o que impede a extinção prematura do feito. O art. 4º do CPC impõe a primazia da solução de mérito e reserva a extinção sem julgamento para hipóteses excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal válida da parte autora, com efetiva comprovação de ciência. 2. Frustrada a intimação postal, o magistrado deve esgotar os meios legais de comunicação, inclusive por oficial de justiça e edital, antes de extinguir o processo. 3. A comprovação de pagamento de custas e manifestação de interesse no prosseguimento afastam a caracterização de abandono voluntário da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º; art. 274, parágrafo único; art. 485, III e §1º; arts. 256 e 257. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.323.676/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.10.2021, DJe 26.11.2021; Súmula 240/STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840431-33.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0840431-33.2023.8.18.0140
APELANTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA
APELADO: GRUPO ZAFRA LTDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA QUALIFICADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob alegação de abandono da causa, em razão de suposta inércia da parte autora no recolhimento de custas e impulsionamento processual. A parte recorrente sustenta a nulidade da extinção por ausência de intimação pessoal válida e demonstra ter protocolado manifestação nos autos com comprovante de pagamento e pedido de prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa é válida sem a efetiva intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos evidenciam abandono voluntário e inequívoco da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 485, III, do CPC condiciona a extinção por abandono à prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, exigência que deve ser observada estritamente por constituir garantia de oportunidade real de prosseguimento processual.

  2. O aviso de recebimento devolvido com a anotação “endereço insuficiente para entrega” não comprova ciência efetiva da parte autora e impede o aperfeiçoamento válido da intimação pessoal.

  3. A presunção prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC não substitui a exigência específica do art. 485, §1º, quando se pretende extinguir o processo por abandono.

  4. A extinção fundada no art. 485, III, do CPC exige o esgotamento de todos os meios legais de intimação da parte autora, inclusive por oficial de justiça e, em último caso, por edital, quando frustrada a comunicação postal.

  5. A parte autora manifesta interesse no prosseguimento do feito ao juntar comprovante de pagamento e requerer regularização subjetiva do polo ativo.

  6. Certidão judicial posterior confirma o pagamento do boleto em 29/10/2024, no valor de R$ 406,30, afastando a premissa material de inadimplemento utilizada para justificar a paralisação processual.

  7. O conjunto processual não revela desídia qualificada, mas irregularidade procedimental associada a controvérsia sobre a liquidação das custas, o que impede a extinção prematura do feito.

  8. O art. 4º do CPC impõe a primazia da solução de mérito e reserva a extinção sem julgamento para hipóteses excepcionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal válida da parte autora, com efetiva comprovação de ciência. 2. Frustrada a intimação postal, o magistrado deve esgotar os meios legais de comunicação, inclusive por oficial de justiça e edital, antes de extinguir o processo. 3. A comprovação de pagamento de custas e manifestação de interesse no prosseguimento afastam a caracterização de abandono voluntário da demanda.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º; art. 274, parágrafo único; art. 485, III e §1º; arts. 256 e 257.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.323.676/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.10.2021, DJe 26.11.2021; Súmula 240/STJ.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Guilherme Henrique Branco de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob alegação de abandono da causa.

Consta dos autos que a demanda originária foi ajuizada inicialmente por Gustavo Henrique Branco de Oliveira, sob a forma de ação probatória autônoma, com fundamento no art. 381 do CPC, objetivando a exibição de documentos pela parte ré, consistentes em comprovantes relativos a operações de empréstimos intermediadas pelo autor, para futura apuração de valores de comissões supostamente inadimplidas.

No curso do feito, houve exigência judicial de recolhimento de custas, diante do indeferimento inicial do pedido de gratuidade, sendo posteriormente juntados comprovantes de pagamento.

Posteriormente, certificou-se nos autos que determinado boleto constava como “não liquidado”, razão pela qual foi determinada intimação da parte autora para manifestação.

Sobreveio, então, tentativa de intimação postal dirigida a Gustavo Henrique Branco de Oliveira, a qual retornou sem cumprimento, com anotação expressa de “endereço insuficiente para entrega”.

Ainda assim, o juízo singular considerou válida a intimação pessoal, reputando configurado o abandono processual e extinguindo o feito sem resolução do mérito.

Antes do trânsito da sentença, foi protocolada manifestação juntando novo comprovante de pagamento das custas e requerendo expressamente a substituição do polo ativo para Guilherme Henrique Branco de Oliveira, em razão de alteração societária comprovada nos autos.

Há, ainda, certidão oficial posterior atestando que o boleto judicial foi efetivamente pago em 29/10/2024, no valor de R$ 406,30, com vinculação ao processo.

Embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados.

Nas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese: a) nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida; b) inexistência de abandono processual; c) comprovação do recolhimento das custas; d) demonstração inequívoca de interesse no prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões.

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da validade da extinção do processo por abandono da causa.

O art. 485, III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção sem resolução do mérito quando a parte abandona a causa por mais de 30 dias, exigindo, todavia, em seu §1º, intimação pessoal prévia da parte autora para suprir a omissão.

No caso concreto, verifica-se que a intimação pessoal reputada suficiente pelo juízo de origem não se aperfeiçoou validamente.

O aviso de recebimento acostado aos autos demonstra que a correspondência foi devolvida sem cumprimento, com a anotação expressa “endereço insuficiente para entrega”, circunstância que afasta a comprovação de ciência efetiva da parte autora.

Embora a sentença tenha invocado o art. 274, parágrafo único, do CPC, tal presunção não dispensa, em hipóteses de extinção por abandono, a observância estrita da exigência do art. 485, §1º, cuja finalidade é assegurar oportunidade real de impulsionamento processual antes da extinção.

Ressaltamos, também, que para a extinção do processo pelo artigo 485, III, exige-se que o Magistrado esgote todas as formas de intimação da parte autora, de modo que, não sendo ela encontrada no endereço fornecido na petição inicial, e estando em lugar incerto e não sabido, proceda com sua intimação através de edital.

Em abono cita-se precedente julgado pelo STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO.1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267III§ 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485III§ 1º).2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste.3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232CPC/2015, arts. 256 e 257). (...)"(STJ - Agravo Interno no Recurso Especial 1.323.676/MA - 4ª Turma - Rel. Min. Raul Araújo - Julgamento em 25/10/2021 - Publicação no DJe em 26/11/2021).


Além disso, a própria dinâmica processual demonstra ausência de desídia qualificada.

Há nos autos manifestação protocolada pela parte autora juntando comprovante de pagamento e reiterando interesse no prosseguimento do feito, inclusive com pedido de regularização subjetiva do polo ativo.

Mais relevante ainda: certidão judicial posterior atesta expressamente que o boleto foi efetivamente pago em 29/10/2024, no valor de R$ 406,30, afastando a premissa material utilizada para sustentar a paralisação processual.

Assim, embora tenha havido lapso temporal entre os atos processuais, não se identifica abandono voluntário e inequívoco da demanda, mas sim contexto de irregularidade procedimental e controvérsia sobre liquidação de custas.

O sistema processual contemporâneo privilegia a solução de mérito (art. 4º do CPC), impondo que a extinção sem julgamento seja medida excepcional.

Dessa forma, a sentença não pode subsistir.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com apreciação das questões pendentes e observância do contraditório.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0840431-33.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Documental

Autor

GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA

Réu

GRUPO ZAFRA LTDA

Publicação

31/03/2026