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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO nº 0827995-08.2024.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Apelante: GETÚLIO BARBOSA DE ARAUJO NETO Advogado(a): Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16.161) Apelados: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES DE PROVA. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485 DO STF. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidato contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, na qual se buscava a anulação das questões nº 39 e nº 48 da prova objetiva tipo “A” do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021, sob alegação de violação ao princípio da vinculação ao edital. A sentença rejeitou o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a questão nº 39 da prova objetiva apresenta ilegalidade por cobrar informação divergente de dados divulgados em site oficial do Estado do Piauí acerca da divisão territorial; e (ii) estabelecer se a questão nº 48 extrapolou o conteúdo programático do edital ao exigir conhecimento sobre a estrutura do Poder Judiciário estadual além do estudo da Justiça Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção das provas, limitando-se ao controle de legalidade do certame, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral. 4. A intervenção judicial em concurso público somente se admite em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou cobrança de conteúdo não previsto no edital. 5. A questão nº 39 não apresenta ilegalidade, pois o edital previa o estudo das características do território do Estado do Piauí, sendo legítima a cobrança acerca da divisão territorial estabelecida pela Lei Estadual nº 6.967/2017, que define a existência de 12 territórios de desenvolvimento. 6. A questão nº 48 extrapola os limites do conteúdo programático, pois o edital restringiu o estudo do Poder Judiciário estadual à Justiça Militar, enquanto a alternativa “a” exigiu conhecimento sobre a estrutura completa do Poder Judiciário do Estado. 7. A cobrança de conteúdo além do previsto no edital viola o princípio da vinculação ao edital e configura ilegalidade apta a justificar o controle jurisdicional e a anulação da questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar conteúdo de questões ou critérios de correção em concurso público, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A cobrança de conteúdo não previsto no edital viola o princípio da vinculação ao edital e autoriza a anulação judicial da questão de prova. 3. A exigência de conhecimento sobre a estrutura completa do Poder Judiciário quando o edital limita o conteúdo à Justiça Militar caracteriza extrapolação do conteúdo programático. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37; CPC, arts. 1.010 e seguintes; Constituição do Estado do Piauí (disposições sobre Justiça Militar). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; STJ, AgInt no REsp 1.928.649/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09.11.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0813853-67.2022.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação interposta por GETÚLIO BARBOSA DE ARAÚJO NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e do ESTADO DO PIAUÍ, na qual o autor buscava a anulação das questões nº 39 e nº 48 da prova objetiva “Tipo A”, aplicada no concurso público destinado ao provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021. Narra a inicial que o demandante participou do referido certame e sustenta que as mencionadas questões teriam sido formuladas em desconformidade com o conteúdo programático previsto no edital do concurso, circunstância que, em seu entender, violaria o princípio da vinculação ao edital. A sentença julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça deferida (ID. 22773301). Em suas razões (ID. 22773304), o apelante sustenta que as questões nº 39 e nº 48 violaram o princípio da vinculação ao edital e induziram os candidatos a erro. No tocante à questão nº 39, argumenta que, à época do certame, o próprio site oficial da Secretaria de Planejamento do Estado indicava que o Piauí estaria dividido em 11 territórios de desenvolvimento, o que teria gerado inconsistência entre a informação oficial disponibilizada aos candidatos e a resposta considerada correta pela banca examinadora. Já quanto à questão nº 48, sustenta que a pergunta teria exigido conhecimento acerca da estrutura completa do Poder Judiciário estadual, extrapolando o conteúdo programático do edital, que teria limitado a matéria à Justiça Militar. Defende, ainda, que precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí reconheceram a nulidade de questões que extrapolam o conteúdo previsto no edital. Ao final, requer o provimento da apelação para que sejam anuladas as questões impugnadas, com a consequente atribuição das respectivas pontuações, inclusive com reflexos nas demais fases do certame, bem como a condenação dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios. Apesar de intimados, os apelados deixaram de apresentar contrarrazões (ID. 22773307). Recebido o recurso com duplo efeito (ID. 22893203). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento da apelação, sob o fundamento de inexistirem irregularidades aptas a justificar a intervenção judicial na atuação da banca examinadora (ID. 28585071). Este o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINAR Não há preliminares a serem analisadas. III. DO MÉRITO A controvérsia posta à apreciação desta Corte consiste, portanto, em verificar se as questões impugnadas apresentam ilegalidade manifesta apta a autorizar a intervenção do Poder Judiciário no âmbito do certame. Desde logo, cumpre registrar que a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das questões e dos critérios de correção das provas, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo. Essa orientação foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, com repercussão geral reconhecida (Tema 485), cuja tese fixada dispõe: Tema 485 - STF: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Diante dessa interpretação conferida pela Suprema Corte, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no papel de avaliador, reexaminando as questões das provas e os critérios de atribuição das notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, sendo defeso ao Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. No mesmo sentido é o entendimento que prevalece do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a anulação de questões de concurso público pela via judicial só é possível quando houver flagrante ilegalidade. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MALFERIMENTO DA LEI N. 8.666/1993. MENCIONADA LEI NÃO SE APLICA A CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. (...) 6. Analisando a controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485 - RE n. 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-125, divulg. em 26/6/2015, public. em 29/6/2015). 7. A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS n. 58.298/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/9/2018; AgInt no RMS n. 53.612/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2018; RMS n. 49.896/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017; AgRg no RMS n. 47.607/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015. 8. Não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo. 9. Na espécie, verifica-se que não está presente nenhuma ilegalidade, na verdade, o agravante pretende a revisão dos critérios firmados pela banca organizadora, o que não é possível, tendo em vista a jurisprudência do STJ vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. 10. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame da divergência, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1928649/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 14/12/2021) A atuação do Poder Judiciário, nesses casos, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, afastando-se, todavia, do espectro de discricionariedade incumbido à Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, desde que consonantes com a Constituição Federal. É vedado, portanto, ao juízo substituir a banca examinadora para reavaliar a correção de questões de concurso público, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Tal situação somente pode ser cogitada na excepcional hipótese de ilegalidades, como a ocorrência de erro grosseiro ou quando o conteúdo cobrado, por exemplo, não está incluído no conteúdo programático de disciplinas do Edital, o que importa em violação ao princípio da vinculação ao Edital. Feitas essas considerações, passa-se ao exame das questões impugnadas. Em síntese, o apelante aduz que a questão nº 48 da prova tipo “A” deveria ser anulada em decorrência de seu assunto não constar no conteúdo programático previsto para o Edital nº 002/2021. De igual modo, sustenta a nulidade da questão nº 39, pois, cobrou conhecimento divergente do publicado no site oficial do Governo do Estado. Observe-se o teor do edital n° 002/2021 acerca dos assuntos necessários para as Noções de Direito, litteris: CONHECIMENTOS REGIONAIS DO ESTADO DO PIAUÍ: O território do Piauí: características gerais e socioeconômicas, formação histórica e dinâmicas recentes. O espaço piauiense: população, economia, urbanização. O espaço agrário piauiense. Aspectos naturais do Piauí: relevo, clima, vegetação e hidrografia. Exploração e usos dos recursos naturais no Piauí. Questão ambiental no Piauí: problemas ambientais, degradação e conservação NOÇÕES DE DIREITO: Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais. Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da nacionalidade. Da Organização do Estado: Da organização político-administrativa; Da administração pública. Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública. Constituição do Estado do Piauí: Da administração pública: Das Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos Militares do Estado. Do Poder Judiciário: Da Justiça Militar. Da Segurança Pública: Disposições Gerais; Da Polícia Civil; Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Código Penal Brasileiro: Da aplicação da lei penal. Do crime. Da Imputabilidade Penal. Das penas. Dos crimes contra a pessoa. Dos crimes contra o patrimônio. Legislação Especial: Lei nº 13.964/2019 (Lei pacote anticrime). Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à informação). Decreto nº 19.841/1945 (Promulga Carta das Nações Unidas). Decreto no 592/1992 (Promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Decreto nº 40/1991 (Promulga a Convenção contra tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes). Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Lei nº 13.869/1990 (Lei de abuso de autoridade). Isto posto, o edital aborda a características gerais dos territórios do Piauí, razão pela qual é dever do candidato possuir o conhecimento de que a Lei Estadual nº 6.967/2017 alterou a Lei Complementar nº 87/2007, estabelecendo em seu art. 1º que o Estado do Piauí é composto por 28 (vinte e oito) Aglomerados e 12 (doze) Territórios de Desenvolvimento em 4 (quatro) Macrorregiões, organizados na forma do Anexo Único da mencionada Lei. Logo, em que pese as alegações do apelante, a questão nº 39 não está revestida de qualquer ilegalidade ao elencar como falsa a alternativa que dispunha que o Estado do Piauí é dividido em 11 (onze) territórios. Não identifico, portanto, da leitura do edital, qualquer ilegalidade ou erro grosseiro na referida questão, concluindo que a disposição ora impugnada encontra correspondência com o tópicos relativo ao “Território do Piauí: características gerais e socioeconômicas, formação histórica e dinâmicas recentes”. Por seu turno, no que concerne à questão n° 48, a alternativa “a” transcende os limites do conteúdo previamente definido no edital, senão vejamos a sua íntegra. QUESTÃO 48. Entre os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Piauí, encontram-se o Juiz de Direito do Juízo Militar e os Conselhos de Justiça Militar. Analise as assertivas abaixo, conforme a Constituição do Estado do Piauí, e marque a CORRETA. a) São órgãos do Poder Judiciário do Estado do Piauí: o Tribunal de Justiça, os Juízes de Direito, o Tribunal do Júri, os Juizados Especiais, o Juiz de Direito do Juízo Militar e os Conselhos de Justiça Militar e Conselho Estadual de Justiça. b) A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, na forma da lei, por juízes de direito de entrância final e pelos Conselhos de Justiça, presididos por Juiz de Direito e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça. c) Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, inclusive os da competência do júri, quando a vítima for civil. d) Os atos disciplinares militares são julgados, em primeira instância, singularmente, por um Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e, em grau de recurso, a competência é do órgão colegiado. e) Em cada comarca do Estado do Piauí, funcionará um Juiz Militar, cuja competência será assegurar a plenitude da defesa, o sigilo das votações, a soberania do Estado e a ordem e julgar os crimes dolosos contra a vida. Perceba-se que, em que pese as demais assertivas tratem do conteúdo devidamente, respeitando a delimitação do edital acerca da cobrança sobre o “Poder Judiciário” perpassar apenas o estudo da “Justiça Militar”, a alternativa “a” demanda conhecimentos que, para além dos limites da justiça especializada, pressupõem conhecimento da integralidade da estrutura do Judiciário para a sua devida compreensão. Tal ilegalidade, então, comprometeu o desempenho do apelante e, por ser pacificamente vedada pela jurisprudência pátria, resta passível de controle jurisdicional. Em consonância, observe-se o seguinte precedente deste Egrégio TJPI: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. POSSIBILIDADE DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. GABARITO FLAGRANTEMENTE ERRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, a controvérsia cinge-se acerca da existência (ou não) de flagrante ilegalidade nas questões de n° 53, 9, 20, 01, 48, 39 e 15, da prova tipo “A” do concurso para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, passíveis de anulação pelo poder judiciário. 2. No julgamento do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito. DJe 125, 29.06.2015). 3. Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 4. A anulação da questão nº 48 da prova tipo “A” é medida que se impõe, em atenção a flagrante ilegalidade e a divergência ao conteúdo previsto do edital, o que, de fato, não implica adentrar no mérito administrativo da referida banca examinadora. Todavia, não quer dizer que, necessariamente, que a Apelante terá direito ao ingresso na próxima fase do concurso. 5. Isso porque a anulação da referida questão tem o potencial de alterar todo o cenário do certame, como classificação, nota de corte, etc. Assim, o mais prudente a meu ver, nesse caso, é a concessão de prazo à banca organizadora do certame para que informe se o candidato Apelante, com a anulação da questão, alcançará pontuação mínima ou posição classificatória que lhe oportunize passar à fase seguinte do concurso. 6. Fixo o presente julgado como paradigma para os demais recursos pendentes acerca do CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ - EDITAL Nº 02/2021 – SOLDADO PM distribuídos a esta Relatoria. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813853-67.2022.8.18.0140 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público| Data de Julgamento: 04/04/2024) Concluo, então, que apenas o conteúdo da alternativa “a” da questão n° 48 fora indevidamente cobrado do candidato, uma vez que perpassa conhecimento não disposto previamente no edital nº 02/2021. Logo, merece parcial provimento o presente apelo, a fim tão somente de anular a questão 48, da Prova Tipo A, referente ao Edital de nº 002/2021. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em dissonância com o parecer ministerial, para reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de declarar a nulidade da questão nº 48 da prova objetiva tipo “A” do concurso público regido pelo Edital nº 02/2021, determinando que a banca examinadora proceda à atribuição da pontuação correspondente aos candidatos, com as consequências administrativas decorrentes no âmbito do certame. Considerando a sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais, devendo cada parte arcar com metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes mantidos no percentual fixado na sentença (10%), observada a suspensão da exigibilidade em relação ao apelante, em razão da gratuidade judiciária. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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0827995-08.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorGETULIO BARBOSA DE ARAUJO NETO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação09/04/2026