Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Incentivo 0801236-58.2024.8.18.0123


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. CONTROVÉRSIA FUNDADA EM DIREITO LOCAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. TEMA 660 DO STF. TEMA 1.132 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Parnaíba contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em demanda na qual agente de combate às endemias pleiteou o pagamento de incentivo financeiro adicional referente ao ano de 2023, previsto na Lei Municipal nº 3.782/2023. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento da gratificação no valor de R$ 1.708,80, acrescida de correção monetária e juros nos termos da Emenda Constitucional nº 113, decisão mantida pela Turma Recursal. O Município sustentou, em recurso extraordinário, violação aos arts. 2º, 37, X, 167, VI e 169 da Constituição Federal, sob o argumento de interferência do Poder Judiciário nas finanças municipais e afronta às normas constitucionais de remuneração de servidores e de gestão fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa ao pagamento de incentivo financeiro adicional a agente de combate às endemias, instituído por lei municipal, configura violação direta à Constituição Federal apta a justificar o processamento do recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a determinação judicial de cumprimento de vantagem remuneratória prevista em legislação municipal caracteriza afronta ao princípio da separação dos poderes, à autonomia financeira do ente federativo e ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1.132 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia sobre o pagamento de incentivo financeiro adicional instituído por lei municipal demanda interpretação de legislação local e de normas infraconstitucionais, configurando eventual ofensa apenas reflexa à Constituição Federal, o que impede o processamento do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que questões relativas à interpretação de legislação infraconstitucional ou de direito local não ensejam violação direta à Constituição. A determinação judicial limita-se a assegurar o cumprimento de obrigação prevista em lei municipal regularmente editada, inexistindo inovação normativa ou interferência indevida do Poder Judiciário na esfera administrativa ou orçamentária do Poder Executivo. O julgamento do Tema 1.132 da repercussão geral, que tratou da política de remuneração e do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, não afasta a obrigação do ente municipal de cumprir vantagem instituída por legislação local vigente. A discussão acerca da tempestividade recursal e da aplicação do prazo em dobro à Fazenda Pública envolve interpretação das regras processuais dos Juizados Especiais, notadamente das Leis nº 9.099/95 e nº 12.153/2009, caracterizando matéria infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Controvérsia que exige interpretação de legislação municipal e de normas infraconstitucionais configura, quando muito, ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. A decisão judicial que determina o cumprimento de vantagem remuneratória prevista em lei municipal não viola o princípio da separação dos poderes nem representa ingerência indevida na gestão orçamentária do ente federativo. O entendimento firmado pelo STF no Tema 1.132 da repercussão geral não impede a exigibilidade de vantagem remuneratória instituída por legislação municipal vigente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801236-58.2024.8.18.0123 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801236-58.2024.8.18.0123
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA

RECORRIDO: FERNANDO PIRES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FABIO SILVA ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. CONTROVÉRSIA FUNDADA EM DIREITO LOCAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. TEMA 660 DO STF. TEMA 1.132 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pelo Município de Parnaíba contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em demanda na qual agente de combate às endemias pleiteou o pagamento de incentivo financeiro adicional referente ao ano de 2023, previsto na Lei Municipal nº 3.782/2023. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento da gratificação no valor de R$ 1.708,80, acrescida de correção monetária e juros nos termos da Emenda Constitucional nº 113, decisão mantida pela Turma Recursal. O Município sustentou, em recurso extraordinário, violação aos arts. 2º, 37, X, 167, VI e 169 da Constituição Federal, sob o argumento de interferência do Poder Judiciário nas finanças municipais e afronta às normas constitucionais de remuneração de servidores e de gestão fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa ao pagamento de incentivo financeiro adicional a agente de combate às endemias, instituído por lei municipal, configura violação direta à Constituição Federal apta a justificar o processamento do recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a determinação judicial de cumprimento de vantagem remuneratória prevista em legislação municipal caracteriza afronta ao princípio da separação dos poderes, à autonomia financeira do ente federativo e ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1.132 da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A controvérsia sobre o pagamento de incentivo financeiro adicional instituído por lei municipal demanda interpretação de legislação local e de normas infraconstitucionais, configurando eventual ofensa apenas reflexa à Constituição Federal, o que impede o processamento do recurso extraordinário.

  2. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que questões relativas à interpretação de legislação infraconstitucional ou de direito local não ensejam violação direta à Constituição.

  3. A determinação judicial limita-se a assegurar o cumprimento de obrigação prevista em lei municipal regularmente editada, inexistindo inovação normativa ou interferência indevida do Poder Judiciário na esfera administrativa ou orçamentária do Poder Executivo.

  4. O julgamento do Tema 1.132 da repercussão geral, que tratou da política de remuneração e do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, não afasta a obrigação do ente municipal de cumprir vantagem instituída por legislação local vigente.

  5. A discussão acerca da tempestividade recursal e da aplicação do prazo em dobro à Fazenda Pública envolve interpretação das regras processuais dos Juizados Especiais, notadamente das Leis nº 9.099/95 e nº 12.153/2009, caracterizando matéria infraconstitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Controvérsia que exige interpretação de legislação municipal e de normas infraconstitucionais configura, quando muito, ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.

  2. A decisão judicial que determina o cumprimento de vantagem remuneratória prevista em lei municipal não viola o princípio da separação dos poderes nem representa ingerência indevida na gestão orçamentária do ente federativo.

  3. O entendimento firmado pelo STF no Tema 1.132 da repercussão geral não impede a exigibilidade de vantagem remuneratória instituída por legislação municipal vigente.





 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

Na origem, a parte autora, agente de combate às endemias, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, visando ao pagamento do incentivo financeiro adicional referente ao ano de 2023, previsto na Lei Municipal nº 3.782/2023.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o ente municipal ao pagamento da referida gratificação, no valor de R$ 1.708,80, acrescido de correção monetária e juros nos termos da Emenda Constitucional nº 113.

Irresignado, o Município interpôs Recurso Inominado, o qual foi conhecido e desprovido pela Turma Recursal, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Posteriormente, foi interposto Recurso Extraordinário, no qual o ente municipal sustentou, em síntese, violação aos arts. 2º, 37, X, 167, VI e 169 da Constituição Federal, argumentando que a condenação judicial implicaria ingerência indevida do Poder Judiciário nas finanças municipais e afrontaria a exigência de lei específica e prévia dotação orçamentária para concessão de vantagens remuneratórias a servidores públicos.

A decisão agravada inadmitiu o recurso extraordinário, ao fundamento de que não se verifica violação direta à Constituição Federal, tratando-se de controvérsia resolvida à luz de legislação local e de matéria infraconstitucional.

No presente Agravo Interno, o ente público sustenta que a controvérsia possui natureza constitucional e repercussão geral, especialmente diante da alegada violação ao princípio da separação dos poderes e às regras constitucionais de gestão fiscal e remuneração de servidores públicos, bem como em razão da relação da matéria com o Tema 1.132 da repercussão geral do STF. Argumenta, ainda, que seu recurso inominado seria tempestivo, defendendo a aplicação do prazo em dobro previsto no art. 183 do Código de Processo Civil à Fazenda Pública, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da isonomia.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante.

A decisão agravada inadmitiu corretamente o recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia tratada nos autos não envolve violação direta à Constituição Federal, mas apenas eventual ofensa reflexa ou indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do apelo extremo.

No caso concreto, a controvérsia originária refere-se ao pagamento de incentivo financeiro adicional a agente de combate às endemias, verba instituída por lei municipal específica, cuja aplicação foi reconhecida pelas instâncias ordinárias. A Turma Recursal manteve a sentença que determinou o pagamento da parcela prevista na Lei Municipal nº 3.782/2023, reconhecendo o descumprimento da norma local pelo ente municipal.

Assim, eventual revisão do entendimento adotado demandaria interpretação de legislação infraconstitucional e reexame do contexto normativo municipal, providência que não se compatibiliza com a estreita via do recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que questões relativas à interpretação de legislação infraconstitucional ou de direito local configuram, quando muito, ofensa indireta à Constituição, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário.

Também não procede a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes ou à autonomia financeira do ente federativo. Conforme destacado na decisão agravada, a determinação judicial limitou-se a assegurar o cumprimento de obrigação prevista em lei municipal regularmente editada, inexistindo qualquer inovação normativa por parte do Poder Judiciário.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que decisões judiciais que determinam o cumprimento de obrigação prevista em lei não configuram interferência indevida na esfera administrativa ou orçamentária do Poder Executivo, mas simples exercício da função jurisdicional de controle da legalidade.

Cumpre ainda observar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.132 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da política de remuneração dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, fixando diretrizes quanto ao piso salarial nacional e à responsabilidade financeira entre União e entes subnacionais. Tal precedente, contudo, não ampara a pretensão recursal do agravante, pois o acórdão recorrido apenas determinou o cumprimento de vantagem instituída por legislação municipal vigente, sem qualquer incompatibilidade com a orientação da Suprema Corte.

No tocante à alegação de violação ao direito à ampla defesa em razão da análise da tempestividade recursal, verifica-se que a discussão envolve interpretação das regras processuais aplicáveis ao sistema dos Juizados Especiais, notadamente as disposições da Lei nº 9.099/95 e da Lei nº 12.153/2009. Trata-se, portanto, de matéria de índole estritamente infraconstitucional, cuja eventual ofensa à Constituição seria apenas reflexa, atraindo igualmente a incidência da orientação firmada no Tema 660 do STF.

A par disso, o Município teve acesso ao duplo grau de jurisdição, pois o recurso inominado foi apreciado pela Turma Recursal. Eventual inconformismo com a compreensão adotada quanto à tempestividade do recurso não transmuta a controvérsia em questão constitucional direta.

Diante desse cenário, constata-se que a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e observou a legislação específica dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, razão pela qual não há fundamento para sua reforma.

Dessa forma, permanecem íntegros os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801236-58.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação de Incentivo

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

FERNANDO PIRES DA SILVA

Publicação

07/04/2026