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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801246-05.2024.8.18.0123
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. CONTROVÉRSIA FUNDADA EM DIREITO LOCAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. TEMA 660 DO STF. TEMA 1.132 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Na origem, a parte autora, agente de combate às endemias, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, visando ao pagamento do incentivo financeiro adicional referente ao ano de 2023, previsto na Lei Municipal nº 3.782/2023. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o ente municipal ao pagamento da referida gratificação, no valor de R$ 1.708,80, acrescido de correção monetária e juros nos termos da Emenda Constitucional nº 113. Irresignado, o Município interpôs Recurso Inominado, o qual foi conhecido e desprovido pela Turma Recursal, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Posteriormente, foi interposto Recurso Extraordinário, no qual o ente municipal sustentou, em síntese, violação aos arts. 2º, 37, X, 167, VI e 169 da Constituição Federal, argumentando que a condenação judicial implicaria ingerência indevida do Poder Judiciário nas finanças municipais e afrontaria a exigência de lei específica e prévia dotação orçamentária para concessão de vantagens remuneratórias a servidores públicos. A decisão agravada inadmitiu o recurso extraordinário, ao fundamento de que não se verifica violação direta à Constituição Federal, tratando-se de controvérsia resolvida à luz de legislação local e de matéria infraconstitucional. No presente Agravo Interno, o ente público sustenta que a controvérsia possui natureza constitucional e repercussão geral, especialmente diante da alegada violação ao princípio da separação dos poderes e às regras constitucionais de gestão fiscal e remuneração de servidores públicos, bem como em razão da relação da matéria com o Tema 1.132 da repercussão geral do STF. Argumenta, ainda, que seu recurso inominado seria tempestivo, defendendo a aplicação do prazo em dobro previsto no art. 183 do Código de Processo Civil à Fazenda Pública, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da isonomia. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante. A decisão agravada inadmitiu corretamente o recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia tratada nos autos não envolve violação direta à Constituição Federal, mas apenas eventual ofensa reflexa ou indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do apelo extremo. No caso concreto, a controvérsia originária refere-se ao pagamento de incentivo financeiro adicional a agente de combate às endemias, verba instituída por lei municipal específica, cuja aplicação foi reconhecida pelas instâncias ordinárias. A Turma Recursal manteve a sentença que determinou o pagamento da parcela prevista na Lei Municipal nº 3.782/2023, reconhecendo o descumprimento da norma local pelo ente municipal. Assim, eventual revisão do entendimento adotado demandaria interpretação de legislação infraconstitucional e reexame do contexto normativo municipal, providência que não se compatibiliza com a estreita via do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que questões relativas à interpretação de legislação infraconstitucional ou de direito local configuram, quando muito, ofensa indireta à Constituição, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário. Também não procede a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes ou à autonomia financeira do ente federativo. Conforme destacado na decisão agravada, a determinação judicial limitou-se a assegurar o cumprimento de obrigação prevista em lei municipal regularmente editada, inexistindo qualquer inovação normativa por parte do Poder Judiciário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que decisões judiciais que determinam o cumprimento de obrigação prevista em lei não configuram interferência indevida na esfera administrativa ou orçamentária do Poder Executivo, mas simples exercício da função jurisdicional de controle da legalidade. Cumpre ainda observar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.132 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da política de remuneração dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, fixando diretrizes quanto ao piso salarial nacional e à responsabilidade financeira entre União e entes subnacionais. Tal precedente, contudo, não ampara a pretensão recursal do agravante, pois o acórdão recorrido apenas determinou o cumprimento de vantagem instituída por legislação municipal vigente, sem qualquer incompatibilidade com a orientação da Suprema Corte. No tocante à alegação de violação ao direito à ampla defesa em razão da análise da tempestividade recursal, verifica-se que a discussão envolve interpretação das regras processuais aplicáveis ao sistema dos Juizados Especiais, notadamente as disposições da Lei nº 9.099/95 e da Lei nº 12.153/2009. Trata-se, portanto, de matéria de índole estritamente infraconstitucional, cuja eventual ofensa à Constituição seria apenas reflexa, atraindo igualmente a incidência da orientação firmada no Tema 660 do STF. A par disso, o Município teve acesso ao duplo grau de jurisdição, pois o recurso inominado foi apreciado pela Turma Recursal. Eventual inconformismo com a compreensão adotada quanto à tempestividade do recurso não transmuta a controvérsia em questão constitucional direta. Diante desse cenário, constata-se que a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e observou a legislação específica dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, razão pela qual não há fundamento para sua reforma. Dessa forma, permanecem íntegros os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801246-05.2024.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação de Incentivo
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuMARCIO DE OLIVEIRA SANTOS
Publicação07/04/2026