
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800071-05.2025.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIZA GONCALVES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial para juntada de extratos bancários e procuração atualizada. A autora sustenta a impossibilidade de apresentação dos extratos e defende a aplicação da inversão do ônus da prova, afirmando que a instituição financeira deveria apresentar os documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de documentos considerados necessários à análise da plausibilidade das alegações, em contexto de fundada suspeita de demanda predatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial para sanar irregularidades ou complementar documentos indispensáveis, devendo a parte cumprir a diligência no prazo fixado, sob pena de indeferimento da inicial.
4. A determinação de juntada de extratos bancários referentes ao período anterior ao início dos descontos e ao mês da primeira parcela constitui medida legítima de verificação da plausibilidade das alegações, especialmente diante de indícios de judicialização predatória.
5. A Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.
6. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não possui aplicação automática e não afasta o dever da parte autora de apresentar documentos mínimos que permitam a análise inicial da demanda.
7. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial caracteriza ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
8. O princípio da cooperação processual impõe às partes o dever de colaborar com o regular andamento do processo, não sendo possível afastar a extinção quando a parte permanece inerte após regular intimação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos necessários à verificação da plausibilidade das alegações, especialmente quando houver indícios de demanda predatória.
2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a parte autora da apresentação de documentos mínimos que permitam o regular processamento da ação.
3. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 17, 139, III, 321, parágrafo único, 485, I e IV, 932, IV e V; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800423-37.2025.8.18.0045, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; TJPI, Súmula 33.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse recursal, conheço do recurso de apelação.
II – DAS PRELIMINARES
Não há preliminares suscitadas.
“É sabido que de acordo com o art. 932, V, ‘a’, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe que, verificada irregularidade na petição inicial, o juiz determinará que o autor a emende no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.
O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, o magistrado singular, diante de fundadas suspeitas de demanda predatória, determinou a juntada aos autos os extratos da conta bancária de sua titularidade, correspondentes ao dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela. (ID 25439313)
O descumprimento da ordem judicial restou expressamente consignado na sentença.
O indeferimento da inicial, nessa hipótese, encontra respaldo também no art. 485, IV, do CPC, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A representação processual válida constitui pressuposto processual subjetivo, nos termos do art. 17 do CPC, sendo indispensável para o regular desenvolvimento do feito.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento por meio da Súmula 33, cujo enunciado dispõe:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Tal orientação é clara ao reconhecer a legitimidade da exigência de documentos complementares quando houver indícios concretos de judicialização predatória.
Nesse sentido:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-37.2025.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
A sentença recorrida está em absoluta consonância com referido enunciado, pois fundamentou a determinação de emenda na necessidade de afastar suspeitas de artificialidade da demanda, nos moldes recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.
Portanto, não houve exigência arbitrária ou desproporcional, mas sim exercício legítimo do poder-dever de direção do processo, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, que impõe ao magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, mostrou-se medida juridicamente adequada diante do não atendimento da determinação judicial.
O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) impõe às partes o dever de colaborar para o regular andamento do processo. A inércia da parte autora, após regular intimação e advertência expressa, autoriza a extinção.
Ressalte-se que a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) não afasta o dever da parte de cumprir determinações judiciais indispensáveis a regular constituição do processo.
Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de proceder majoração de honorários recursais, tendo em vista a inexistência de condenação sucumbencial na origem.
Advirta-se que a oposição de embargos declaratórios ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa à distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito – Convocada.
0800071-05.2025.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA GONCALVES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/03/2026