
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0803594-53.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: EVERALDO ROCHA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA GENÉRICA CONTRA PONTOS DA SENTENÇA QUE JÁ FORAM FAVORÁVEIS AO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE OU NECESSIDADE DO PROVIMENTO RECURSAL. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame: Apelação cível interposta pela parte autora em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alegou a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau apreciou os pedidos formulados e deferiu providências favoráveis à parte autora.
II. Questão em discussão: Verificar se o recurso de apelação pode ser conhecido quando o recorrente impugna, de forma genérica, capítulos da sentença que já lhe foram favoráveis, sem demonstrar efetiva sucumbência ou utilidade prática na reforma da decisão.
III. Razões de decidir: O interesse recursal constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade dos recursos, exigindo demonstração de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Inexistindo sucumbência ou prejuízo decorrente da decisão impugnada, revela-se ausente a utilidade do recurso, circunstância que impede seu conhecimento. No caso concreto, verifica-se que o recorrente limitou-se a reiterar argumentos genéricos acerca de pretensões já apreciadas e acolhidas na sentença, não indicando qualquer capítulo decisório efetivamente desfavorável que justificasse a reforma do julgado. Configurada, portanto, a ausência de interesse recursal.
IV. Dispositivo: Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVERALDO ROCHA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. n° 0803594-53.2025.8.18.0028), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A.
Na sentença, o magistrado do 1º grau, julgou parcialmente procedente , nos seguintes termos:
“Do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor EVERALDO ROCHA , resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de BANCO PAN S.A para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.”.
Nas razões do recurso, a apelante alega, em apertada síntese a necessidade de declaração de inexistência do contrato guerreado nos autos, com a consequente condenação sem danos materiais e morais.
A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
É o relatório
Decido.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise do pressuposto intrínseco relativo ao interesse recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso.
No caso em exame, verifica-se que o apelante ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO PAN S.A., alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação que afirma não ter realizado.
Sobreveio sentença que analisou o mérito da controvérsia e apreciou os pedidos deduzidos na inicial, deferindo providências favoráveis à parte autora.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Todavia, ao examinar as razões recursais, observa-se que o recorrente não demonstra efetiva sucumbência em relação aos pontos impugnados, limitando-se a reiterar argumentos genéricos acerca da ilegalidade da contratação e da necessidade de reconhecimento das mesmas pretensões já apreciadas e deferidas pelo juízo de origem.
Em outras palavras, o recurso dirige-se contra aspectos da sentença que já foram decididos em seu favor, sem indicação de qualquer capítulo decisório que lhe tenha causado prejuízo concreto.
Nessa perspectiva, evidencia-se a ausência de interesse recursal, que se traduz na utilidade e necessidade do recurso para modificar a decisão impugnada.
Nos termos da doutrina processual, somente possui interesse em recorrer a parte que demonstre que o provimento jurisdicional lhe foi desfavorável e que a reforma da decisão lhe trará vantagem jurídica. Caso contrário, o recurso revela-se desnecessário.
Portanto, se a sentença já acolheu as pretensões que o recorrente pretende rediscutir, inexiste utilidade na interposição do recurso, circunstância que configura ausência de interesse recursal, bem como assenta a jurisprudência.
Agravo interno em agravo de instrumento. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do recurso. O interesse recursal deve ser demonstrado pelo efetivo prejuízo que a decisão trouxe ao recorrente . Ante a não ocorrência de prejuízo para a parte recorrente, fica caracterizada a ausência de interesse recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809331-18.2022.822 .0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 20/04/2023 (TJ-RO - AI: 08093311820228220000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 20/04/2023)
O Código de Processo Civil exige, para o conhecimento do recurso, a presença dos pressupostos de admissibilidade, dentre eles o interesse recursal, cuja ausência conduz ao não conhecimento da insurgência.
O artigo 932, III, do CPC, traz o permissivo para o julgamento monocrático do recurso quando, da análise de sua fundamentação, este resta inadmissível ou prejudicado, senão vejamos.
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Assim, constatado que o apelante recorre genericamente de capítulos decisórios que lhe foram favoráveis, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse recursal.
Diante disso, o recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, pois ausente interesse recursal.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com a devida baixa e arquivamento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0803594-53.2025.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEVERALDO ROCHA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/03/2026