
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0833668-55.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Liminar]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, ELO SERVICOS S.A.
APELADO: ELISABETE SILVA ALENCAR
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE CONHECIDA COMO “GOLPE DO MOTOBOY”. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO APÓS ENTREGA DO CARTÃO À TERCEIRO MEDIANTE ARTIFÍCIO FRAUDULENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta por operadora de cartão de crédito contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a nulidade das transações realizadas mediante fraude conhecida como “golpe do motoboy” e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II. Questão em discussão
A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade da instituição financeira por transações fraudulentas realizadas após a consumidora ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, bem como a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III. Razões de decidir
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço. A fraude conhecida como “golpe do motoboy”, consistente na obtenção do cartão da vítima mediante artifício fraudulento, insere-se no âmbito do fortuito interno da atividade bancária, razão pela qual não afasta a responsabilidade da instituição financeira, conforme orientação consolidada na Súmula 479 do STJ. Não demonstrada culpa exclusiva da consumidora, impõe-se a manutenção da condenação. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido para manter integralmente a sentença.
Tese de julgamento
A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada mediante o denominado “golpe do motoboy”, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade bancária.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por operadora de cartão de crédito contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela parte autora.
Na petição inicial, a autora relatou que foi vítima de fraude amplamente conhecida como “golpe do motoboy”. Sustentou que recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como funcionário da operadora do cartão de crédito, informando acerca da suposta ocorrência de transações suspeitas em seu cartão. Na ocasião, foi orientada a cortar o cartão e entregá-lo a um motoboy que compareceria à sua residência para recolhê-lo, procedimento que teria sido apresentado como medida de segurança.
Alegou que, após a entrega do cartão ao suposto mensageiro, foram realizadas diversas transações fraudulentas em seu nome, sem sua autorização. Diante disso, requereu a declaração de inexistência dos débitos decorrentes das compras realizadas e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo a ocorrência da fraude à conduta de terceiros e à suposta negligência da consumidora ao entregar o cartão.
Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade das transações realizadas mediante fraude e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais fixada no valor de R$ 5.000,00.
Inconformada, a operadora de cartão de crédito interpôs recurso de apelação, sustentando a inexistência de responsabilidade da instituição financeira pelos fatos narrados, sob o argumento de que a fraude teria ocorrido em razão da conduta da própria consumidora, que entregou voluntariamente o cartão a terceiro. Requereu, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões requerendo seja afastada as condenações.
É o relatório.
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Como a discussão aqui tratada diz respeito à matéria relativa à responsabilidade de instituições bancárias por fortuito interno, que se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 479), é cabível a aplicação do art. 932, inciso, V, “a”, do CPC.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a instituição financeira pode ser responsabilizada pelas transações realizadas mediante fraude conhecida como “golpe do motoboy”, bem como analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
No caso concreto, restou incontroverso nos autos que a autora foi vítima de fraude consistente no denominado “golpe do motoboy”, modalidade criminosa em que terceiros se passam por funcionários da instituição financeira e induzem a vítima a entregar o cartão bancário, momento em que passam a realizar compras e saques indevidos.
Tal circunstância não configura hipótese de fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da instituição financeira. Ao contrário, trata-se de risco inerente à própria atividade bancária, caracterizando fortuito interno, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 479 do STJ que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, não se verifica nos autos prova de culpa exclusiva da consumidora apta a afastar a responsabilidade da instituição financeira. Ao contrário, a fraude foi praticada mediante sofisticado artifício que explorou a confiança da vítima e a credibilidade da instituição financeira, circunstância que evidencia a vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo.
Assim, demonstrada a falha na prestação do serviço e o prejuízo suportado pela consumidora, correta a sentença que reconheceu a inexigibilidade das transações realizadas mediante fraude.
No tocante à indenização por danos morais, o valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que a realização de compras fraudulentas mediante utilização indevida de cartão de crédito, sobretudo em hipóteses de fraude sofisticada como o golpe do motoboy, enseja a configuração de dano moral indenizável.
Dessa forma, não se verifica qualquer motivo para a redução do valor arbitrado pelo juízo de origem.
Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção integral da sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada, se for o caso, eventual suspensão de exigibilidade.
É como decido.
Intime-se.
TERESINA-PI, 4 de ma
TERESINA-PI, 4 de março de 2026.
0833668-55.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuELISABETE SILVA ALENCAR
Publicação05/03/2026