Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000187-60.2019.8.18.0100


Ementa

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE POR AUSÊNCIA AO SERVIÇO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum é competente para julgar controvérsia envolvendo descontos em vencimentos de servidor público estatutário; e (ii) estabelecer se é devida a restituição de valores descontados do contracheque do servidor diante da ausência de comprovação de restituição pelo ente público. A competência para julgamento de demandas envolvendo servidores públicos estatutários e a Administração Pública é da Justiça Comum, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395/DF. O ente público tem o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente quando se trata de pagamento de verbas remuneratórias a servidores. Comprovada a realização de descontos nos vencimentos do servidor e inexistindo prova de restituição posterior pelo ente público, impõe-se a devolução dos valores indevidamente descontados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A ausência de comprovação pelo Município do pagamento integral das verbas devidas à parte autora impede a reforma da sentença, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, que distribui o ônus probatório de forma a exigir do réu a apresentação de documentos em seu poder. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a Administração Pública tem o dever de demonstrar o cumprimento de suas obrigações salariais, sendo indevida a inversão do ônus probatório em desfavor do servidor. A ausência de demonstração de violação à honra, dignidade ou integridade psicológica do servidor afasta a caracterização de dano moral indenizável, configurando os fatos narrados meros dissabores da vida cotidiana. A sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme previsão dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000187-60.2019.8.18.0100 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000187-60.2019.8.18.0100
REQUERENTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamante: ERIKA ARAUJO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERIKA ARAUJO ROCHA, FRANCISCO TEIXEIRA LEAL JUNIOR
APELADO: WAGNER DIAS PINHEIRO
Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA, MICHELLE PEREIRA SAMPAIO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.  SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE POR AUSÊNCIA AO SERVIÇO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

  1. Recurso interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.  
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum é competente para julgar controvérsia envolvendo descontos em vencimentos de servidor público estatutário; e (ii) estabelecer se é devida a restituição de valores descontados do contracheque do servidor diante da ausência de comprovação de restituição pelo ente público.  
  3. A competência para julgamento de demandas envolvendo servidores públicos estatutários e a Administração Pública é da Justiça Comum, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395/DF. 
  4. O ente público tem o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente quando se trata de pagamento de verbas remuneratórias a servidores.  
  5. Comprovada a realização de descontos nos vencimentos do servidor e inexistindo prova de restituição posterior pelo ente público, impõe-se a devolução dos valores indevidamente descontados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 
  6. A ausência de comprovação pelo Município do pagamento integral das verbas devidas à parte autora impede a reforma da sentença, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, que distribui o ônus probatório de forma a exigir do réu a apresentação de documentos em seu poder.  
  7. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a Administração Pública tem o dever de demonstrar o cumprimento de suas obrigações salariais, sendo indevida a inversão do ônus probatório em desfavor do servidor.  
  8. A ausência de demonstração de violação à honra, dignidade ou integridade psicológica do servidor afasta a caracterização de dano moral indenizável, configurando os fatos narrados meros dissabores da vida cotidiana. 
  9. A sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme previsão dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.  
  10. Recurso desprovido.  

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

   

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.    

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.  

  

Lei n. 12.153/2009:  

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”   

   

Lei n. 9.099/1995:  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.   

   

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:  

   

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ES-PECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REE-LABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCE-DIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAOR-DINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓR-DÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WE-BER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔ-NICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)  

   

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.  

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto.   

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

  

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000187-60.2019.8.18.0100

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA

Réu

WAGNER DIAS PINHEIRO

Publicação

07/04/2026