Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801471-71.2021.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801471-71.2021.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA DO RECURSO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PREVENÇÃO DO RELATOR. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI nos autos de ação civil pública de obrigação de fazer com pedido de liminar inaudita altera pars ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí. O recurso foi inicialmente distribuído às Câmaras Cíveis, embora o feito verse sobre matéria inserida na competência das Câmaras de Direito Público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir o órgão jurisdicional competente para o julgamento da apelação, diante da natureza da causa envolvendo ente prestador de serviço público e matéria afeta à Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece competência específica das Câmaras de Direito Público para julgar recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais proferidos por juízes de primeiro grau em feitos da Fazenda Pública.

  2. O art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do TJPI determina que tais recursos devem ser processados e julgados pelas Câmaras de Direito Público, ressalvadas as hipóteses submetidas ao rito da Lei nº 12.153/2009.

  3. A correta definição da competência interna do tribunal constitui garantia do princípio do juiz natural e assegura a regularidade da tramitação processual.

  4. Verificada a distribuição equivocada do recurso às Câmaras Cíveis, impõe-se o declínio de competência para o órgão jurisdicional competente, com redistribuição ao relator prevento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Competência declinada.

Tese de julgamento:

  1. Compete às Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí julgar recursos interpostos contra decisões proferidas em feitos da Fazenda Pública, nos termos do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno.

  2. A distribuição de recurso a órgão jurisdicional incompetente impõe o declínio de competência e a redistribuição dos autos ao relator prevento, em observância ao princípio do juiz natural.


Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJPI, art. 81-A, II, “j”; Lei nº 12.153/2009.



DECISÃO

Trata-se de apelação cível interposta por Águas e Esgotos do Piauí S/A -AGESPISA, contra sentença prolatada pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca deUruçuí/PI, nos autos da ação civil pública de obrigação de fazer com pedido de medidaliminar inaudita altera pars, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí - 2ªPromotoria de Justiça de Uruçuí/PI.

Em análise do feito, constato que fora realizada a distribuição do presente recurso para as Câmaras Cíveis, entretanto, o referido processo se faz presente nos casos analisáveis pelas Câmaras de Direito Público.

No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau, da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI. Conforme se vê:

 

“Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

II– julgar:

(…)

 

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017).”



Dessa forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos, ao relator Desembargador .HILO DE ALMEIDA SOUSA, ante a sua prevenção.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.



À Distribuição. Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 5 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801471-71.2021.8.18.0077 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801471-71.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

06/03/2026