Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800960-32.2024.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por HELENA CORREIA MAIA SILVA contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de regularidade da contratação de empréstimo consignado e do repasse do valor à autora. A apelante sustenta nulidade do contrato por ser pessoa idosa e analfabeta, em desconformidade com o art. 595 do Código Civil, pleiteando a reforma da sentença para declarar a nulidade contratual, com restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação do montante creditado na conta da autora; (iii) determinar se a situação enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme também dispõe a Súmula 26 do TJPI. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, porém, nos contratos escritos, deve-se observar a formalidade do art. 595 do Código Civil, consistente na assinatura a rogo por terceiro e na subscrição por duas testemunhas, conforme entendimento do STJ (REsp 1.954.424/PE e REsp 1.907.394/MT). O contrato apresentado pelo banco contém impressão digital e assinatura de duas testemunhas, mas não apresenta assinatura a rogo, o que configura inobservância da formalidade legal e impõe a nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula 30 do TJPI. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na formalização do contrato e pelos descontos indevidos, nos termos da Súmula 479 do STJ, não se configurando engano justificável apto a afastar a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Comprovado o crédito do valor de R$ 593,48 na conta da autora, impõe-se a compensação do montante efetivamente disponibilizado, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, sendo fixada a indenização em R$ 3.000,00, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato escrito firmado por pessoa analfabeta exige, para sua validade, assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A ausência de assinatura a rogo em contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto acarreta nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovado o crédito do valor em conta. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo enseja restituição em dobro, salvo engano justificável, e admite compensação do valor efetivamente creditado para evitar enriquecimento sem causa. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 107, 186, 368, 389, parágrafo único, 405, 406, 595 e 944; CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, 1.012, caput e § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 43 e 479; STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021; STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; TJPI, Súmulas 26 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 0856738-96.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. set. 2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800960-32.2024.8.18.0089 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800960-32.2024.8.18.0089

ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: HELENA CORREIA MAIA SILVA

ADVOGADO:  PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB/PI N°. 8.303-A)

APELADO: BANCO PAN S/A.

ADVOGADO:  GILVAN MELO SOUSA (OAB /CE N°. 16.383-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por HELENA CORREIA MAIA SILVA contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de regularidade da contratação de empréstimo consignado e do repasse do valor à autora. A apelante sustenta nulidade do contrato por ser pessoa idosa e analfabeta, em desconformidade com o art. 595 do Código Civil, pleiteando a reforma da sentença para declarar a nulidade contratual, com restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação do montante creditado na conta da autora; (iii) determinar se a situação enseja indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme também dispõe a Súmula 26 do TJPI.

A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, porém, nos contratos escritos, deve-se observar a formalidade do art. 595 do Código Civil, consistente na assinatura a rogo por terceiro e na subscrição por duas testemunhas, conforme entendimento do STJ (REsp 1.954.424/PE e REsp 1.907.394/MT).

O contrato apresentado pelo banco contém impressão digital e assinatura de duas testemunhas, mas não apresenta assinatura a rogo, o que configura inobservância da formalidade legal e impõe a nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula 30 do TJPI.

A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na formalização do contrato e pelos descontos indevidos, nos termos da Súmula 479 do STJ, não se configurando engano justificável apto a afastar a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

Comprovado o crédito do valor de R$ 593,48 na conta da autora, impõe-se a compensação do montante efetivamente disponibilizado, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil.

Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, sendo fixada a indenização em R$ 3.000,00, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

O contrato escrito firmado por pessoa analfabeta exige, para sua validade, assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.

A ausência de assinatura a rogo em contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto acarreta nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovado o crédito do valor em conta.

A cobrança indevida decorrente de contrato nulo enseja restituição em dobro, salvo engano justificável, e admite compensação do valor efetivamente creditado para evitar enriquecimento sem causa.

Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configuram dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 107, 186, 368, 389, parágrafo único, 405, 406, 595 e 944; CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, 1.012, caput e § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 43 e 479; STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021; STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; TJPI, Súmulas 26 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 0856738-96.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. set. 2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante deve incidir correção monetária, a contar da data da realização da transferência e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

  

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELENA CORREIA MAIA SILVA (ID 27376347) em face da sentença (ID27376346) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800960-32.2024.8.18.0089), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor contratado à parte autora/apelante.

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porém em condição suspensiva em virtude da justiça gratuita.

Em suas razões de recurso, a apelante aduz que a contratação ocorreu de maneira irregular, uma vez que o contrato apresentado está em desconformidade com o art. 595 do Código Civil, pois a parte autora é analfabeta.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

O apelado apresentou suas contrarrazões de recurso pedindo pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido tendo em vista a justiça gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil..

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Discute-se no presente recurso a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº.337126333-0 no valor de R$ 593,48 (quinhentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 

A autora, pessoa idosa e analfabeta, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do empréstimo consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor supostamente contratado.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

In casu, trata-se de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta.

A pessoa analfabeta não está impedida de contratar, porquanto, plenamente capaz para exercer os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.

Assim, mostra-se válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme artigo 595 do Código Civil, que assim dispõe:

"Art. 595/CC. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".

A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.954.424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 07/12/2021). 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. […] 2. […] 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). 

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato acostado aos autos pelo apelado por ocasião da apresentação da contestação (ID 27376335) apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, constam a aposição de impressão digital e a subscrição das 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.

Sobre o tema, cito a Súmula nº. 30 do TJPI: 

“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. 

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

O apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante, sem a comprovação da regularidade da contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.

Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos guia de pagamento – ID 27376334, devidamente autenticada, no importe de R$ 593,48 (quinhentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos) cujos dados bancários correspondem com os informados no contrato em questão, documento cuja autenticidade não fora impugnada pela recorrente, tampouco suscitado incidente de falsidade.

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelante, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.

Neste sentido: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MARCO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a regularidade da contratação, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - O contrato acostado aos autos pelo réu/1º apelante apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta a aposição de impressão digital e a subscrição de duas testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo por terceiro, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 4 - O Banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 5 - Os transtornos causados à autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 7 - Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais mede-se pela extensão do dano, devendo ter caráter reparatório, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo. 8 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 9 - Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau. 10 - Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à indenização por danos morais, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Correção de ofício. 11 – Recurso interposto pela parte autora conhecido e provido. 12 – Recurso interposto pelo réu conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0856738-96.2022.8.18.0140| Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23 a 29 de setembro de 2023)

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante deve incidir correção monetária, a contar da data da realização da transferência e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil).

Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante deve incidir correção monetária, a contar da data da realização da transferência e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800960-32.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HELENA CORREIA MAIA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/04/2026