Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801908-34.2023.8.18.0048


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, extinguindo o feito com resolução do mérito. 2. A parte autora sustenta a inexistência de contratação do empréstimo que originou descontos em seu benefício previdenciário, afirmando que a instituição financeira não apresentou contrato assinado nem prova da regular anuência. 3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Interposto recurso de apelação, a parte recorrente pleiteia a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da contratação de operação bancária autoriza (i) a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados e (ii) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se as normas do CDC e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII. 6. A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida, pois não apresentou instrumento contratual assinado seja de forma manuscrita ou eletrônica. 7. A ausência de comprovação da contratação torna ilegítimos os descontos realizados, ensejando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Demonstrada a transferência do valor de R$ 1.000,00 à conta da parte autora, impõe-se a compensação desse montante quando da restituição. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, diante da redução indevida da renda da parte consumidora e da responsabilidade objetiva da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de operação bancária autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, diante da responsabilidade objetiva das instituições financeiras.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CC, art. 406, § 1º; CPC, art. 85, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Súmulas 43 e 54/STJ. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801908-34.2023.8.18.0048 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801908-34.2023.8.18.0048
APELANTE: MARCELINA CHAVES DE ARAUJO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR, FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS, WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, extinguindo o feito com resolução do mérito.

2. A parte autora sustenta a inexistência de contratação do empréstimo que originou descontos em seu benefício previdenciário, afirmando que a instituição financeira não apresentou contrato assinado nem prova da regular anuência.

3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Interposto recurso de apelação, a parte recorrente pleiteia a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da contratação de operação bancária autoriza (i) a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados e (ii) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se as normas do CDC e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII.

6. A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida, pois não apresentou instrumento contratual assinado seja de forma manuscrita ou eletrônica.

7. A ausência de comprovação da contratação torna ilegítimos os descontos realizados, ensejando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

8. Demonstrada a transferência do valor de R$ 1.000,00 à conta da parte autora, impõe-se a compensação desse montante quando da restituição.

9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, diante da redução indevida da renda da parte consumidora e da responsabilidade objetiva da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Apelação cível conhecida e provida.

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de operação bancária autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, diante da responsabilidade objetiva das instituições financeiras.”


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CC, art. 406, § 1º; CPC, art. 85, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Súmulas 43 e 54/STJ.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELINA CHAVES DE ARAÚJO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada pela parte ora apelante em face de BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado.

Na sentença recorrida (ID nº 27887692), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (ID nº 27887693), a parte apelante pugna pela reforma da sentença, para que seja julgada procedente a demanda, aduzindo, em suma, que não foi apresentado pela instituição bancária o contrato discutido com a sua assinatura e nem TED que comprovasse a disponibilização dos valores.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 27887695, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 29667572.

É o Relatório.

 


 



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 29667572, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, pois, à análise das preliminares arguidas.

 

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato discutido nos autos, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se devida a concessão da inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Compulsando-se os autos, constata-se que o apelado não logrou demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não apresentou nenhum documento assinado pela parte apelante que comprovasse a contratação, seja mediante a aposição de assinatura física, seja mediante a modalidade eletrônica.

Assim, ante a ausência de comprovação da contratação, resta configurada a responsabilidade do apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479:

 

“Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelante, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados.

Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem comprovar a anuência deste com a contratação, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada dobro.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Contudo, constata-se que, embora o Banco/apelado não tenha logrado êxito em demonstrar a existência da relação jurídica válida com a juntada do instrumento contratual, comprovou a transferência do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao contrato discutido, em 14/02/2023, para a conta bancária da parte apelante, através da juntada do extrato bancário de ID nº 27887684.

Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual válido, fica evidenciada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte apelante, impondo-se a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pela parte recorrente.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, à análise do valor a ser arbitrado a título de reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA para:

a) DECLARAR a nulidade do contrato bancário discutido;

b) CONDENAR O APELADO na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo, quanto à condenação da repetição do indébito, juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC, compensando-se o montante de de R$ 1.000,00 (mil reais) recebido pela parte apelante (ID nº 27887684).

c) CONDENAR O APELADO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, incidindo juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

d) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei.

É como VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


 





JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801908-34.2023.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARCELINA CHAVES DE ARAUJO PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/04/2026