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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0809131-52.2024.8.18.0032 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. INGRESSO EM RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DOLO. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAL. SUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, arts. 28, II, e 147. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes. Trata-se de Apelação Criminal interposta por ERIC DANIEL DE ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, absolvendo-o da imputação relativa ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal). Consta da denúncia que o acusado descumpriu medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua genitora, ao ingressar em sua residência e proferir ofensas verbais, mesmo ciente da ordem judicial que determinava seu afastamento. Irresignada, a defesa interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese, a ausência de dolo e a insuficiência probatória para embasar o decreto condenatório, pugnando pela absolvição do apelante. O Ministério Público apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Eminentes julgadores, Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Criminal. A insurgência recursal limita-se à pretensão absolutória quanto ao delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, sob o argumento de ausência de dolo e insuficiência probatória. Não assiste razão à parte apelante. A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pela decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência em favor da vítima e pela certidão que comprova a ciência pessoal do acusado acerca das restrições impostas. No tocante à autoria, o conjunto probatório produzido em juízo revela-se suficiente para embasar o decreto condenatório. Conforme consignado na sentença, o policial militar que atendeu a ocorrência relatou que, ao chegar ao local, encontrou a vítima bastante abalada e informou que o acusado havia ingressado em sua residência, apesar da existência de medidas protetivas que determinavam seu afastamento. O próprio agente confirmou que o réu foi localizado no interior da residência da vítima, circunstância que evidencia o descumprimento da ordem judicial. Cumpre destacar que o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 possui natureza formal, consumando-se com a simples violação da medida protetiva imposta pelo juízo competente, sendo desnecessária a ocorrência de qualquer resultado naturalístico. Nesse contexto, comprovada a ciência da decisão judicial e a posterior aproximação indevida do agente em relação à vítima, resta configurado o delito. A alegação defensiva de ausência de dolo em razão do estado de embriaguez também não merece prosperar. Nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, tampouco afasta o dolo da conduta, razão pela qual não pode ser utilizada como fundamento para a absolvição. De igual modo, não prospera a alegação de insuficiência probatória. O depoimento do policial militar que participou diretamente da ocorrência mostrou-se firme e coerente, encontrando respaldo nos demais elementos constantes dos autos, revelando-se suficiente para comprovar o descumprimento da medida protetiva. Ademais, a ausência de comparecimento da vítima em juízo não impede a formação do convencimento judicial, especialmente quando existem outros elementos probatórios idôneos que corroboram a narrativa acusatória. Diante desse cenário, verifica-se que a sentença analisou de forma adequada o conjunto probatório produzido nos autos, não havendo qualquer elemento capaz de infirmar o juízo condenatório. Assim, inexistindo dúvida razoável acerca da materialidade e autoria do delito, impõe-se a manutenção da condenação. Por fim, registro que a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, entendimento que se mostra em consonância com as provas constantes dos autos. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0809131-52.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
AutorERIC DANIEL DE ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026