Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0852999-47.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL PENAL. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra sentença que anulou reprovação de candidato em exame psicotécnico realizado em concurso público para o cargo de policial penal e determinou sua submissão a nova avaliação psicológica. Fato relevante. O candidato foi considerado inapto por apresentar desempenho considerado baixo em característica psicológica denominada “senso de dever”, com indicação de escore T 35, sem esclarecimento dos critérios técnicos utilizados na avaliação. Decisão anterior. A sentença reconheceu a ausência de motivação suficiente e de critérios objetivos no laudo psicológico, declarou a nulidade da avaliação e assegurou a realização de novo exame, no qual o candidato foi considerado apto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a reprovação de candidato em exame psicotécnico de concurso público é válida quando o laudo psicológico não apresenta critérios objetivos e motivação suficiente que permitam a compreensão do resultado e o exercício do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame psicotécnico em concurso público é admitido quando houver previsão legal, utilização de critérios científicos objetivos e possibilidade de revisão do resultado, em observância ao princípio da impessoalidade. A legislação estadual prevê a realização de exame psicológico para ingresso na carreira penitenciária, em consonância com a Súmula 686 do STF. No caso concreto, o laudo psicológico não apresentou parâmetros técnicos claros nem os percentuais de referência utilizados para a aferição das características psicológicas do candidato, o que impede a compreensão do resultado e inviabiliza a impugnação administrativa. A ausência de motivação adequada no laudo psicológico compromete a legalidade do ato administrativo e impede o controle jurisdicional da avaliação, em afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da motivação. Reconhecida a nulidade do exame psicotécnico, é cabível a realização de nova avaliação psicológica, com critérios objetivos e motivação adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A reprovação em exame psicotécnico em concurso público exige a adoção de critérios científicos objetivos e a apresentação de motivação clara no laudo psicológico. 2. A ausência de parâmetros técnicos e de fundamentação suficiente no resultado do exame psicotécnico enseja a nulidade da avaliação e a realização de novo exame.” (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0852999-47.2024.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0852999-47.2024.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

APELADO: THIAGO HENRIQUE DE SALES ARILO
Advogado(s) do reclamado: VITORIA MONTEIRO MELO, LYA GABRIELA VIVEIROS LEITE, JOSE FERREIRA DA SILVA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE FERREIRA DA SILVA NETO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL PENAL. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra sentença que anulou reprovação de candidato em exame psicotécnico realizado em concurso público para o cargo de policial penal e determinou sua submissão a nova avaliação psicológica.

  2. Fato relevante. O candidato foi considerado inapto por apresentar desempenho considerado baixo em característica psicológica denominada “senso de dever”, com indicação de escore T 35, sem esclarecimento dos critérios técnicos utilizados na avaliação.

  3. Decisão anterior. A sentença reconheceu a ausência de motivação suficiente e de critérios objetivos no laudo psicológico, declarou a nulidade da avaliação e assegurou a realização de novo exame, no qual o candidato foi considerado apto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a reprovação de candidato em exame psicotécnico de concurso público é válida quando o laudo psicológico não apresenta critérios objetivos e motivação suficiente que permitam a compreensão do resultado e o exercício do contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O exame psicotécnico em concurso público é admitido quando houver previsão legal, utilização de critérios científicos objetivos e possibilidade de revisão do resultado, em observância ao princípio da impessoalidade.

  2. A legislação estadual prevê a realização de exame psicológico para ingresso na carreira penitenciária, em consonância com a Súmula 686 do STF.

  3. No caso concreto, o laudo psicológico não apresentou parâmetros técnicos claros nem os percentuais de referência utilizados para a aferição das características psicológicas do candidato, o que impede a compreensão do resultado e inviabiliza a impugnação administrativa.

  4. A ausência de motivação adequada no laudo psicológico compromete a legalidade do ato administrativo e impede o controle jurisdicional da avaliação, em afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da motivação.

  5. Reconhecida a nulidade do exame psicotécnico, é cabível a realização de nova avaliação psicológica, com critérios objetivos e motivação adequada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. A reprovação em exame psicotécnico em concurso público exige a adoção de critérios científicos objetivos e a apresentação de motivação clara no laudo psicológico. 2. A ausência de parâmetros técnicos e de fundamentação suficiente no resultado do exame psicotécnico enseja a nulidade da avaliação e a realização de novo exame.”

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0852999-47.2024.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI 

APELADO: THIAGO HENRIQUE DE SALES ARILO
Advogados do(a) APELADO: JOSE FERREIRA DA SILVA NETO - PI16421-A, LYA GABRIELA VIVEIROS LEITE - PI22509, VITORIA MONTEIRO MELO - PI24237

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

RELATÓRIO 


Trata-se de Apelação Cível/Remessa Necessária interposta pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI e pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, ajuizada por THIAGO HENRIQUE DE SALES ARILO. 

Na origem, o autor alegou ter participado do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí – 3ª classe, regido pelo Edital nº 001/2024, logrando aprovação nas etapas iniciais do certame, quais sejam: prova objetiva, exames médicos e teste de aptidão física. Sustenta, contudo, que foi considerado inapto na 4ª fase do certame, consistente na Avaliação Psicológica, promovida pelo Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, vinculado à Universidade Estadual do Piauí. 

Diante disso, requereu, em sede liminar e no mérito, a declaração de nulidade do ato administrativo que o eliminou do concurso, com sua consequente reintegração ao certame, assegurando-se a participação nas demais etapas. 

O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, bem como concedeu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. 

Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o autor do concurso, determinando sua reintegração ao certame, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas etapas subsequentes em igualdade de condições com os demais candidatos. Determinou, ainda, que, caso venha a ser aprovado nas fases remanescentes e convocado para o curso de formação, o autor possa ingressar regularmente no cargo, com direito aos efeitos funcionais retroativos, evitando eventual preterição em relação a candidatos classificados posteriormente. (id Num. 25562250 - Pág. 1/7) 

Inconformados, o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí interpuseram recurso de apelação, pugnando pela reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. (id Num. 25562251 - Pág. 1/22) 

Não foram apresentadas contrarrazões.  

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e no mérito, entende que deve ser reformada a sentença, para negar todos os pleitos da exordial.  (ID Num. 28512038 - Pág. 1/10) 

É o relatório. 

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI. 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

VOTO 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

II – PRELIMINARES 

  1. Ilegitimidade passiva do Estado do Piauí  

Os apelantes sustentam, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, sob o argumento de que a realização do concurso público e a condução da avaliação psicológica foram atribuídas à Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, por intermédio do NUCEPE, instituição responsável pela execução das etapas do certame.  

Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.  

Isso porque o concurso público em discussão foi realizado para provimento de cargo integrante da estrutura administrativa do Estado do Piauí, qual seja, o cargo de Policial Penal, integrante do sistema penitenciário estadual. 

Assim, ainda que a execução das etapas do certame tenha sido delegada à FUESPI/NUCEPE, por meio de convênio ou contrato administrativo, o ente estatal permanece como titular do interesse jurídico e responsável final pela realização do concurso e pela investidura no cargo público, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 

A jurisprudência tem reconhecido que a delegação da execução do certame a entidade organizadora não transfere a titularidade da relação jurídica administrativa, permanecendo o ente federado responsável pelos atos praticados no âmbito do concurso.  

Nesse sentido: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA . INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO CERTAME. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. 1. Em sendo responsável pela abertura e regulamentação do concurso público para preenchimento de cargos na Polícia Federal, órgão da Administração Pública Direta, é inafastável a legitimidade da União para figurar no polo passivo da ação, em que o candidato questiona os critérios adotados na etapa de avaliação psicológica . 2. O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE é a instituição responsável pela execução do certame, o que lhe confere legitimidade para, em litisconsórcio com a União, responder aos termos da demanda, que envolve a execução de uma das etapas do processo seletivo. (TRF-4 - AC: 50358488720194047100 RS, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 4ª Turma)  

Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Rejeito, portanto, a preliminar. 

III - MÉRITO 

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal.  

No mérito, os apelantes sustentam, em síntese, a regularidade do exame psicológico realizado no âmbito do concurso público. Argumentam que a avaliação foi conduzida por profissionais devidamente habilitados, observando integralmente os critérios estabelecidos no edital do certame, inexistindo qualquer grau de subjetividade na aferição das características psicológicas dos candidatos.   

De fato, o Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame psicotécnico como etapa eliminatória de certame público, condicionando-a ao preenchimento de três pressupostos necessários: expressa previsão legal; cientificidade dos critérios adotados; e poder de revisão, para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração.  

Em consonância com o art. 37, inc. I, da CF/88, está pacificada a exigência de exame psicotécnico nos concursos públicos para o cargo de Policial Penal no Estado do Piauí, em razão das previsões constantes na Lei n° 5.377/2004 (Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí) e na Lei nº 7.764/2022, que  positivam a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos da carreira penitenciária no Estado do Piauí, vejamos: 

Art. 1º, Lei nº 7.764/2022. Ficam transformados os atuais cargos de agente penitenciário previstos na Lei nº 5.377, de 10 de fevereiro de 2004, em cargos de policial penal, com as mesmas atribuições e incorporando as atribuições decorrentes da Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020, até a edição do Estatuto da Polícia Penal do Estado do Piauí previsto no art. 160-B, da referida Emenda Constitucional. 

Parágrafo único. A expressão agente penitenciário contida na Lei nº 5.377/2004 e na Lei Complementar nº 107, de 12 de junho de 2008, e suas alterações posteriores, fica substituída por policial penal para todos os seus efeitos legais de direitos e deveres. 

[...] 

Art. 10,  Lei n° 5.377/2004 (Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí). O concurso público para provimento dos cargos da carreira penitenciária, que poderá ser regionalizado, constará de exames de conhecimento, exame de saúde e investigação social e, atendida a natureza do cargo, de exame psicológico, exame de aptidão física. 

§ 3º O exame de aptidão física e o exame psicológico serão aplicados para provimento dos cargos de agente penitenciário e monitor penitenciário. 

§ 5º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos. 

§ 6º. Excetuadas as razões de reprovação no exame psicotécnico e na investigação social, cuja publicidade será restrita ao candidato, os resultados de cada umas das fases do concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado. 


Art. 12, Lei n° 5.377/2004 (Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí). O exame psicológico adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas. 

Parágrafo único. O exame será realizado por meio de representante ou comissão de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores públicos efetivos e estáveis, com habilitação em psicologia. 


Assim, existe a previsão legal do exame psicotécnico como etapa obrigatória para os cargos da carreira penitenciária do Estado do Piauí em plena observância à Súmula 686 do STF, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.   

No caso concreto, a controvérsia reside na avaliação dos critérios aplicados no primeiro exame psicológico ao qual o apelante foi submetido. De acordo com a documentação anexada à inicial (Id. Num. 25562217 - Pág. 1), o candidato foi considerado inapto por não atingir o desempenho esperado em 01 (uma) característica impeditiva: o Senso de Dever, em razão do “escore T 35” ter sido considerado baixo.  

Contudo, ao analisar o laudo psicológico, constata-se, de imediato, que este não fornece informações adequadas ao candidato sobre os critérios utilizados pelo psicólogo na avaliação. Falta clareza quanto à forma como o comportamento do avaliado foi ponderado, além de não serem especificados os parâmetros que embasaram a conclusão obtida. Nesse contexto, tanto o edital quanto o laudo omitem os percentuais de referência, o que impede a compreensão dos valores considerados abaixo, dentro ou acima da média esperada.  

Além disso, embora exista a possibilidade de revisão do resultado por meio de recurso administrativo, tal mecanismo revela-se de pouca eficácia prática. Isso porque o candidato não dispõe de critérios claros para entender como o resultado foi obtido, dificultando a apresentação de impugnação fundamentada. 

Conforme entendimento da Corte Máxima, “O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito” (2ª Turma, AI nº 539.408/AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 7/4/2006, p. 52). 

Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo. 2. Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes. (STJ - REsp: 1444840 DF 2013/0322994-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015). 

Cumpre registrar, ainda, que o candidato foi submetido a nova avaliação psicológica, realizada após o deferimento da tutela provisória, ocasião em que foi considerado apto, conforme documento juntado aos autos (Id. 25562255). (Id. Num. 25562255 - Pág. 7). 

Desse modo, a manutenção do ato administrativo impugnado implicaria a convalidação de procedimento avaliativo desprovido de motivação suficiente, em afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da motivação dos atos administrativos.  

Assim, a decisão de primeiro grau buscou apenas assegurar a observância dos princípios da legalidade, motivação e transparência no concurso público. 

IV - DISPOSITIVO 

Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, CONHEÇO da Apelação interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. 

É como voto. 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0852999-47.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

THIAGO HENRIQUE DE SALES ARILO

Publicação

31/03/2026