Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801228-58.2023.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801228-58.2023.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: COSMA GERMANO DE SOUZA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA. RAZÕES RECURSAIS QUE DISCUTEM MATÉRIA DIVERSA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Cosma Germano de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, julgou improcedentes os pedidos iniciais ao fundamento de que não restou comprovada a ocorrência de descontos decorrentes do contrato impugnado, inexistindo prejuízo à parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação preenche o requisito de admissibilidade consistente na impugnação específica dos fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando de forma clara os pontos de insurgência e as razões jurídicas que justificam a reforma do julgado.

4. A ausência de enfrentamento direto dos fundamentos adotados na sentença configura deficiência na fundamentação recursal, impedindo o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

5. A sentença recorrida fundamenta a improcedência da ação na inexistência de descontos decorrentes do contrato questionado, circunstância que afasta a ocorrência de prejuízo à parte autora.

6. As razões recursais, contudo, limitam-se a discutir a inexistência de instrumento contratual e a ausência de comprovante de transferência, sem impugnar o fundamento central da sentença relativo à inexistência de descontos nos proventos do autor.

7. A desconexão entre os fundamentos da sentença e as razões recursais evidencia a ausência de impugnação específica e viola o princípio da dialeticidade, o que conduz à inadmissibilidade do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos determinantes da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido.

2. A ausência de enfrentamento do fundamento central da decisão recorrida — no caso, a inexistência de descontos decorrentes do contrato impugnado — configura deficiência de fundamentação recursal e impede o conhecimento do apelo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.009; 1.010, II e III; 1.021, §4º; 1.026, §§2º e 3º; 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 953.221 AgR; STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.12.2009; TJPI, Súmula nº 14.




DECISÃO TERMINATIVA



I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por COSMA GERMANO DE SOUZA em face de sentença proferida pelo  Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.

Na sentença  (ID nº 27177613), o d. juízo de origem, entendendo que não houve desconto oriundo do contrato objeto da lide, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, ficou suspensa ante a gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais (ID nº 27177614), a apelante pugna pela nulidade do negócio jurídico, tendo em vista a falta de instrumento contratual e ausência de comprovante de transferência. Requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos contidos na inicial.

Em contrarrazões (ID nº 27177868), o banco pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença inalterada.

Vieram-se os autos conclusos.

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

É o que importa relatar.


II. ADMISSIBILIDADE


A admissibilidade do recurso está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 1.011 do Código de Processo Civil, dentre os quais se destaca a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, conforme prescreve o art. 1.010, inciso II, do mesmo diploma legal, e o princípio da dialeticidade, construído pela doutrina e consagrado pela jurisprudência pátria.

À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, impugnar de forma específica e fundamentada os argumentos expendidos na decisão recorrida, demonstrando, com clareza, os pontos de insurgência e as razões jurídicas pelas quais entende deva ser reformado o julgado.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

(...)

Resta claro, que o próprio CPC, assegura que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o qual prevê:

"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."

Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC.

"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"

O órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo àqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, devem se referir ao teor da decisão atacada.

Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).

Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.

No caso dos autos, verifica-se que o fundamento determinante da sentença recorrida não se baseia na existência ou inexistência de contrato ou de comprovante de transferência — pontos abordados nas razões recursais —, mas sim na ausência de descontos. O magistrado consignou que não restou comprovado que o autor tenha sofrido qualquer desconto decorrente do contrato objeto da demanda, razão pela qual concluiu pela inexistência de prejuízo e julgou improcedente a ação.

Logo, não há, nas razões de apelação, impugnação específica ao fundamento central da decisão, qual seja, inexistência de descontos nos proventos do autor.

Tal circunstância configura ausência de impugnação específica, tornando o recurso desprovido de dialeticidade e, portanto, inadmissível, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a qual exige que o recorrente enfrente, de forma clara e direta, os fundamentos da decisão recorrida.

No caso em apreço, da análise das razões recursais, é explícita a incoerência entre a Apelação Cível e a sentença impugnada, o recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da sentença.

Conclui-se, portanto, que as razões da apelação não combateram - ainda que de forma sucinta - os fundamentos que foram utilizados na sentença, o fazendo apenas de forma genérica e se utilizando de outros fundamentos que não guardam relação com os fundamentos contidos na sentença vergastada.


III. DISPOSITIVO


Diante do contexto apresentado, por ser incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.

Ademais, nesta fase processual, majoro para o patamar 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios e custas processuais, incidentes sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.




Teresina/PI, data registrada no sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza de Direito Convocada






(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801228-58.2023.8.18.0045 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801228-58.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

COSMA GERMANO DE SOUZA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

07/03/2026