Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0813037-17.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANIMUS ASSOCIATIVO EVIDENCIADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E MUDANÇA DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por FRANCISCO BRUNO SILVA LIMA e FLAVIANE HARILLENE BARBOSA DA SILVA contra a sentença que os condenou à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006). A denúncia narra que, após denúncias anônimas e campanas realizadas por policiais civis, constatou-se intensa movimentação de usuários na residência dos acusados, onde foram apreendidos 38,08 g de maconha e 0,63 g de cocaína (crack), fracionados e prontos para comercialização, além de dinheiro trocado, sendo os réus apontados como responsáveis pela mercancia ilícita. As defesas suscitaram nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, requereram absolvição, desclassificação para porte para consumo pessoal, absolvição do crime de associação, aplicação do tráfico privilegiado, fixação de regime aberto, substituição da pena por restritivas de direitos e redução da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se caberia absolvição ou desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal; (iii) determinar se restou configurado o crime de associação para o tráfico; (iv) verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (v) examinar a possibilidade de fixação de regime inicial aberto; e (vi) avaliar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a redução da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao analisar a materialidade e a autoria delitivas, confrontando os elementos probatórios e as teses defensivas, o que afasta a alegação de nulidade por violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 4. A materialidade do delito está comprovada por laudo pericial que atesta a apreensão de maconha e cocaína, enquanto a autoria decorre dos depoimentos policiais prestados sob contraditório, corroborados pelas circunstâncias da investigação e do flagrante. 5. A prova oral demonstra que policiais realizaram campanas no local e observaram intensa movimentação de usuários, típica de ponto de venda de drogas, além da abordagem de usuários que afirmaram ter adquirido entorpecentes na residência dos acusados. 6. A apreensão de drogas fracionadas em invólucros prontos para comercialização, aliada à apreensão de dinheiro trocado e à dinâmica de atendimento pela grade da residência, revela contexto típico de mercancia ilícita, afastando a tese de consumo próprio. 7. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo quando prestado em juízo e corroborado por outros elementos, inexistindo demonstração de parcialidade capaz de infirmar sua credibilidade. 8. A desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas é inviável, pois a natureza da substância, o fracionamento da droga, a movimentação de usuários e os relatos de compra indicam destinação comercial. 9. O crime de associação para o tráfico exige vínculo estável e permanente entre os agentes, requisito comprovado pelos depoimentos policiais e pelas informações de usuários que relataram adquirir drogas do casal há aproximadamente um ano. 10. A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia dedicação à atividade criminosa, circunstância que impede o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 11. A pena fixada em 08 anos de reclusão afasta os requisitos legais para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 12. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado, conforme os critérios do art. 33, §2º, do Código Penal, diante do quantum da pena aplicada. 13. A pena-base já foi fixada no mínimo legal na sentença, inexistindo majoração a ser revista em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recursos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: “1. Depoimentos de policiais prestados sob contraditório, quando corroborados por outros elementos probatórios, constituem meio idôneo para fundamentar condenação por tráfico de drogas. 2. A apreensão de drogas fracionadas, a movimentação típica de usuários e a confirmação de compra por terceiros evidenciam a destinação comercial da substância, afastando a desclassificação para porte para consumo pessoal. 3. A comprovação de atuação conjunta e reiterada entre os agentes caracteriza o crime de associação para o tráfico. 4. A condenação pelo delito de associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. A pena superior a quatro anos e a gravidade concreta do delito afastam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e justificam o regime inicial semiaberto”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 381, III, e 386, VII; CP, arts. 33, §2º, e 44; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput e §4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.705/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.058.505/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.579.227/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.04.2020; STJ, AgRg no HC 854.242/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0813037-17.2024.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0813037-17.2024.8.18.0140
APELANTE: FLAVIANE HARILLENE BARBOSA DA SILVA, FRANCISCO BRUNO SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamante: WESLEY DE CARVALHO VIANA, ERIC GUSTAVO SOUSA PORTO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 


 

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANIMUS ASSOCIATIVO EVIDENCIADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E MUDANÇA DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas por FRANCISCO BRUNO SILVA LIMA e FLAVIANE HARILLENE BARBOSA DA SILVA contra a sentença que os condenou à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006). A denúncia narra que, após denúncias anônimas e campanas realizadas por policiais civis, constatou-se intensa movimentação de usuários na residência dos acusados, onde foram apreendidos 38,08 g de maconha e 0,63 g de cocaína (crack), fracionados e prontos para comercialização, além de dinheiro trocado, sendo os réus apontados como responsáveis pela mercancia ilícita. As defesas suscitaram nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, requereram absolvição, desclassificação para porte para consumo pessoal, absolvição do crime de associação, aplicação do tráfico privilegiado, fixação de regime aberto, substituição da pena por restritivas de direitos e redução da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se caberia absolvição ou desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal; (iii) determinar se restou configurado o crime de associação para o tráfico; (iv) verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (v) examinar a possibilidade de fixação de regime inicial aberto; e (vi) avaliar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a redução da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao analisar a materialidade e a autoria delitivas, confrontando os elementos probatórios e as teses defensivas, o que afasta a alegação de nulidade por violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

4. A materialidade do delito está comprovada por laudo pericial que atesta a apreensão de maconha e cocaína, enquanto a autoria decorre dos depoimentos policiais prestados sob contraditório, corroborados pelas circunstâncias da investigação e do flagrante.

5. A prova oral demonstra que policiais realizaram campanas no local e observaram intensa movimentação de usuários, típica de ponto de venda de drogas, além da abordagem de usuários que afirmaram ter adquirido entorpecentes na residência dos acusados.

6. A apreensão de drogas fracionadas em invólucros prontos para comercialização, aliada à apreensão de dinheiro trocado e à dinâmica de atendimento pela grade da residência, revela contexto típico de mercancia ilícita, afastando a tese de consumo próprio.

7. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo quando prestado em juízo e corroborado por outros elementos, inexistindo demonstração de parcialidade capaz de infirmar sua credibilidade.

8. A desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas é inviável, pois a natureza da substância, o fracionamento da droga, a movimentação de usuários e os relatos de compra indicam destinação comercial.

9. O crime de associação para o tráfico exige vínculo estável e permanente entre os agentes, requisito comprovado pelos depoimentos policiais e pelas informações de usuários que relataram adquirir drogas do casal há aproximadamente um ano.

10. A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia dedicação à atividade criminosa, circunstância que impede o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.

11. A pena fixada em 08 anos de reclusão afasta os requisitos legais para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

12. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado, conforme os critérios do art. 33, §2º, do Código Penal, diante do quantum da pena aplicada.

13. A pena-base já foi fixada no mínimo legal na sentença, inexistindo majoração a ser revista em sede recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recursos conhecidos e improvidos.


Tese de julgamento: “1. Depoimentos de policiais prestados sob contraditório, quando corroborados por outros elementos probatórios, constituem meio idôneo para fundamentar condenação por tráfico de drogas. 2. A apreensão de drogas fracionadas, a movimentação típica de usuários e a confirmação de compra por terceiros evidenciam a destinação comercial da substância, afastando a desclassificação para porte para consumo pessoal. 3. A comprovação de atuação conjunta e reiterada entre os agentes caracteriza o crime de associação para o tráfico. 4. A condenação pelo delito de associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 5.

A pena superior a quatro anos e a gravidade concreta do delito afastam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e justificam o regime inicial semiaberto”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 381, III, e 386, VII; CP, arts. 33, §2º, e 44; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput e §4º, e 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.705/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.058.505/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.579.227/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.04.2020; STJ, AgRg no HC 854.242/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por FRANCISCO BRUNO SILVA LIMA e FLAVIANE HARILLENE BARBOSA DA SILVA, qualificados e representados nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI, que os condenou às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.

Consta da denúncia que policiais civis do DENARC receberam denúncias anônimas indicando que o acusado FRANCISCO BRUNO SILVA LIMA, conhecido como “Facão”, estaria comercializando drogas em sua residência, situada na Rua Crisipo Aguiar, nº 3761, bairro Buenos Aires, em Teresina/PI. Após campanas realizadas no local, os agentes constataram intensa movimentação de usuários e, em 23/03/2024, visualizaram dois indivíduos adquirindo entorpecentes na residência. Ao realizarem a abordagem e posterior busca no imóvel, foram apreendidos invólucros contendo substâncias entorpecentes, posteriormente identificadas como 38,08 g de maconha e 0,63 g de cocaína (crack), além de dinheiro trocado, sendo os acusados apontados como responsáveis pela mercancia ilícita.

Em suas razões recursais (IDs 28890311, 28891138), as defesas suscitam: preliminarmente, a nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação, sob o argumento de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 381, III, do Código de Processo Penal; no mérito, requerem: a) a absolvição dos apelantes com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ante a alegada insuficiência de provas quanto à prática do tráfico de drogas; b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; c) a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), diante da ausência de vínculo estável e permanente entre os acusados; d) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo de 2/3; e) a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e f) subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal.

Em contrarrazões (IDs 29382680, 29382681), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo desprovimento dos recursos, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória.

Em fundamentado parecer (ID 30024030), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se “CONHECIMENTO dos presentes Recurso e, NO MÉRITO, manifesta-se pelo DESPROVIMENTO dos Apelos interpostos, mantida a r. sentença recorrida em todos os seus termos”.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.




 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Apelantes.


PRELIMINAR

NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

A defesa da apelante FLAVIANE HARILLENE BARBOSA DA SILVA sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que o decisum teria se limitado a reproduzir os depoimentos policiais, sem proceder à análise crítica do conjunto probatório, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 381, III, do Código de Processo Penal.

A preliminar não merece acolhimento.

A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais visa assegurar transparência e controle da atividade jurisdicional, permitindo às partes compreender as razões que conduziram ao convencimento do julgador. Contudo, não se exige fundamentação exauriente ou extensa, bastando que a decisão apresente motivação clara, coerente e suficiente para justificar a conclusão adotada.

No caso concreto, verifica-se que o magistrado sentenciante procedeu à análise individualizada da materialidade e da autoria delitivas, examinando os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas policiais, os laudos periciais e as circunstâncias do flagrante.

A sentença descreve de forma detalhada as diligências realizadas pelos agentes do DENARC, as campanas realizadas no local, a intensa movimentação de usuários e a apreensão de entorpecentes fracionados e prontos para comercialização na residência dos acusados. Ademais, o magistrado confrontou as teses defensivas com os elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, explicitando as razões pelas quais entendeu comprovada a prática delitiva.

Assim, não se verifica ausência de fundamentação, mas sim decisão devidamente motivada, ainda que em sentido contrário aos interesses da defesa.

Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.

MÉRITO

No mérito, as defesas vindicam as seguintes teses: a) a absolvição dos apelantes com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ante a alegada insuficiência de provas quanto à prática do tráfico de drogas; b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; c) a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), diante da ausência de vínculo estável e permanente entre os acusados; d) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo de 2/3; e) a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e f) subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal.

Passo a análise das teses apresentadas.

  1. Do crime de tráfico. Autoria e materialidade comprovadas. Pleito de absolvição/desclassificação. Impossibilidade

Os apelantes postulam a absolvição, sustentando a fragilidade do conjunto probatório e a inexistência de provas suficientes da prática do tráfico de drogas. Subsidiariamente, os apelantes requerem a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. A materialidade está evidenciada no  LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 28492987), dando conta da foram apreendidas as seguintes substâncias: a) 38,08g (trinta e oito gramas e oito centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionadas em 11 (onze) invólucros plásticos e em 01 (um) recipiente plástico de cor amarela, com resultado positivo para maconha; b) 0,63 g (sessenta e três centigramas), massa líquida, de substância sólida de coloração amarelada, acondicionadas em 07 (sete) invólucros plásticos, com resultado positivo para a presença de cocaína. 

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder dos réus.

A testemunha de acusação JOÃO FRANCISCO BRAZ VAZ,  policial civil, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial:

“(...) Que participou da investigação; Que a equipe atuava na Zona Norte, e passou a receber diversas denúncias sobre uma residência no bairro Buenos Aires; Que nessa casa havia uma intensa comercialização de entorpecentes; Que a denúncia afirmava que era um nacional que usava uma cadeira de rodas; Que era conhecido por ‘FACÃO’; Que começaram a diligenciar; Que identificaram o endereço; Que observaram as movimentações características de tráfico de drogas; Que fizeram campanas, em dias e em horários diferentes; Que sempre visualizavam pessoas, com características de usuários, chegando em frente à residência; Que eram atendidas pelas grades do portão; Que a porta não era aberta; Que as pessoas eram despachadas na própria grade da residência; Que era uma casa que não possuía muro; Que a própria parede da casa já era um anteparo para rua; Que havia uma porta e uma grade; Que abriam a porta e, por meio da grade, já possuíam acesso a qualquer pessoa que estivesse passando pela rua ou que tivesse na calçada da residência; Que registraram algumas imagens; Que colocaram no relatório para pedir a Busca e apreensão; Que, uma vez, conseguiram visualizar o próprio ‘FACÃO’ dentro da casa; Que conseguiram identificar, pois ele utilizava cadeira de rodas; Que também conseguiram visualizar a companheira dele; Que viam uma mulher dentro da residência; Que durante as campanas, não visualizaram a mulher saindo da casa; Que diante dessas informações, representaram pela Busca e apreensão; Que no dia do cumprimento da busca, resolveram ir por volta das 10 horas da manhã; Que decidiram ir nesse horário, pois, durante as investigações, perceberam que era o horário que começavam as movimentações; Que era como se os usuários já soubessem que lá começava a funcionar à partir das 10 horas; Que por isso decidiram deflagrar a operação por volta desse horário; (...) Que chegaram uns minutos antes do horário, e a porta estava fechada, mas que já tinha iniciando a movimentação; Que o pessoal já começou a se a aproximar; Que tentaram abordar uma vez anterior, mas não conseguiram; Que ficaram aguardando uma segunda oportunidade; Que apareceram 02 pessoas, ao mesmo tempo; Que estava um em cada lado da rua; Que os dois se aproximaram do portão e ficaram sendo despachados; Que decidiram fazer a abordagem dos dois usuários; Que eram pessoas distintas; Que tinham vindo de lados diferentes da rua; Que abordaram os dois e encontraram drogas; Que ambos tinham acabado de comprar os entorpecentes na casa, alvo da busca e apreensão; Que tentaram entrar na residência; Que quando chegaram na grade, se depararam com a FLAVIANE; Que ela abriu a grade e não foi preciso arrombar; Que perguntaram pelo ‘FACÃO’; Que ele não estava na residência; Que FLAVIANE afirmou que ele estava na casa da frente, cortando o cabelo; Que a FLAVIANE tinha vendido a droga; Que somente ela estava na residência; Que era uma casa pequena; Que tinha uma sala, após, uma bancada, como se fosse uma divisão para a cozinha, um quarto para o lado esquerdo e um banheiro; Que era cheio de móveis, mas era pequeno; Que quando entraram na sala, já conseguiram visualizar, sobre a bancada, invólucros de entorpecentes do tipo maconha; Que no quarto do casal, foi encontrado outro invólucro, em um recipiente de cor verde; Que era um pouco de maconha; Que era o mesmo tipo de droga encontrado com os usuários; Que era maconha; Que não encontraram crack na residência; Que aparentava que as últimas ‘pedras’ tinham sido vendidas; Que aparentava que um dos abordados tinha acabado de pegar; Que eram 07 invólucros de crack; Que na denúncia recebida falava que eles vendiam os dois tipos de entorpecentes, crack e maconha; Que na denúncia também constava que ele guardava drogas embaixo da cadeira de rodas; Que falava de arma de fogo e de entorpecentes, pois era de fácil acesso; (...) Que no momento da busca, ‘FACÃO’ não estava na residência; Que perguntaram por ele; Que FLAVIANE afirmou que ele estava na casa da frente, cortando o cabelo; Que se deslocaram até o local, e o ‘FACÃO’ aparentava já está esperando a equipe; Que ele já tinha visualizado toda a movimentação; Que informaram sobre a situação; Que ele (FACÃO) informou que a droga era dele; Que conduziram tanto ele quanto a FLAVIANE; Que conduziram a FLAVIANE pois ela ocupava a residência e já tinham visto ela despachando; Que os dois homens abordados afirmaram que pegaram a droga com ela; (...) Que a droga estava em fácil visualização; Que já estava pronta para a comercialização; Que não recorda se foi encontrada balança; Que acredita que não foi encontrada; Que eles não possuíam nenhum veículo; Que eles passavam o dia na residência; Que não aparentava que possuíam outra profissão; Que perguntaram ao ‘FACÃO’ quem era o fornecedor e há quanto tempo ele vendia, mas não respondeu; Que possuíam a informação que ele vendia há bastante tempo; Que perguntaram para os usuários e eles responderam que compravam drogas com os dois há mais de 01 ano (...)”


A outra testemunha de acusação, o Policial Civil MARCELO FRANKLIN BEZERRA BARBOSA declarou em juízo:

“(...) Que participou da investigação; Que receberam a denúncia que na casa do ‘FACÃO’ existia tráfico de drogas; Que resolveram realizar campanas para confirmar a denúncia; Que conseguiram visualizar rapidamente que a residência era um ponto de venda de drogas; Que o fluxo era intenso; Que não era necessário demorar muito para perceber que acontecia tráfico de drogas no local; Que ele era conhecido pelo apelido de ‘FACÃO’ ; Que o ‘FACÃO’ apenas ficava dentro da casa, mas era muito observador; Que por isso precisavam ficar a uma certa distância; Que era possível perceber ele dispensando as pessoas, quando desconfiava a movimentação de algum carro estranho; (...) Que o fluxo de pessoas era muito grande; Que todas as vezes que passavam na região, havia movimento de pessoas; Que entregavam pela grade da casa; Que no dia que fizeram a busca, quem entregou a droga foi a FLAVIANE; Que não tem como informar quantas vezes ela ou ele (FACÃO) despachavam as drogas; Que sabe que os dois despachavam; Que isso foi observado durante as campanas; Que no dia da busca, era FLAVIANE que estava despachando as pessoas que foram abordadas; Que essas pessoas relataram que pegaram a droga com ela, pois o ‘FACÃO’ estava numa casa em frente a dele, cortando o cabelo; Que eles atuavam juntos na venda de drogas; Que as pessoas que denunciaram falaram que a ‘boca de fumo’ já era antiga; (...) Que as pessoas que foram abordadas relataram que havia mais de 01 ano que compravam com eles; (...) Que no dia da busca, chegaram por volta das 09:30; Que ficaram de campana, por pouco tempo; Que chegaram duas pessoas; Que resolveram abordar quando essas pessoas estavam saindo; Que queriam fazer o flagrante, no momento em que houvesse droga na residência; Que o indicaria a presença de drogas seria a movimentação das pessoas, a demora para entregar a droga e o troco; Que aconteceu como estavam imaginando; Que chegaram duas pessoas, quase no mesmo momento; (...) Que abordaram as duas pessoas e elas estavam com entorpecentes; Que resolveram adentrar na casa; Que o ‘FACÃO‘ não estava na casa, apenas a FLAVIANE; Que ela que estava despachando; Que os rapazes, JOÃO BATISTA e MAYRON, afirmaram que compraram com ela; Que a FLAVIANE indicou que o ‘FACÃO’ estava na casa da frente, cortando o cabelo; Que se deslocaram até o local; Que o barbeiro autorizou a entrada; Que visualizaram o ‘FACÃO’; Que o ‘FACÃO’ confessou que a droga era dele; Que FLAVIANE disse que a droga era do ‘FACÃO’; Que quando o JOÃO BATISTA foi abordado, ele já tinha comprado a droga; Que eles estavam do lado de fora da casa; Que não entraram na residência; Que a FLAVIANE entregava a droga pela grade; Que acontecia quase sempre assim (…);

O apelante FRANCISCO BRUNO SILVA LIMA, negou a prática do tráfico de drogas, aduzindo que:

as acusações não são verdadeiras; Que a maconha encontrada em sua residência era para seu uso; Que sua perna dói muito e que fuma para passar a dor na perna e para conseguir dormir; (...) Que faz uso de maconha; (...) Que vendia apenas a celulose, a seda; Que era apenas o papel que embola a maconha; Que não vendia a maconha, apenas o papel seda; (...) Que na época, morava com a FLAVIANE; Que ela não vendia drogas; Que é aposentado; Que na casa moravam apenas ele e FLAVIANE; Que apenas ele usava maconha; Que o seu celular foi apreendido; Que era um Redmi Preto; Que não vende droga; Que é conhecido como ‘FACÃO”.


FLAVIANE HARILLENE BARBOSA DA SILVA, a outra apelante, também negou a prática delitiva. Disse em juízo que:

a acusação não é verdadeira; Que não vivia com o FRANCISCO BRUNO; Que, às vezes, ia na casa dele (FRANCISCO BRUNO), falar com a tia dele; Que no dia estava sozinha na casa; Que a tia dele havia saído; Que ele havia ido cortar o cabelo; Que não vendeu drogas para o JOÃO BATISTA; Que foram encontradas drogas dentro da casa; Que era para o FRANCISCO BRUNO fumar, pois sentia dor na perna; Que ele, com certeza, comprou em outro lugar; Que na casa não havia movimentação de usuários de drogas; Que os homens que passaram, tinham ido comprar 02 sedas; Que foram comprar apenas a seda; Que teve um relacionamento com o FRANCISCO há tempos atrás; Que quando aconteceu a busca, não estava mais se relacionando com FRANCISCO BRUNO; Que não recorda por quanto tempo permaneceram juntos; Que acha que foi por 03 anos; Que quando houve a abordagem, já h estavam separados há muito tempo; Que não vende drogas; Que pelo que sabe, o FRANCISCO não vende drogas”. 

Contudo, como relatado acima, os policiais responsáveis pela investigação relataram que, após denúncias anônimas, passaram a realizar campanas no endereço dos acusados, ocasião em que observaram intensa movimentação de indivíduos com características de usuários de drogas, os quais eram atendidos pela grade da residência.

Portanto, verifica-se que as evidências são claras, sólidas e coerentes, no sentido de que os réus traficavam entorpecentes.

Além disso, no dia da abordagem, dois usuários foram flagrados saindo do local portando entorpecentes e declararam ter adquirido as substâncias na residência dos apelantes, inclusive indicando a participação da apelante FLAVIANE HARILLENE BARBOSA DA SILVA nas vendas. Ademais, a busca realizada no interior do imóvel resultou na apreensão de drogas fracionadas, prontas para comercialização.

Importante destacar que os depoimentos policiais encontram-se corroborados pelas circunstâncias objetivas da apreensão. Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS. INVIABILIDADE. VASTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. (...) 3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para ambos os delitos, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 869.705/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)

Portanto, os depoimentos acostados aos autos, aliados às demais provas, atestam a prática do delito de tráfico de drogas, sendo, portanto, impossível a absolvição dos Apelantes.

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 (tráfico) da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro, sendo indiferente a destinação comercial conferida à droga. É essencial destacar que o entendimento consolidado nos Tribunais pátrios é de que, ainda que não seja constatada a venda de drogas no exato momento do flagrante, tal fato não descaracteriza o delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 

Isso ocorre porque a legislação prevê que ato como ter em depósito/guardar substâncias entorpecentes também configuram infração penal, sendo desnecessário que os agentes sejam surpreendidos comercializando o entorpecente, bastando que sua conduta se enquadre em qualquer dos verbos descritos no referido dispositivo legal, pois, como afirmado, tratando-se de um tipo penal de ação múltipla, se consuma com qualquer dos verbos.

Neste aspecto, colaciona-se o julgado:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do Termo de Exibição e Apreensão (e-STJ fl. 33), da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, a quantia de R$ 1.370,00, em espécie, 2 telefones celulares, 3 cartuchos de munição intactos, balança de precisão, anotações com a contabilidade do tráfico, sacos plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 405).

2. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.058.505/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)


Em relação ao pedido de desclassificação para uso de entorpecentes, a distinção entre o crime de tráfico de drogas e o porte para consumo pessoal deve ser realizada mediante análise conjunta de diversos fatores, tais como a natureza e a quantidade da substância apreendida, as circunstâncias da apreensão, o local dos fatos e as condições pessoais do agente, nos termos do art. 28, §2º, da Lei de Drogas. 

No caso em exame, embora a quantidade de droga apreendida não seja elevada, outros elementos do contexto fático indicam claramente a prática de mercancia ilícita.

Conforme demonstrado nos autos, os policiais civis realizaram campanas no endereço dos apelantes e constataram intensa movimentação de usuários, típica de pontos de venda de entorpecentes.

Além disso, usuários abordados pela equipe policial afirmaram ter adquirido drogas na residência do casal, circunstância que evidencia a destinação comercial das substâncias.

Outro aspecto relevante é que os entorpecentes estavam fracionados em diversos invólucros, prontos para comercialização, além da apreensão de dinheiro trocado no interior do imóvel.

Tais circunstâncias revelam contexto típico de tráfico de drogas, afastando a tese de destinação para consumo próprio.

Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação dos apelantes pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.


b) Da conduta relativa à associação para o tráfico – art. 35 da lei 11.343/06

Com efeito, o delito de associação para o tráfico está tipificado nos seguintes termos: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”.

Trata-se, pois, de crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, independentemente da efetiva prática do almejado tráfico de drogas. Em outras palavras, consuma-se com a mera união dos envolvidos no momento em que se associam ainda que para a prática de única conduta criminosa.

Ambos os sentenciados, em suas defesas técnicas, alegam insuficiência de provas para a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006, pois não restou demonstrado o animus associativo para o fim da prática do crime de tráfico.

Como é cediço, para que se prolate um decreto condenatório relativo ao crime de associação para o tráfico, é necessário que a acusação produza prova do caráter perene da aliança estabelecida entre os agentes.

Há reiterados precedentes nesse sentido, a exemplo do adiante transcrito: “Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas” (AgRg no AREsp 1579227 / MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJE 30/04/2020).

In casu, as provas colhidas demonstram que os apelantes atuavam de forma conjunta e reiterada na comercialização de entorpecentes. Os depoimentos das testemunhas policiais indicam que ambos participavam das atividades ilícitas, sendo observado, durante as campanas, que tanto FRANCISCO BRUNO quanto FLAVIANE realizavam a venda de drogas aos usuários que se aproximavam da residência.

Ademais, usuários abordados afirmaram adquirir entorpecentes com o casal há aproximadamente um ano, o que evidencia a habitualidade e estabilidade da prática criminosa. Portanto, não se trata de mero concurso eventual de agentes, mas sim de atuação conjunta e organizada voltada à prática reiterada do tráfico de drogas.

Desse modo, as condenações dos sentenciados pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico consistem em respostas corretas às provas dos autos.


c) Da minorante do tráfico privilegiado

Ambos os Apelantes requerem que sejam reconhecidos a sua primariedade, os seus bons antecedentes e a não dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a ser imputada.

É o que preceitua o mencionado dispositivo:

Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.

Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.

No caso dos autos, os apelantes foram condenados pelo crime de associação para o tráfico, condição que, por si só, impede a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante a dedicação dos agentes à atividade criminosa inerente ao delito. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO E PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que " .. não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."

(AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).

2. Há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (Auto de prisão em flagrante;

registro de ocorrência; auto de apreensão; relatório de investigação relativa à quebra de sigilo telefônico; laudos técnicos), que comprovam a participação da paciente e dos demais corréus, de forma habitual e reiterada, no tráfico de substâncias entorpecentes, tendo sido flagrados - em decorrência de investigações em curso -, no início de 2019, na posse de entorpecentes. Dessa forma, concluído pela instância ordinária, em decisão motivada, existir elementos suficientes da estabilidade e da permanência da paciente e dos corréus no reiterado comércio ilícito de drogas, a alteração desse entendimento é inadmissível na via eleita, uma vez que exige o reexame do conteúdo fático probatório.

3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 6/ 6/2016).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 854.242/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem, de ofício, por não identificar manifesta ilegalidade na espécie.

2. Em relação ao delito de associação para o tráfico, restou consignado que as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, verificaram a presença de vínculo estável entre o paciente e os corréus, destacando-se o intenso trabalho de investigação realizado pela Polícia Civil do Distrito Federal, por aproximadamente 4 meses, bem como a apreensão de exorbitante quantidade de droga (509,2kg de maconha). A desconstituição dessas conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.

3. Diante da manutenção da condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, concluiu-se que não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito.

4. Do mesmo modo, não se constatou ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que o aumento da pena-base em 2 anos foi justificado pela quantidade/nat ureza das drogas apreendidas - 509,2kg de maconha -, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP. No ponto, ressaltou-se a inexistência de bis in idem, porquanto a quantidade de droga apreendida foi utilizada apenas para a exasperação a pena-base.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 843.394/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)


Portanto, rejeito a tese apresentada.


d) Do regime e da substituição

As defesas requerem a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Em relação ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da mudança de regime insta consignar que o código penal estabelece os requisitos para a referida substituição e para a mudança do regime inicial. 

Vejamos.

O Código Penal, em seu artigo 44, prevê os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, nos seguintes termos:

“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente” (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

De igual modo, o Código Penal estabelece, em seu art. 33, §2º, os regimes a serem fixados para início de cumprimento de pena, sempre levando em conta dois critérios: a quantidade de pena aplicada e o fato de o réu ser ou não reincidente.

Nesse sentido, transcreve-se abaixo o citado dispositivo legal:

“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”

No caso, os réus foram condenados à pena de 08 (oito) anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que, por si só, afasta o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, inviabilizando a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos.

Ademais, o quantum da pena fixada, não autoriza a fixação de regime inicial mais brando, mostrando-se correta a imposição do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta e do contexto em que praticados os delitos.

Assim, inexistindo o preenchimento dos requisitos legais, devem ser mantidas a negativa de substituição da pena e a fixação do regime inicial semiaberto, tal como estabelecido na sentença.


e) Da pena-base

Por fim, a defesa requer a redução da pena-base ao mínimo legal.

Contudo, a tese resta prejudicada, uma vez que se verifica na sentença que a pena-base de ambos os crimes já foi fixada no mínimo legal, inexistindo, portanto, qualquer majoração a ser revista nesta instância.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

 

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 17/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0813037-17.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FLAVIANE HARILLENE BARBOSA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/04/2026