Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0767958-47.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0767958-47.2024.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DA SILVA
RECLAMADO: 3ª CADEIRA DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CONTROLE DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ANULAÇÃO SUPERVENIENTE DO ATO RECLAMADO POR ERROR IN PROCEDENDO. NÃO APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Reclamação com pedido de liminar proposta contra acórdão da 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal do Estado do Piauí, proferido em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito. A decisão reclamada manteve sentença que declarou inexistentes determinados débitos, determinou restituição em dobro de valores descontados e rejeitou o pedido de danos morais. No curso da reclamação, a autoridade reclamada informou a anulação do acórdão em razão da não apreciação de embargos de declaração opostos na origem, com determinação de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento. Diante desse fato superveniente, a reclamante requereu o arquivamento da reclamação por perda do objeto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a anulação superveniente do acórdão apontado como ato reclamado implica perda do objeto da reclamação, tornando inviável o prosseguimento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reclamação possui natureza instrumental e pressupõe a existência de ato reclamado apto a ser preservado, cassado ou adequado à autoridade de precedente ou à competência do tribunal.

4. A anulação do acórdão reclamado pela própria Turma Recursal, em razão de error in procedendo consistente na ausência de apreciação de embargos de declaração, elimina o ato que fundamentava a reclamação.

5. A inexistência atual do ato reclamado afasta a utilidade prática da tutela pretendida, pois não subsiste decisão cujos efeitos possam ser suspensos, cassados ou conformados.

6. O fato superveniente ocorrido no curso do processo deve ser considerado pelo julgador no momento da decisão, nos termos do art. 493 do CPC, especialmente quando altera a situação jurídica sobre a qual se funda o pedido.

7. A perda superveniente do objeto conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual na continuidade da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Processo extinto sem resolução do mérito.

Tese de julgamento:

1. A anulação superveniente do ato apontado como reclamado implica perda do objeto da reclamação, por inexistir decisão apta a ser controlada pelo instrumento processual.

2. O fato superveniente que altera a situação jurídica subjacente ao pedido deve ser considerado pelo julgador, podendo ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 493; 988, §5º, II; 989, I; 10; 933.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos indicados no caso.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de RECLAMAÇÃO, com pedido de liminar, proposta por MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DA SILVA (ID 21994365) em face de Acórdão da 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal do Estado do Piauí, proferido nos autos do Processo nº 0800351-24.2023.8.18.0141, que, segundo informado, manteve incólume a sentença de 1º grau.

Em decisão inicial, antes de apreciar o pedido liminar, foi determinada a notificação da autoridade reclamada (Juízo da 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal) para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputasse necessárias, “nos termos do artigo 989, inciso I, do Código de Processo Civil” (ID 22255362).

Prestadas as informações pela autoridade reclamada (ID 24235770), consignou-se que a reclamante figurou como autora, no feito originário, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito, na qual sobreveio sentença parcialmente procedente para: (i) declarar inexistência de débitos referentes a “Cesta Benefício 1” e “Cartão Crédito Anuidade”; (ii) condenar o requerido à restituição em dobro da quantia de R$ 2.851,22, com juros e correção; e (iii) julgar improcedente o pedido de danos morais.

Ainda conforme informações oficiais da Turma Recursal, foram opostos Embargos de Declaração contra a sentença, os quais “nunca foram apreciados”, tendo sido determinado o chamamento do feito à ordem para anular todos os atos processuais existentes após a decisão que admitiu o primeiro recurso inominado, impetrado pelo banco, com devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

No curso desta Reclamação, foi proferido despacho (ID 27137701) registrando, entre outros pontos, que a Reclamação teria sido ajuizada com intuito de rediscutir matéria passível de impugnação mediante recurso próprio, e determinando-se a intimação da parte reclamante para manifestação, com referência aos arts. 10 e 933 do CPC, bem como à regra do art. 988, § 5º, II, do CPC, além de menção à possibilidade de extinção sem resolução do mérito.

Em seguida, a parte reclamante peticionou (ID 27381001) noticiando fato superveniente consistente na anulação do acórdão reclamado, atribuindo-a ao reconhecimento do error in procedendo decorrente da não apreciação dos embargos declaratórios e, por conseguinte, requereu “o arquivamento desta reclamação por perda do objeto, com fundamento no art. 493 do CPC”.

É o relatório. Decido.

I – FUNDAMENTAÇÃO

A Reclamação foi manejada contra acórdão específico da 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal, apontado como ato reclamado, com pretensão de suspensão de seus efeitos e posterior julgamento.

Todavia, dos elementos dos autos, especialmente das informações prestadas pela autoridade reclamada e da própria manifestação da reclamante, extrai-se fato processual superveniente decisivo: houve anulação do acórdão reclamado e determinação de retorno do feito ao Juizado de origem, diante do reconhecimento de vício procedimental relacionado à não apreciação de embargos declaratórios (error in procedendo), com anulação de atos posteriores e restauração do curso regular do processo originário.

Em termos lógicos e processuais, se o ato apontado como reclamado deixa de existir no mundo jurídico, desaparece a utilidade do provimento jurisdicional buscado na Reclamação, pois já não há decisão concreta a ser preservada, cassada, suspensa ou conformada ao precedente indicado.

A própria parte reclamante invoca corretamente a cláusula geral do fato superveniente, cuja redação foi reproduzida em sua petição nos seguintes termos:

“O artigo 493 do CPC estabelece que ‘quando, no curso do processo, ocorrer fato superveniente que altere a situação de fato ou de direito sobre a qual se funde o pedido ou a defesa, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão’.”

No caso, o fato superveniente (anulação do acórdão reclamado e retorno dos autos ao juízo de origem) altera diretamente a situação de direito sobre a qual se fundava o pedido, pois elimina o próprio suporte fático-jurídico da Reclamação (o ato reclamado).

A Reclamação possui natureza instrumental: exige ato reclamado existente e utilidade na tutela postulada. A anulação do acórdão reclamado provoca perda superveniente do objeto, esvaziando o interesse processual, por inexistir proveito prático em prosseguir com a demanda.

Esse entendimento também se harmoniza com o conteúdo do despacho de 23/08/2025 ao registrar a inadequação de reclamação voltada à revisão e rediscussão, citando expressamente o art. 988, §5º, II, do CPC, na redação transcrita nos autos:

“Nesse sentido, dispõe o art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, que ‘não será admitida a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada ou que vise à sua revisão’.”

Embora o fundamento acima diga respeito, de modo direto, à vedação de uso da Reclamação como sucedâneo recursal, a solução que ora se impõe é ainda mais imediata: a inexistência atual do ato reclamado, que faz perecer a utilidade do provimento.

Consta no despacho de 23/08/2025 a indicação expressa da possibilidade de extinção sem resolução de mérito “com base no art. 485, inc. IV, do CPC”, nos seguintes termos:

“[...] forçoso se faz concluir pela possibilidade de extinguir o presente feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.”

No caso concreto, somado ao debate de cabimento, há fundamento autônomo e suficiente: perda superveniente do objeto, a ser considerada nos termos do art. 493 do CPC (transcrito nos autos), conduzindo à extinção sem exame do mérito.

Tendo o ato reclamado sido anulado e o processo originário retornado à instância adequada para correção do vício (apreciação dos embargos e regular processamento), não subsiste suporte para a tutela de urgência voltada à suspensão de efeitos do acórdão, pois tais efeitos não mais se irradiam a partir de decisão inexistente/invalidada.

II – DISPOSITIVO

Diante do exposto, considerando o fato superveniente noticiado e confirmado nos autos, que alterou a situação jurídica sobre a qual se fundava o pedido, nos termos do art. 493 do CPC, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma indicada no despacho de ID nº 27137701, com base no art. 485, inciso IV, do CPC.

Oficie-se ao Presidente da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA – PI dando-lhe ciência desta decisão.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletronicamente.

 

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0767958-47.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 08/03/2026 )

Detalhes

Processo

0767958-47.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DA SILVA

Réu

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal do Estado do Piauí

Publicação

08/03/2026