
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0767412-55.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável]
IMPETRANTE: JOSE DINO DA SILVA FILHO
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. VIA PRÓPRIA PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA É A REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JOSÉ DINO DA SILVA FILHO, por meio de seu advogado, EVANDRO NOGUEIRA DE CASTRO, contra suposto ato coator emanado da 1ª Vara Criminal de Valença do Piauí.
O Impetrante relata que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, no processo originário nº 0000124-97.2019.8.18.0144. A condenação foi confirmada em sede de Apelação e transitou em julgado em 14 de agosto de 2025, conforme Id. 30183950.
Aduz que a condenação se baseou nos depoimentos das supostas vítimas, J.S.C e A.P.S.S. Contudo, sustenta que A.P.S.S já havia se retratado em juízo e, mais recentemente, J.S.C também teria se retratado de suas acusações em novo depoimento prestado ao Ministério Público, afirmando que José Dino jamais a destratou. A defesa anexou links para vídeos desse novo depoimento, alegando que o Ministério Público teria arquivado a retratação, impedindo sua devida análise.
Em face desse novo fato, a defesa impetrou Revisão Criminal.
Argumenta o Impetrante que a manutenção da prisão do paciente, após a retratação da principal acusadora, configura ilegalidade e flagrante injustiça, violando o princípio da presunção de inocência e o artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal. Pleiteou, em sede liminar, a imediata soltura do paciente, invocando o fumus boni iuris na retratação da vítima e o periculum in mora nos graves prejuízos causados pela privação de liberdade.
O pedido liminar foi indeferido em decisão proferida em 24 de dezembro de 2025 (Id. 30184962), sob o fundamento de que a análise da pretensão demandava dilação probatória e era incompatível com a cognição sumária do Habeas Corpus.
Posteriormente, foram requisitadas informações à autoridade coatora e intimada a Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.
O Ministério Público, em parecer constante do Id. 31105337, opinou pelo não conhecimento do presente Habeas Corpus.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente Habeas Corpus busca a desconstituição de uma condenação criminal transitada em julgado, fundamentado na alegação de um novo depoimento de retratação da vítima. Contudo, a via eleita se mostra inadequada para a pretensão.
Conforme já salientado na decisão que indeferiu a liminar, a coisa julgada criminal, embora não seja absoluta, é um pilar da segurança jurídica e só pode ser desconstituída por vias extraordinárias e sob condições muito específicas e comprovadas, como as da Revisão Criminal.
Nesse sentido, o Habeas Corpus não pode ser utilizado como uma "terceira instância" para reexaminar o mérito de uma condenação transitada em julgado, a menos que a ilegalidade da prisão seja flagrante e decorrente de nulidade absoluta ou de prova inequivocamente nova que torne a custódia manifestamente ilegal, sem margem para dúvida razoável.
A alegação de retratação da vítima em crimes de estupro de vulnerável, após uma condenação transitada em julgado, demanda uma análise extremamente cuidadosa e aprofundada. A veracidade e as circunstâncias dessa retratação, sua espontaneidade, e se ela, de fato, invalida a robustez do conjunto probatório que levou à condenação original, são questões que exigem dilação probatória e uma avaliação colegiada, incompatíveis com o rito célere e a cognição sumária do Habeas Corpus.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente sobre a inadequação do Habeas Corpus como substitutivo de Revisão Criminal, especialmente quando a pretensão envolve o reexame de provas.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO. SÚMULA N. 231/STJ . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de rever a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), sob alegação de que a fração de diminuição da pena foi inadequadamente fixada e que não houve reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A defesa pleiteia, ainda, a aplicação de uma fração mais benéfica da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal;(ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ofício da ordem. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). (...) .IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(STJ - HC: 864385 RJ 2023/0387893-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024)
Diante da ausência de flagrante ilegalidade que justifique a excepcional concessão da ordem em sede de Habeas Corpus e da necessidade de reexame aprofundado de fatos e provas, a presente impetração não merece ser conhecida.
Posto Isto, com fundamento no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de março de 2026.
0767412-55.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorJOSE DINO DA SILVA FILHO
Réu1ª VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ
Publicação05/03/2026