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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0000236-51.2004.8.18.0028
Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO SISTEMA PJE. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 272, §8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que não conheceu do recurso de apelação por deserção, em razão da ausência de complementação do preparo recursal após intimação da parte apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é nula a intimação realizada por meio do sistema eletrônico do processo (PJe) para complementação do preparo recursal, diante da alegação de que não teria sido direcionada nominalmente aos advogados indicados para intimação exclusiva, bem como se a arguição de nulidade sem a prática antecipada do ato processual impede o reconhecimento do vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão terminativa reconhece a deserção do recurso de apelação porque a parte apelante, regularmente intimada para complementar o preparo recursal, deixa transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento das custas, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. 4.As intimações realizadas por meio do sistema eletrônico do PJe são consideradas válidas quando direcionadas à parte e sua procuradoria cadastrada no sistema e acessíveis aos advogados regularmente habilitados nos autos. 5.Os embargos de declaração não demonstram qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a rediscutir matéria já decidida. 6.A alegação de nulidade de intimação deve ser apresentada em capítulo preliminar do próprio ato processual que caberia à parte praticar, conforme dispõe o art. 272, §8º, do CPC. 7.A ausência de antecipação do ato processual supostamente obstado impede o reconhecimento da nulidade, configurando preclusão, em observância ao princípio da duração razoável do processo. 8.Não há impedimento de acesso aos autos em processo eletrônico, circunstância que afasta a aplicação da exceção prevista no art. 272, §9º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.As intimações realizadas por meio do sistema eletrônico do PJe são válidas quando dirigidas ao cadastro da parte e acessíveis aos advogados habilitados no processo. 2.A alegação de nulidade de intimação exige a antecipação do ato processual que a parte afirma ter sido impedida de praticar, nos termos do art. 272, §8º, do CPC. 3.A ausência de prática do ato processual juntamente com a arguição de nulidade acarreta a preclusão do vício alegado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, §1º; 272, §§5º, 8º e 9º; 278; 1.007, §2º; 1.021, §2º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.810.925/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08.10.2019, DJe 15.10.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.002.435/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.11.2022, DJe 05.12.2022; TJ-PI, MS nº 0002355-25.2011.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 19.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de decisão terminativa que não conheceu do recurso de apelação por deserção, ante a ausência de complementação do preparo recursal. Consta dos autos que, em decisão terminativa lançada ao ID 17061315, foi determinado o não conhecimento do recurso de apelação, tendo o relator consignado que, em despacho anterior (ID 15314627), foi determinada à parte apelante a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção. Certificou-se, contudo, que apesar de devidamente intimada, a parte deixou transcorrer o prazo sem promover o recolhimento das custas complementares, circunstância que ensejou o reconhecimento da deserção, com fundamento no art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Banco do Nordeste opôs Embargos de Declaração (ID 17576765), alegando a nulidade da intimação para recolhimento do preparo recursal; que não houve intimação em nome dos advogados que formularam pedido de intimação exclusiva, nos termos do art. 272, §5º, do CPC; e que tal irregularidade teria impedido a parte de tomar ciência da determinação judicial para complementação do preparo. Ao final, requereu o provimento dos embargos para sanar a alegada contradição e determinar nova intimação para recolhimento das custas. Os embargos foram apreciados (ID 21721528), na qual o Relator consignou que as intimações foram realizadas regularmente por meio do sistema PJe, ressaltando que, no processo eletrônico, a comunicação é dirigida à própria parte cadastrada no sistema e acessível aos advogados vinculados. Assentou-se que os advogados estavam cadastrados no sistema, sendo, portanto, considerados devidamente intimados. Concluiu-se, ainda, que os embargos de declaração foram manejados com o objetivo de rediscutir a matéria decidida, sem a indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual foram rejeitados. Dessa decisão, o Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs Agravo Interno (ID 22932453), sustentando que a decisão monocrática deveria ser reconsiderada; que a intimação para complementação do preparo recursal seria nula, por não ter sido realizada em nome dos advogados indicados; que houve desrespeito ao pedido de intimação exclusiva formulado anteriormente nos autos; e que tal irregularidade teria impedido o agravante de cumprir a determinação judicial, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada para que seja admitido o recurso de apelação e oportunizado o recolhimento das custas complementares. Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Agravo Interno. Conforme o artigo 373 e seguintes do RITJPI e o art. 1.021, § 2º do CPC, o agravo interno deverá ser protocolado e, sem exigência de formalidades, apresentado ao relator, que pode optar por reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso para julgamento pelo órgão colegiado, computando-se também o seu voto. Dessa forma, ao ser interposto o Agravo Interno, cabe inicialmente ao Relator analisar o pedido de reconsideração da decisão impugnada ou submetê-lo a julgamento. No caso em questão, diante dos argumentos apresentados, não aplico o juízo de retratação, passando a análise dos autos pelo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Compulsando os autos, observo que a controvérsia a ser analisada restringe-se a verificar se deve ser reformada a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão terminativa que não conheceu do recurso de apelação por deserção, diante da alegação do agravante de nulidade da intimação para complementação do preparo recursal, supostamente realizada sem observância do pedido de intimação exclusiva formulado nos autos. Verifica-se que a decisão terminativa de ID 17061315 consignou expressamente que o apelante foi intimado para complementar o preparo recursal e que, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, circunstância que ensejou o reconhecimento da deserção e o consequente não conhecimento do recurso de apelação, com fundamento no art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a parte agravante opôs embargos de declaração alegando nulidade da intimação, sustentando que o ato não teria sido direcionado nominalmente aos advogados indicados nos autos, em consequência ao pedido de intimação exclusiva em nome dos patronos. Todavia, a decisão que apreciou os embargos de declaração foi clara ao afirmar que as intimações ocorreram regularmente por meio do sistema PJe, sendo consideradas válidas as comunicações dirigidas à parte cadastrada no sistema e acessíveis aos advogados habilitados no processo. Consta expressamente que os patronos em questão estavam cadastrados no sistema, razão pela qual foram considerados regularmente cientificados das decisões proferidas no processo. Desse modo, concluiu-se que não havia qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, circunstância que levou à rejeição dos embargos declaratórios. No presente agravo interno, o recorrente limita-se a reiterar a mesma tese anteriormente apresentada nos embargos de declaração, reafirmando na alegação de nulidade da intimação para complementação do preparo. Entretanto, conforme consignado na decisão agravada, as intimações realizadas em processos eletrônicos seguem regime próprio, sendo consideradas pessoais quando efetuadas por meio do portal eletrônico do sistema processual, destinado aos advogados cadastrados. Assim, estando a procuradoria da instituição financeira cadastrada no sistema PJe, são válidas as intimações dirigidas àquele cadastro, sendo que a exigência de manutenção de cadastro eletrônico, prevista no art. 246, §1º, do CPC, destina-se a viabilizar a comunicação eletrônica dos atos processuais, em consonância com os princípios da celeridade e da eficiência. Ademais, há outro aspecto processual que impede o acolhimento da pretensão recursal. Ainda que se admitisse, em tese, a existência de alguma irregularidade na forma da intimação — o que não se verifica — observa-se que a parte agravante arguiu a nulidade mas sem antecipar o ato processual que teria sido impedida de praticar. Não há se olvidar quanto a previsão legal contida no artigo 272, § 5º do CPC, bem como que a impugnação da parte prejudicada acerca da nulidade de intimação deve ser arguida na primeira oportunidade em que vier manifestar nos autos, conforme dispõe o artigo 278 do CPC, in verbis:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Contudo, deve aplicar à demanda a regra contida no § 8º do art. 272 do CPC, na qual preceitua que “A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.”. O preceito epigrafado repousa em princípios norteadores da duração razoável do processo. Ao exigir, da parte prejudicada, a pronta realização do ato obstado, evita-se o retrocesso processual. A devolução de prazo apenas ocorrerá na restrita hipótese de inviabilidade de acesso aos autos (§ 9º do art. 272 do CPC), caso que não se amolda à situação vertente. Sobre o tema, nos ensina a doutrina:
“Sendo a intimação realizada de forma nula ou ineficaz, a parte tem o ônus de arguir o vício em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido (art. 272, § 8.º, CPC). Vale dizer: a alegação do vício, quando cabível, deve ser realizada conjuntamente com a prática do ato processual objeto da intimação viciada. Trata-se de providência que visa a agilizar o andamento do feito.” (Marinoni, Luiz Guilherme Código de processo civil comentado [livro eletrônico]/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 7.ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021)
Sobre o tema, Egrégio Tribunal tem se posicionado bem como o STJ que reconhece a preclusão da alegação de nulidade do processo em virtude da inobservância da regra do art. 272, § 8º do CPC/2015.:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO SOBRE O RETORNO DE CARTA PRECATÓRIA. NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO ATO QUE SERIA PRATICADO. ART. 272, § 8º, DO CPC/2015. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DOUTRINA SOBRE O TEMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Recurso originário de ação de busca e apreensão, ajuizada pelo rito do Decreto-Lei 911/1969, julgada procedente em primeiro e segundo graus de jurisdição. 2. Alegação de nulidade do processo em virtude da ausência de intimação pessoal do defensor público acerca do retorno da carta precatória destinada à avaliação do veículo. 3. Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015: "A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido". 5. Norma que dá concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, evitando retrocesso da marcha processual para devolução de prazo. 6. Limitação da possibilidade de anulação do processo para devolução de prazo processual apenas à hipótese de inviabilidade de acesso aos autos pela parte prejudicada (cf. art. 272, § 9º, do CPC/015), circunstância que não ocorreu no caso dos autos. 4. Caso concreto que a parte interessada limitou-se a alegar a nulidade do processo nas razões da apelação, abstendo-se de já antecipar o ato processual que pretendia praticar, caso a intimação tivesse sido válida. 5. Preclusão da alegação de nulidade do processo no caso concreto, em virtude da inobservância da regra do art. 272, § 8º do CPC/2015. 7. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional acerca da alegação de abusividade de cláusulas contratuais, tendo em vista a arguição genérica na contestação. 8. Inviabilidade de se sanar o vício da alegação genérica nas razões da apelação, em virtude da proibição de inovação recursal. 9. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.810.925/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019) – Grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DO ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. OUTRO PROCURADOR CONSTITUÍDO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ART. 272, § 8º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. A morte do procurador dos agravantes não enseja, no caso, a suspensão do processo, uma vez que a procuração outorgada pela parte também concedia poderes a outro advogado. 2. "4. Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015: 'A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido'. 5. Norma que dá concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, evitando retrocesso da marcha processual para devolução de prazo" (REsp n. 1.810.925/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.002.435/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022) – Grifo nosso
EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO. NULIDADE . 1. Do acórdão que rejeitou os Aclaratórios, com efeito, foram intimados o Secretário de Administração do Estado do Piauí e o Governador do Estado do Piauí, tendo sido certificado o trânsito em julgado, razão pela qual o Estado do Piauí interpôs os presentes Embargos de Declaração pretendendo o reconhecimento da nulidade da intimação, com a consequente anulação de todos os atos processuais praticados posteriormente, inclusive da certidão de trânsito em julgado. 2. Ocorre que se tratando de nulidade da intimação, importante destacar a regra do art . 272, § 8º, do CPC, que dispõe que a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. 3. Infere-se que a referida regra processual exige que a parte prejudicada por uma nulidade de intimação já pratique antecipadamente o ato que lhe caberia praticar, caso a intimação tivesse sido válida. 4 . Em exame dos autos, não vislumbro possibilidade de retrocesso processual com a nulidade dos atos devido à alegada nulidade de intimação, mormente porque deixou a parte ora embargante de praticar antecipadamente o ato processual que entendia cabível, limitando versar os presentes aclaratórios somente sobre a nulidade da intimação e dos atos posteriormente praticados. 5. Diante das arguições isoladas de nulidade, desacompanhada do ato processual a ser praticado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. (TJ-PI - Mandado de Segurança Cível: 0002355-25 .2011.8.18.0000, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 19/05/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Portanto, conforme entendimento da Corte Cidadã e termos do art. 272, §8º do CPC, a parte deverá arguir a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, sob pena de preclusão. No presente caso, o agravado restringe-se a requerer a nulidade da intimação e a restituição do prazo recursal, sem, contudo, realizar o ato processual que teria sido impedido de praticar. Ademais, não se pode invocar a incidência do § 9º do art. 272 do CPC, uma vez que os autos tramitam eletronicamente, inexistindo óbice ao pleno acesso pelas partes. Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros com intuito manifestamente protelatório, em especial contra a jurisprudência consolidada desta Corte, será coibida com a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente agravo interno, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a decisão de ID 21721528. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0000236-51.2004.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuIMFLORA IMPLANTACAO FLORESTAL E AGROPECUARIA LTDA
Publicação17/04/2026