Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0826180-78.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS CONTRAÍDOS POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA PESSOAL (PROPTER PERSONAM). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar a transferência da titularidade de unidade consumidora para o proprietário do imóvel, afastar débitos anteriores vinculados a usuário diverso e confirmar tutela que impediu a suspensão do fornecimento de energia elétrica. A sentença reconheceu que os débitos existentes foram contraídos por ocupante anterior do imóvel, inexistindo vínculo jurídico entre os autores e a dívida, razão pela qual afastou a exigência de pagamento como condição para alteração da titularidade. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir se a concessionária de energia elétrica pode condicionar a alteração da titularidade da unidade consumidora ou a continuidade do fornecimento do serviço à quitação de débitos pretéritos gerados por terceiro que anteriormente utilizava o serviço no imóvel. III. Razões de decidir 4. As dívidas decorrentes do consumo de energia elétrica possuem natureza pessoal (propter personam), vinculando-se ao usuário que efetivamente usufruiu do serviço, e não à titularidade do imóvel. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é lícito exigir do novo usuário ou do proprietário do imóvel o pagamento de débitos pretéritos gerados por terceiro como condição para alteração da titularidade da unidade consumidora ou restabelecimento do serviço. 6. No caso concreto, restou demonstrado que os débitos foram contraídos por ocupante anterior do imóvel, inclusive com confissão de dívida perante a concessionária, inexistindo prova de que os autores tenham sido responsáveis pelo consumo que originou as cobranças. 7. A alegação de sucessão empresarial não foi comprovada, inexistindo elementos que evidenciem continuidade da atividade econômica ou transferência do fundo de comércio que justificasse a responsabilização dos autores pelos débitos pretéritos. 8. Embora seja legítima a suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplemento do próprio consumidor, tal medida não pode ser aplicada quando a dívida se refere a usuário diverso, sob pena de transferência indevida de obrigação e violação aos princípios da boa-fé e da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que determinou a transferência da titularidade da unidade consumidora sem a exigência de quitação de débitos pretéritos contraídos por terceiro e confirmou a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica. 10. Tese de julgamento: os débitos decorrentes do consumo de energia elétrica possuem natureza pessoal, não podendo a concessionária exigir do novo usuário ou do proprietário do imóvel a quitação de dívidas pretéritas contraídas por terceiro como condição para alteração da titularidade da unidade consumidora ou manutenção do serviço. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826180-78.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826180-78.2021.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: G & G IMOVEIS LTDA, HERBERT COSTA NAPOLEAO DO REGO
Advogado(s) do reclamado: JULIANO LEAL DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS CONTRAÍDOS POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA PESSOAL (PROPTER PERSONAM). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar a transferência da titularidade de unidade consumidora para o proprietário do imóvel, afastar débitos anteriores vinculados a usuário diverso e confirmar tutela que impediu a suspensão do fornecimento de energia elétrica.

  2. A sentença reconheceu que os débitos existentes foram contraídos por ocupante anterior do imóvel, inexistindo vínculo jurídico entre os autores e a dívida, razão pela qual afastou a exigência de pagamento como condição para alteração da titularidade. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

II. Questão em discussão


3. A controvérsia consiste em definir se a concessionária de energia elétrica pode condicionar a alteração da titularidade da unidade consumidora ou a continuidade do fornecimento do serviço à quitação de débitos pretéritos gerados por terceiro que anteriormente utilizava o serviço no imóvel.

III. Razões de decidir


4. As dívidas decorrentes do consumo de energia elétrica possuem natureza pessoal (propter personam), vinculando-se ao usuário que efetivamente usufruiu do serviço, e não à titularidade do imóvel.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é lícito exigir do novo usuário ou do proprietário do imóvel o pagamento de débitos pretéritos gerados por terceiro como condição para alteração da titularidade da unidade consumidora ou restabelecimento do serviço.
6. No caso concreto, restou demonstrado que os débitos foram contraídos por ocupante anterior do imóvel, inclusive com confissão de dívida perante a concessionária, inexistindo prova de que os autores tenham sido responsáveis pelo consumo que originou as cobranças.
7. A alegação de sucessão empresarial não foi comprovada, inexistindo elementos que evidenciem continuidade da atividade econômica ou transferência do fundo de comércio que justificasse a responsabilização dos autores pelos débitos pretéritos.
8. Embora seja legítima a suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplemento do próprio consumidor, tal medida não pode ser aplicada quando a dívida se refere a usuário diverso, sob pena de transferência indevida de obrigação e violação aos princípios da boa-fé e da razoabilidade.

IV. Dispositivo e tese


9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que determinou a transferência da titularidade da unidade consumidora sem a exigência de quitação de débitos pretéritos contraídos por terceiro e confirmou a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica.
10. Tese de julgamento: os débitos decorrentes do consumo de energia elétrica possuem natureza pessoal, não podendo a concessionária exigir do novo usuário ou do proprietário do imóvel a quitação de dívidas pretéritas contraídas por terceiro como condição para alteração da titularidade da unidade consumidora ou manutenção do serviço.



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por HERBERT COSTA NAPOLEÃO DO REGO e G&G IMÓVEIS LTDA – ME.

Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar a imediata transferência da titularidade da unidade consumidora em questão para o nome do proprietário, Herbert Costa Napoleão do Rego, afastando os débitos anteriores a março de 2021 e confirmar a liminar que impedia o corte de energia elétrica. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ao final, condenou o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Irresignada com a sentença, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a unidade consumidora possuía diversos débitos em aberto, razão pela qual a concessionária teria agido em estrito cumprimento das normas regulatórias do setor elétrico. Alega que a alteração da titularidade da unidade consumidora poderia ser condicionada à regularização das pendências financeiras, nos termos das resoluções da ANEEL, sobretudo diante da existência de expressivo débito vinculado ao imóvel. Defende ainda a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento, por se tratar de exercício regular de direito e medida autorizada pela legislação que disciplina os serviços públicos concedidos. Sustenta, também, que haveria indícios de sucessão empresarial ou continuidade da atividade econômica no imóvel, circunstância que autorizaria a responsabilização do atual ocupante pelos débitos anteriores. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Devidamente intimado, o requerente apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção da sentença.

Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade, preparo regular, legitimidade e interesse), conheço da apelação.


2 PRELIMINARES


Não há preliminares a serem apreciadas.


3 MÉRITO


A controvérsia recursal cinge-se a verificar a legitimidade da conduta da concessionária de energia elétrica ao condicionar a alteração da titularidade da unidade consumidora e a continuidade do fornecimento do serviço à quitação de débitos pretéritos vinculados ao imóvel, os quais teriam sido gerados por terceiros que anteriormente ocuparam o local.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que restou comprovado que os débitos referentes à unidade consumidora nº 0053860-4 foram contraídos por ocupante anterior do imóvel, no período em que este mantinha relação locatícia com o proprietário. A documentação juntada aos autos evidencia, inclusive, a existência de contrato de locação firmado com o antigo usuário do serviço, bem como a confissão de dívida realizada por este perante a concessionária, circunstância que reforça a conclusão de que os valores em aberto não foram gerados pelos autores da demanda.

Nos autos, restou comprovada a propriedade do imóvel pelo autor, bem como a relação locatícia com o devedor confesso (Bartolomeu Braga de Mesquita Filho – ME), sendo ilegítima, portanto, a atribuição dos débitos posteriores ao locador e à imobiliária administradora.

A alegação da concessionária de que a unidade possuía débitos em nome de Alessandra Moreira Costa carece de amparo probatório quanto à existência de vínculo jurídico entre ela e os autores. A própria concessionária reconhece que não houve apresentação de contrato de locação envolvendo Alessandra, o que enfraquece a tese de sucessão empresarial.

Nessa perspectiva, impende ressaltar que as dívidas decorrentes do fornecimento de energia elétrica possuem natureza pessoal (propter personam), vinculando-se ao usuário que efetivamente usufruiu do serviço e não à titularidade do imóvel. Desse modo, revela-se ilegítima a exigência de quitação de débitos pretéritos contraídos por terceiros como condição para a alteração da titularidade da unidade consumidora ou para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.

Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os débitos oriundos do consumo de energia elétrica não têm natureza propter rem, mas sim propter personam, ou seja, vinculam-se à pessoa que efetivamente usufruiu do serviço, e não ao imóvel. Senão, vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO HIDRÔMETRO VINCULADO A DUAS LOJAS DISTINTAS . PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. CONDUTA IRREGULAR DA CONCESSIONÁRIA. TENTATIVA DE IMPUTAR AOS CONSUMIDORES DÉBITO PRETÉRITO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. DÍVIDA PROPTER REM . DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel. Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente o tenha utilizado . 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para reavaliar o valor arbitrado a título de dano moral, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1979031 RJ 2021/0278671-2, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022)


ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO. OBRIGAÇÃO PESSOAL, E NÃO "PROPTER REM" . VÍNCULO COM O UTENTE DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. A obrigação de pagar o débito por consumo de serviços de água e esgoto é pessoal, relacionada ao utente do serviço e destituída, portanto, de natureza "propter rem". 2. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1382326 SP 2013/0136546-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2013)


A concessionária sustenta, em suas razões recursais, a existência de possível sucessão empresarial, circunstância que autorizaria a responsabilização do atual ocupante pelos débitos anteriores. Todavia, a referida alegação não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos.

Para a configuração da sucessão empresarial exige-se a demonstração de elementos objetivos que evidenciem a continuidade da atividade econômica, a transferência do fundo de comércio ou a exploração do mesmo estabelecimento empresarial, circunstâncias que não foram comprovadas no caso concreto. O que se verifica, na realidade, é a simples existência de relação locatícia anteriormente estabelecida entre o proprietário do imóvel e terceiro que utilizou o serviço de energia elétrica.

Assim, ausente prova apta a demonstrar a ocorrência de sucessão empresarial ou qualquer outra circunstância que justifique a transferência da responsabilidade pelos débitos pretéritos aos autores, mostra-se correta a conclusão do juízo de origem ao determinar a alteração da titularidade da unidade consumidora e afastar a exigência de pagamento das dívidas contraídas por terceiros.

De igual modo, não merece reparo a decisão que confirmou a tutela anteriormente concedida para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Embora seja legítima a interrupção do serviço em caso de inadimplemento do próprio consumidor, tal medida não pode ser aplicada quando os débitos dizem respeito a usuário diverso daquele que pretende a regularização da unidade consumidora, sob pena de transferência indevida de obrigação e violação aos princípios da razoabilidade e da boa-fé.

Diante desse cenário, conclui-se que a sentença recorrida examinou corretamente os elementos probatórios constantes dos autos e aplicou de forma adequada o entendimento consolidado na jurisprudência pátria acerca da natureza pessoal das dívidas decorrentes do fornecimento de energia elétrica, razão pela qual não há fundamento jurídico apto a ensejar a sua reforma.

Assim, impõe-se a manutenção integral da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

 

4 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

Majoro os honorários advocatícios para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator



 

 

 

Detalhes

Processo

0826180-78.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

G & G IMOVEIS LTDA

Publicação

31/03/2026