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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÕES CÍVEIS N°. 0824719-66.2024.8.18.0140 1ª APELANTE / 2ª APELADA: VERA LÚCIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI N°. 15.508-A) 2º APELANTE / 1º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI N°. 9.024-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por VERALUCIA PEREIRA DA SILVA contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de danos morais. O banco defende a regularidade da contratação ou, subsidiariamente, a compensação do valor creditado. A autora requer condenação por danos morais. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos indevidos geram restituição em dobro e dano moral; e (iii) determinar se é cabível a compensação do valor creditado à consumidora. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e o dever de comprovar a regularidade da contratação. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, ausente engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único). Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. Comprovado o crédito do valor do empréstimo na conta da autora, admite-se a compensação para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado enseja a declaração de inexistência da relação contratual e a restituição em dobro dos valores descontados. Comprovado o crédito do valor do empréstimo, é cabível a compensação para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 368, 884 e 927; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, VERALUCIA PEREIRA DA SILVA, reformando-se parcialmente a sentença para i) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e ii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), e, quanto ao recurso interposto pela instituição financeira, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO, para: determinar a restituição em dobro dos valores descontados, mediante compensação com o montante de R$ 3.472,08 efetivamente creditado à consumidora (corrigido desde o depósito), apurando-se eventual saldo em fase de cumprimento. Mantêm-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. (Id. 30382731) e por VERALUCIA PEREIRA DA SILVA (Id. 30382735), em face da sentença (Id. 30382730) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0824719-66.2024.8.18.014), ajuizada por VERALUCIA PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual o juízo de origem decidiu: “Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide, para (art. 487, I, do CPC): a) declarar inexistente o contrato com proposta identificada pelo número 0123493222392, em nome da parte autora junto à parte ré; b) condenar a parte ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente a serem operados com aplicação da repetição em dobro. Julgo improcedente o pedido de reparação por danos mora” A parte apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs recurso apelação (Id. 30382731), na qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação (inclusive na modalidade eletrônica), alegando que houve repasse do valor do empréstimo, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requer ajustes quanto à forma de restituição e compensação do valor creditado para evitar enriquecimento sem causa. De igual modo, a parte apelante VERALUCIA PEREIRA DA SILVA apresentou apelação (Id. 30382735), limitando sua insurgência à ausência de condenação por danos morais, defendendo a configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar e requerendo a reforma da sentença nesse ponto. A parte apelada BANCO FINANCIAMENTO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões ao recurso interposto por VERALUCIA PEREIRA DA SILVA (Id. 30382740), pugnando pelo não provimento do apelo e pela manutenção integral da sentença. Por sua vez, a parte apelada VERALUCIA PEREIRA DA SILVA apresentou contrarrazões ao recurso do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. (Id. 30382737), igualmente defendendo a manutenção da sentença. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão dos recursos em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambas as apelações, recebendo-as no efeito devolutivo e suspensivo, na forma da lei. II – DO MÉRITO RECURSAL A demanda versa sobre a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 0123493222392, no valor de R$ 3.472,08 ( três mil quatrocentos e setenta e dois reais e oito centavos), com parcelas no valor de R$ R$ 83,00 (oitenta e três reais). Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratados pela parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. A parte autora, pessoa idosa, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do empréstimo consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar. Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor relativo ao contrato. Por outro lado, a instituição financeira alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da autora, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual que comprove a manifestação de vontade da consumidora. Contudo, acostou comprovante de transferência bancária (Id 30382715), demonstrando a disponibilização do valor do empréstimo à conta da autora. Sendo, o mesmo, intimado posteriormente para apresentar tais documentos (id 30382723) não apresentando. O banco apela buscando a reforma para improcedência, sustentando contratação por canal eletrônico/BDN e, subsidiariamente, compensação e restituição simples. Ressalta-se que a parte autora, conforme demonstrado em sua identidade, é pessoa alfabetizada e, portanto, plenamente capaz de firmar negócios jurídicos mediante assinatura.No caso concreto, não há instrumento contratual válido que demonstre, com segurança, a manifestação de vontade da consumidora na contratação do empréstimo consignado. A própria sentença reconhece que o banco não apresentou contrato quando instado em 1º grau. Assim, mantém-se a conclusão pela inexistência/nulidade da relação contratual e, por consequência, a ilicitude dos descontos no benefício previdenciário, por ausência de lastro negocial comprovado. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada. A responsabilidade do 1º apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição do indébito, salvo na hipótese de engano justificável. Vejamos: “Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em tela. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo 1º recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da autora, sem a comprovação da celebração contratual e da disponibilização do crédito em favor desta, deve ser declarada a nulidade da relação jurídica contratual, com os consectários legais. Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis: Apelação do réu desprovida, mantendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, diante da ausência de contrato firmado entre as partes e também de comprovação da transferência dos valores ao consumidor, com a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. Apelação da autora parcialmente provida, a fim de majorar o valor dos danos morais para R$ 3.000,00. (TJ-PI APELAÇÃO CÍVEL0800723-63.2019.8.18.0027 -Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS -3ª Câmara Especializada Cível- Data 11/07/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. O banco demandado defende a regularidade do contrato de empréstimo consignado. A parte autora pretende que seja determinada majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido; (ii) se a realização dos descontos indevidos no benefício da autora configura dano moral passível de indenização e enseja restituição em dobro dos descontos (iii) qual o valor razoável para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao banco réu a obrigação de comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado, especialmente considerando a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e não alfabetizada. Cabia ao banco demandado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, não tendo trazido aos autos o instrumento contratual cuja regularidade defende. Os descontos indevidos causaram danos morais à parte autora, configurando ofensa à sua integridade moral, com a responsabilidade objetiva do banco réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do demandado. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a manutenção do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante. IV. DISPOSITIVO Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800518-40.2022.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025). Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. In casu, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos extratos bancários (Id 30382715)0, comprovando a transferência dos valores referentes ao mútuo. Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelante, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil, como bem determinado pelo magistrado de primeiro grau em sede de sentença. (ID 17311915). Neste sentido: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral reconhecido. 7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800211-63.2019.8.18.0065 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022) Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença, para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, é devida a reparação por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado às circunstâncias do caso concreto. Mantém-se, ainda, a compensação dos valores efetivamente creditados em sua conta, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ressalte-se, contudo, que, embora não comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, verifica-se nos autos a existência de comprovante de transferência do valor de R$ 3.472,08 (três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oito centavos) para conta de titularidade da parte autora. Dessa forma, a fim de evitar enriquecimento sem causa, impõe-se a restituição do referido montante em favor da instituição financeira, mediante compensação com os valores eventualmente reconhecidos como indevidamente descontados, nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil, devendo eventual saldo remanescente ser apurado em fase de cumprimento de sentença. IV – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, VERALUCIA PEREIRA DA SILVA, reformando-se parcialmente a sentença para i) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e ii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), e, quanto ao recurso interposto pela instituição financeira, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO, para: determinar a restituição em dobro dos valores descontados, mediante compensação com o montante de R$ 3.472,08 efetivamente creditado à consumidora (corrigido desde o depósito), apurando-se eventual saldo em fase de cumprimento. Mantêm-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, VERALUCIA PEREIRA DA SILVA, reformando-se parcialmente a sentença para i) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e ii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), e, quanto ao recurso interposto pela instituição financeira, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO, para: determinar a restituição em dobro dos valores descontados, mediante compensação com o montante de R$ 3.472,08 efetivamente creditado à consumidora (corrigido desde o depósito), apurando-se eventual saldo em fase de cumprimento. Mantêm-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0824719-66.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVERALUCIA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação16/04/2026