poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0763198-21.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens]
AGRAVANTE: IVO CARDOSO ROCHA
AGRAVADO: EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 28285407) interposto por IVO CARDOSO ROCHA, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, prolatada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0849198-60.2023.8.18.0140, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora agravada, na qual o Magistrado a quo deferiu o pedido de busca e apreensão.
Em suas razões, alega a agravante, em suma, que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Argumenta ainda que o contrato de financiamento discutido na origem possui juros abusivos. Assim, pugnam pelo efeito suspensivo do presente recurso, para que seja afastada a medida constritiva.
É o que importa relatar. DECIDO.
Em consulta ao processo originário, verifica-se que o Magistrado de piso prolatou sentença, julgando extinta a demanda, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, o que por certo prejudica o Agravo de Instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, inciso III, do CPC.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). (grifei)
Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar prejudicado.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0763198-21.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorIVO CARDOSO ROCHA
RéuEXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Publicação07/03/2026