Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800861-03.2024.8.18.0044


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800861-03.2024.8.18.0044 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI/PI Apelante: CARLOS ROBERTO SANTOS DA SILVA Defensor Público: Eliomar Gomes Monteiro Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DAS QUALIFICADORAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. REPOUSO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I e II, do Código Penal) à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 42 dias-multa, por ter ingressado em estabelecimento comercial mediante escalada do telhado e rompimento do forro, subtraindo R$ 80,00 em espécie e cinco caixas de chocolate. A defesa requer: (i) reconhecimento da atipicidade material da conduta com aplicação do princípio da insignificância; (ii) subsidiariamente, afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo; (iii) redimensionamento da pena-base; e (iv) fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da insignificância diante do reduzido valor dos bens subtraídos; (ii) estabelecer se as qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo podem ser reconhecidas sem exame pericial; (iii) determinar se houve desproporcionalidade na fixação da pena-base, especialmente pela valoração negativa das circunstâncias do crime em razão do repouso noturno; e (iv) verificar a possibilidade de fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a aplicação do princípio da insignificância quando ausentes os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente diante da maior reprovabilidade da conduta decorrente do modus operandi empregado e da reincidência do agente. 4. A prática do delito mediante escalada e rompimento de obstáculo evidencia maior ofensividade e periculosidade social da conduta, incompatíveis com o reconhecimento da bagatela penal. 5. Embora o rompimento de obstáculo e a escalada, em regra, demandem prova pericial, admite-se sua comprovação por outros meios de prova quando demonstradas de forma inequívoca por imagens, depoimentos testemunhais e confissão do acusado. 6. A prova oral colhida em juízo, as imagens registradas pelo circuito interno de segurança e a própria admissão do réu de que retirou telhas e rompeu o forro para ingressar no estabelecimento comprovam a ocorrência das qualificadoras. 7. A consideração do repouso noturno na primeira fase da dosimetria da pena é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como circunstância judicial negativa quando inaplicável a majorante em razão da forma qualificada do furto. 8. A pena-base fixada acima do mínimo legal mostra-se devidamente fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade reconhecidos pela jurisprudência. 9. A fixação do regime inicial semiaberto revela-se adequada diante da reincidência do réu e da presença de circunstâncias judiciais negativas, sendo possível a imposição de regime mais gravoso mesmo quando a pena aplicada é inferior a quatro anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A reincidência e o modo qualificado de execução do furto afastam a aplicação do princípio da insignificância, ainda que reduzido o valor dos bens subtraídos. 2. A ausência de exame pericial para comprovação das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo pode ser suprida por outros meios probatórios idôneos quando demonstrada de forma inequívoca a sua ocorrência. 3. A prática do furto durante o repouso noturno pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena quando inaplicável a majorante correspondente no furto qualificado. 4. A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena aplicada é inferior a quatro anos”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§2º e 3º; art. 59; art. 155, §4º, I e II. CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152/MG, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no HC 654.672/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no REsp 1.912.672/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no HC 693.452/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.271.667/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19.03.2024; STJ, AgRg no HC 859.756/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29.04.2024; STJ, HC 930.014/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800861-03.2024.8.18.0044 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800861-03.2024.8.18.0044

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI/PI

Apelante: CARLOS ROBERTO SANTOS DA SILVA

Defensor Público: Eliomar Gomes Monteiro

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DAS QUALIFICADORAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. REPOUSO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I e II, do Código Penal) à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 42 dias-multa, por ter ingressado em estabelecimento comercial mediante escalada do telhado e rompimento do forro, subtraindo R$ 80,00 em espécie e cinco caixas de chocolate. A defesa requer: (i) reconhecimento da atipicidade material da conduta com aplicação do princípio da insignificância; (ii) subsidiariamente, afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo; (iii) redimensionamento da pena-base; e (iv) fixação do regime inicial aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da insignificância diante do reduzido valor dos bens subtraídos; (ii) estabelecer se as qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo podem ser reconhecidas sem exame pericial; (iii) determinar se houve desproporcionalidade na fixação da pena-base, especialmente pela valoração negativa das circunstâncias do crime em razão do repouso noturno; e (iv) verificar a possibilidade de fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a aplicação do princípio da insignificância quando ausentes os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente diante da maior reprovabilidade da conduta decorrente do modus operandi empregado e da reincidência do agente.

4. A prática do delito mediante escalada e rompimento de obstáculo evidencia maior ofensividade e periculosidade social da conduta, incompatíveis com o reconhecimento da bagatela penal.

5. Embora o rompimento de obstáculo e a escalada, em regra, demandem prova pericial, admite-se sua comprovação por outros meios de prova quando demonstradas de forma inequívoca por imagens, depoimentos testemunhais e confissão do acusado.

6. A prova oral colhida em juízo, as imagens registradas pelo circuito interno de segurança e a própria admissão do réu de que retirou telhas e rompeu o forro para ingressar no estabelecimento comprovam a ocorrência das qualificadoras.

7. A consideração do repouso noturno na primeira fase da dosimetria da pena é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como circunstância judicial negativa quando inaplicável a majorante em razão da forma qualificada do furto.

8. A pena-base fixada acima do mínimo legal mostra-se devidamente fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade reconhecidos pela jurisprudência.

9. A fixação do regime inicial semiaberto revela-se adequada diante da reincidência do réu e da presença de circunstâncias judiciais negativas, sendo possível a imposição de regime mais gravoso mesmo quando a pena aplicada é inferior a quatro anos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A reincidência e o modo qualificado de execução do furto afastam a aplicação do princípio da insignificância, ainda que reduzido o valor dos bens subtraídos. 2. A ausência de exame pericial para comprovação das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo pode ser suprida por outros meios probatórios idôneos quando demonstrada de forma inequívoca a sua ocorrência. 3. A prática do furto durante o repouso noturno pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena quando inaplicável a majorante correspondente no furto qualificado. 4. A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena aplicada é inferior a quatro anos”.


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§2º e 3º; art. 59; art. 155, §4º, I e II. CPP, art. 158.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152/MG, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no HC 654.672/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no REsp 1.912.672/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no HC 693.452/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.271.667/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19.03.2024; STJ, AgRg no HC 859.756/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29.04.2024; STJ, HC 930.014/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS ROBERTO SANTOS DA SILVA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, que o condenou à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, delito previsto no art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal.

Narra a denúncia:

“Consta dos autos que, no dia 14 de agosto de 2024, por volta das 00h10min, no estabelecimento cujo nome fantasia é Comercial Batista, localizado na Praça Santana, 227, Centro, Canto do Buriti-PI, Carlos Roberto Santos da Silva, mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraiu para si coisas alheias móveis.

Conforme apurado, no dia 14 de agosto de 2024, por volta das 00h10, durante o período de repouso noturno, Carlos Roberto Santos da Silva, conhecido como "Carlão," dirigiu-se ao estabelecimento nominado Comercial Batista, situado na Praça Santana, 227, Centro, em Canto do Buriti – PI.

O denunciado utilizou-se de meios sub-reptícios para ingressar no local, escalando o telhado do estabelecimento e rompendo o obstáculo ali presente. Ao retirar algumas telhas e romper o forro de PVC, Carlos Roberto Santos da Silva conseguiu acessar o interior do estabelecimento comercial.

A ação delituosa foi registrada pelo circuito interno de segurança do Comercial Batista, no qual o gerente do estabelecimento, Marcílio dos Santos Costa, reconheceu o autor do delito como sendo o próprio Carlos Roberto Santos da Silva.

Após ingressar no estabelecimento, o denunciado subtraiu cerca de R$ 80,00 em espécie, retirados do caixa, além de cinco caixas de chocolates da marca Garoto.

Pela manhã, por volta das 07h00, Marcílio dos Santos Costa, ao abrir o estabelecimento, percebeu o arrombamento no telhado e identificou o furto mediante a verificação nas câmeras de segurança. Imediatamente, ele acionou a Polícia Militar para informar o ocorrido e prestar queixa. 

A guarnição policial, comandada pelo policial Jordânio Ferreira Arrais, localizou o denunciado em um local conhecido como "Beco do Iraque," onde este costuma permanecer.

Em interrogatório, Carlos Roberto negou a posse dos objetos furtados, embora tenha admitido que entrou no Comercial Batista no dia do crime e também no dia 11 de agosto de 2024, utilizando-se do mesmo método para acessar o local.

Carlos Roberto Santos da Silva possui histórico de práticas delituosas semelhantes e já estava sob liberdade provisória após recente prisão.

Ante o exposto, o Ministério Público do Piauí denuncia Carlos Roberto Santos da Silva como incurso no art. 155, § 4°, II, do Código Penal, requerendo que, após o recebimento desta, seja ele citado, processado, interrogado e ao final condenado, nos termos dos arts. 394 a 405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se durante a instrução as testemunhas abaixo arroladas”.

Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância e consequente absolvição do apelante; b) subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras de escalada e arrombamento, com a desclassificação da conduta para o crime de furto simples; c) o redimensionamento da pena-base, ao argumento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal teriam sido valoradas de forma desproporcional; e d) a readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto, em consonância com a pena final fixada e a reanálise das circunstâncias judiciais.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

É o relatório.

Inclua-se o porcesso em pauta virtual.



 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINAR - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

A defesa sustenta a incidência do princípio da insignificância, ao argumento de que o valor do bem subtraído é reduzido.

Todavia, a pretensão não merece prosperar.

Os Tribunais Superiores, com fundamento nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, admitem o afastamento da tipicidade material nos delitos de furto quando demonstrada a irrelevância penal da conduta.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 98.152/MG, de relatoria do Ministro Celso de Mello, fixou os vetores que autorizam a incidência do referido princípio, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Entretanto, tais requisitos não se encontram presentes no caso concreto.

Embora o valor do bem subtraído não seja elevado (R$ 80,00 e cinco caixas de chocolate), verifica-se que o delito foi praticado mediante escalada e arrombamento de estabelecimento comercial, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta.

Além disso, consta dos autos que o apelante é reincidente, circunstância que afasta a incidência do princípio da bagatela, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reiteração delitiva impede o reconhecimento da insignificância, por demonstrar maior reprovabilidade do comportamento e risco de perpetuação da prática criminosa:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.INADMISSIBILIDADE. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONCURSO DE AGENTES. DECISÃO MANTIDA.

1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.

 2. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social.

3. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a habitualidade criminosa dos réus, representada na apuração de crimes patrimoniais cometidos, pois fica evidenciada a reprovabilidade do comportamento.

4. A prática do delito mediante o concurso de agentes demonstra maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a a plicação do princípio da insignificância.

5. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 654.672/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO SIMPLES.MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social.

2. A multirreincidência específica na prática de crimes contra o patrimônio evidencia a acentuada reprovabilidade do comportamento, situação incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.

3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1912672/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO.FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REAL RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO PELA RECIDIVA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA IRRELEVÂNCIA DOS BENS FURTADOS. CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

2. In casu, o decreto prisional tem lastro no fundado risco de reiteração criminosa, pois o Agravante "ostenta anotações pela prática de atos infracionais e responde a outros três processos - um dos quais com condenação em primeiro grau - pela suposta prática do mesmo delito".

3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 136.331/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).

4. De acordo com o consolidado entendimento deste Tribunal, "a reiteração delitiva pode impedir a incidência do princípio da insignifícância, visto que o referido postulado não busca resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, mas sim impedir que desvios de conduta irrisórios e manifestamente irrelevantes sejam alcançados pelo Direito Penal" (AgRg nos EDcl no HC 569.254/SC, Rel.

Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).

5. Para desconstituir a convicção da instância ordinária de que "os bens subtraídos possuem valor econômico expressivo", imprescindível promover a incursão fático-probatória dos autos, providência inviável no estreito e célere rito do habeas corpus.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 693.452/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)

Portanto, diante da forma de execução do delito e da reincidência do apelante, não se trata de conduta penalmente irrelevante, razão pela qual é inviável a aplicação do princípio da insignificância.

Assim, rejeito a tese defensiva.


MÉRITO

DESCLASSIFICAÇÃO

O apelante sustenta, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras de escalada e do rompimento de obstáculo.

Inicialmente, insta consignar que, de fato, os crimes que deixam vestígios exigem a realização de exame pericial para sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal.

Assim, em regra, a incidência da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal, exige a realização de exame pericial para comprovação do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta apenas quando justificada a impossibilidade de realização do laudo técnico.

De igual modo, para o reconhecimento da qualificadora de escalada, prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal, também se exige, em regra, a realização de perícia quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos.

Todavia, de forma excepcional, caso a escalada ou o rompimento de obstáculo sejam inequivocamente demonstrados por outros meios probatórios, a ausência de exame pericial pode ser suprida, preservando-se as qualificadoras.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA . COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. PENA-BASE . CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. FURTO DE BEM DE USO COLETIVO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA . REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art . 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção." (AgRg no HC n . 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 2. In casu, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial, comprovou-se o rompimento de obstáculo por meio da prova oral (depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência), o que é admitido pela jurisprudência desta Corte . Precedentes.3. O furto de bem utilizado pela comunidade (televisão de unidade básica de saúde) revela maior reprovabilidade da conduta, haja vista a conduta atingir, ainda que de forma reflexa, maior número de pessoas com a prática delitiva.4 . A reincidência constitui fundamento concreto para o agravamento do regime prisional, ainda que fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, notadamente quando também maculada a pena-base pela presença de circunstância judicial desfavorável , sendo devido o estabelecimento da modalidade mais gravosa.5. Agravo regimental desprovido .

(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2271667 TO 2022/0403719-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024)

No caso dos autos, verifica-se a existência de situação excepcional que autoriza a dispensa da realização da perícia, uma vez que a ocorrência da escalada e do rompimento de obstáculo restou devidamente comprovada por outros meios de prova.

Com efeito, as imagens fotográficas e vídeos constantes dos autos, somados aos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência, demonstram que o agente ingressou no estabelecimento comercial mediante retirada das telhas e quebra do forro.

Consta da sentença:

“A testemunha MARCÍLIO DOS SANTOS COSTA declarou que é gerente do Comercial Batista LTDA, disse que trabalha na empresa em que foi vítima, que ao chegar no dia seguinte aos fatos para trabalhar, viu que havia um arrombamento do teto do estabelecimento, com destelhamento e quebra das ripas e do forro. Disse que, ao verificar as imagens das câmeras de segurança, logo identificou o réu, por ser conhecido da região como sendo o CARLÃO. Afirmou que foi subtraído umas caixas de chocolate e uma quantidade em dinheiro. Em seguida, foi à delegacia, comunicar o fato. Que o furto ocorreu no período noturno, após a meia noite.

A testemunha JORDÂNIO FERREIRA ARRAIS, disse que é policial militar, que estava andando de moto na rua e recebeu ligações da polícia civil, afirmando que ocorreram dois dias seguidos furto na empresa Comercial Batista LTDA e que o autor teria sido o réu, pelas imagens das câmeras de segurança. Disse que o réu tem histórico criminal e, logo após a ligação, coincidentemente o encontrou, ocasião em que efetuou a prisão em flagrante delito e o encaminhou para os procedimentos legais”.

Além disso, o próprio acusado, em seu interrogatório, confessou ter subido no telhado do estabelecimento, retirado as telhas e quebrado o forro para ingressar no local e subtrair os bens, circunstâncias que evidenciam de forma inequívoca a ocorrência da escalada e do rompimento de obstáculo.

Dessa forma, restam plenamente configuradas as qualificadoras previstas no art. 155, §4º, I e II, do Código Penal, razão pela qual não há motivo para afastá-las, devendo ser mantida a sentença neste ponto.

DOSIMETRIA

A defesa também requer a revisão da pena-base quanto à valoração negativa das "circunstâncias do crime" pelo "repouso noturno" e/ou a readequação do quantum de aumento para um patamar proporcional e razoável.

Insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (um sexto) (HC n.475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.

Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. No que se refere às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. 

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância da seguinte forma:Circunstâncias do crime – devem ser valoradas negativamente, haja vista ter sido praticado durante o repouso noturno, momento em que a vigilância é menor. Com efeito, em que pese o STJ não ter admitido a causa de aumento do repouso noturno no furto em sua modalidade qualificada, permite a migração da majorante para a primeira fase da dosimetria, podendo ser considerada como circunstância judicial negativa (STJ, HC n. 871.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 11/12/2024)”.

No caso concreto, verifica-se que o magistrado sentenciante fundamentou adequadamente a valoração negativa das circunstâncias do crime, destacando que o delito foi cometido durante o repouso noturno, período em que a vigilância natural sobre o patrimônio tende a ser reduzida, circunstância que aumenta a reprovabilidade da conduta.

Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento no sentido de que a majorante do repouso noturno não incide no furto qualificado, a Corte admite a migração dessa circunstância para a primeira fase da dosimetria, permitindo sua consideração como circunstância judicial negativa.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO NO REPOUSO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2 . O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "é razoável admitir a possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena. Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP).Nessa oportunidade, o órgão julgador avaliará, sob a ótica de sua discricionariedade, o elemento relativo ao espaço temporal em que a infração foi cometida, podendo, se assim considerar, analisar a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime com maior reprovabilidade . Esse proceder possibilitaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto" (trecho extraído do voto do relator no REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022) . 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AgRg no HC 762963 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: 762963 SC 2022/0248497-3, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA . PENA-BASE. MIGRAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO . INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2 . A migração da majorante relativa ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria para ser considerada como circunstância judicial negativa encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.Precedentes. 3. O acórdão estadual não confronta a jurisprudência do STJ no sentido de que é dispensável a perícia do local em que rompido o obstáculo no crime de furto qualificado quando está devidamente comprovado por outros meios de prova, tal como se deu na hipótese .Não se pode exigir da vítima que conserve sua propriedade desprotegida enquanto aguarda a realização de exame pericial. 4. No caso, o Tribunal local destacou que a qualificadora restou comprovada por meio de imagens da porta do estabelecimento comercial com a distinta ausência do vidro que a ornava, pelas declarações das testemunhas e pelo ofício informando que o objeto já havia sido substituído, impossibilitando a constatação dos vestígios. 5 . Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 859756 SC 2023/0364484-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 29/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2024)

Assim, a consideração do repouso noturno na primeira fase da dosimetria não configura bis in idem, tampouco representa ilegalidade, tratando-se de orientação já consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, observa-se que a pena-base foi majorada em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que, por si só, afasta a alegação de desproporcionalidade, sobretudo porque o aumento aplicado não ultrapassa patamares considerados abusivos pela jurisprudência.

Ressalte-se, ainda, que a utilização da fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima como parâmetro de incremento da pena-base constitui critério frequentemente adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como referencial de razoabilidade, embora não se trate de regra obrigatória, servindo apenas como orientação ao julgador no exercício de sua discricionariedade motivada.

Nesse sentido, a Corte Superior tem reconhecido a legitimidade da utilização dessa fração como parâmetro de incremento quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme se extrai do HC n. 463.936/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018.

Dessa forma, considerando que a pena-base foi fixada com fundamentação idônea, levando em conta circunstâncias judiciais negativamente valoradas e observando parâmetros reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na exasperação realizada pelo juízo de origem.

Assim, não há razão para intervenção desta instância revisora na dosimetria da pena, devendo ser mantida a pena-base tal como fixada na sentença.

REGIME INICIAL

Por fim, o apelante vindica a readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto.

Não assiste razão à defesa. Isso porque a fixação do regime prisional observou os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase da dosimetria, além da reincidência do réu.

Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de circunstâncias judiciais negativas e da reincidência autoriza a fixação de regime mais gravoso, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos de reclusão.

A esse respeito:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO . REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) . A defesa alega que a fixação do regime semiaberto foi baseada unicamente na reincidência do paciente, sem fundamentação idônea que justifique a imposição desse regime mais severo, e pleiteia a alteração para o regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação do regime inicial semiaberto, em razão da reincidência e de circunstância judicial desfavorável (conduta social), configura constrangimento ilegal, especialmente quando a pena é inferior a 4 anos . III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código Penal, em seu art. 33, § 2º, c, e § 3º, permite a fixação de regime semiaberto para condenados reincidentes, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, desde que existam circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a medida .4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a fixação do regime semiaberto, com base na reincidência e na conduta social desfavorável do réu, o que demonstra a necessidade de um regime mais rigoroso para reprovação e prevenção do crime, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).5. A jurisprudência do STJ admite a imposição do regime semiaberto para réus reincidentes com circunstâncias desfavoráveis, independentemente do quantum da pena, estando a decisão em consonância com o entendimento pacífico desta Corte e com a Súmula n . 269/STJ, afastando, assim, a alegação de constrangimento ilegal.IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(STJ - HC: 930014 DF 2024/0261986-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024)

Assim, considerando as particularidades do caso concreto e a necessidade de adequada reprovação e prevenção do delito, mostra-se correta a fixação do regime mais gravoso estabelecido na sentença, a saber: regime semiaberto, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada.

Portanto, não assiste razão ao apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 07/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800861-03.2024.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

CARLOS ROBERTO SANTOS DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/04/2026