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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0846417-02.2022.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO COM ASSINATURA DIGITAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E DA LIBERAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato bancário e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, afastando, contudo, a condenação por danos morais. 2. Fato relevante. Consumidor alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. Decisão anterior. O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, sem condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a validade do contrato firmado mediante assinatura digital e a efetiva liberação do valor do empréstimo; e (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instituições financeiras submetem-se às normas do CDC, sendo possível a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais. 6. A validade de contrato firmado com assinatura digital depende da comprovação da autenticidade da certificação eletrônica e da identificação segura do signatário. 7. A instituição financeira não comprovou a autenticidade da assinatura digital nem a efetiva liberação do valor do empréstimo ao consumidor, não se desincumbindo do ônus probatório. 8. A inexistência de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. 9. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, devendo o valor da indenização observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Primeira apelação cível conhecida e parcialmente provida. Segunda apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura digital e da liberação do valor do empréstimo afasta a validade do contrato bancário. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 411, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 497/STJ; Súmula 362/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: '' CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente para CONDENAR o 2º Apelante ao pagamento de indenização por danos morais ao 1º Apelante, fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ. CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL, e NEGO-LHE PROVIMENTO. Tendo em vista o total desprovimento da 2ª Apelação Cível, ora parte sucumbente no 1º grau, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados na origem, em favor do causídico do 2º Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei''. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por ANTONIO CAMPELO DA SILVA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo 1º Apelante. Na sentença recorrida (id nº 24868647), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 2º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta do 1º Apelante, na forma dobrada, sem direito a danos morais. Intimado, o 1º Apelante interpôs Apelação Cível de id nº 24868649, pretendendo, tão somente, a reforma parcial da sentença, para que o banco seja condenado a pagar indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais. . Já o 2º Apelante também interpôs Apelação Cível, de id nº 24868650, pugnando, em síntese, pela reforma total da sentença, com o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais Sem contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 26937715.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 26937715, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Além disso, vale lembrar que o Código de Processo Civil admite, no art. 411 inciso II, a utilização de assinaturas eletrônicas para formalização de contratos, conforme se expõe:
“Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei.”
Para se comprovar a validade de uma assinatura digital, é importante verificar o que estabelece a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP-Brasil, de responsabilidade da Autarquia Federal ITI-Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
“Art. 7º Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações. Parágrafo único. A identificação a que se refere o caput deste artigo será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil.”
No mesmo sentido, tem-se o julgado TJ-PR - APL: 00003286520218160100 Jaguariaíva 0000328-65.2021.8.16.0100 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o 2º Apelante tenha juntado um instrumento contratual no id nº 24868619, este não possui validade, uma vez que não pode ser comprovada a autenticidade da assinatura digital do 1º Apelante. Dessa forma, não se pode demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor em anuir com a relação jurídica, sobretudo no presente caso, em que se trata de pessoa idosa, pessoa dotada, portanto, de vulnerabilidade informacional agravada. Ademais, ainda que se tratasse de contrato válido, observo que a instituição financeira também não logrou comprovar a transferência dos valores referentes à contratação para a conta bancária do 1º Apelante, uma vez que não juntou documento válido que demonstrasse o repasse do numerário do empréstimo consignado, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados pelo 1º Apelante em sua exordial. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 1º Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do 2º Apelado, nos termos do art. 14 do CDC. Igualmente, à falência da comprovação da transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado para a conta bancária do 1º Apelante, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre seus proventos, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe. Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 1º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, fixo valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ. Logo, a sentença merece ser parcialmente reformada, tão somente para os fins de condenar o 2º Apelante à indenizar o 1º Apelante, fixando o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente para CONDENAR o 2º Apelante ao pagamento de indenização por danos morais ao 1º Apelante, fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ. CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL, e NEGO-LHE PROVIMENTO. Tendo em vista o total desprovimento da 2ª Apelação Cível, ora parte sucumbente no 1º grau, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados na origem, em favor do causídico do 2º Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0846417-02.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO CAMPELO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/04/2026