Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801142-18.2022.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801142-18.2022.8.18.0047
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: RAIMUNDA DA SILVA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OMISSÃO NA DECISÃO QUANTO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que conheceu e deu provimento à apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual foi reconhecida a nulidade do contrato em razão da inobservância da formalidade legal exigida para contratação com pessoa analfabeta.

 2. A parte embargante sustenta omissão na decisão quanto à análise do pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé imposta na instância de origem.

 3. A parte embargada apresentou contrarrazões e pugnou pela rejeição dos embargos ao argumento de caráter meramente procrastinatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à análise da condenação por litigância de má-fé e se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da penalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6. Verificada omissão na decisão embargada quanto à apreciação da penalidade de litigância de má-fé imposta à parte apelante.

7. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, caracterizado por conduta maliciosa, temerária ou desleal, conforme dispõe o art. 80 do CPC.

8. No caso concreto, não há elementos que evidenciem intenção deliberada da parte em alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para finalidade ilícita.

9. O simples insucesso da pretensão deduzida em juízo não autoriza a aplicação da penalidade, sob pena de restrição indevida ao direito de acesso à Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão e afastar a condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

“Tese de julgamento:” “1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente na decisão judicial. 2. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, não sendo suficiente o mero insucesso da pretensão deduzida em juízo.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 1.022, 1.023 e 1.024, § 2º; CC, art. 595.

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo RAIMUNDA DA SILVA, contra a decisão terminativa no id. nº 29069181, que conheceu e deu provimento à Apelação Cível, interpostos contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, cumulada com danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A.

Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de erro de omissão quanto ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé.

Intimada, a Embargada apresentou as suas contrarrazões, alegando, em suma, pela rejeição dos Embargos de Declaração que são meramente procrastinatórios.

É o Relatório.

 

DECIDO

 

De início, analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante na decisão terminativa recorrida.

Passo a análise do mérito recursal, em julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.

No que diz respeito ao manejo processual em análise, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

No caso em exame, a Embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise do pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé.

Da análise da decisão embargada, constata-se que foi declarada a nulidade do contrato objeto da demanda, em razão da ausência de observância da formalidade legal exigida pelo art. 595 do Código Civil para a contratação com pessoa analfabeta, circunstância que compromete a validade do negócio jurídico.

Todavia, verifica-se que não houve apreciação expressa acerca da penalidade imposta à parte apelante por litigância de má-fé, razão pela qual se impõe o suprimento da omissão apontada.

Quanto ao ponto, cumpre registrar que a condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, caracterizado por conduta intencionalmente maliciosa, temerária ou desleal, conforme dispõe o art. 80 do CPC.

No caso concreto, não se vislumbra nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que a parte tenha agido com intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para finalidade ilícita.

Ainda que o pleito formulado pela parte não viesse a ser acolhido, tal circunstância não autoriza, por si só, a imposição da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito constitucional de acesso à Justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Assim, não evidenciada a prática de conduta processual dolosa, mostra-se indevida a manutenção da condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Dessa forma, os embargos merecem acolhimento para suprir a omissão apontada e reformar a decisão embargada quanto a esse ponto específico.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e os ACOLHO, para sanar a omissão apontada, reformando a decisão embargada a fim de afastar a condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801142-18.2022.8.18.0047 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801142-18.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/03/2026