
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801283-95.2022.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO LINO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDOS RECURSAIS JÁ INTEGRALMENTE ACOLHIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Raimundo Lina da Silva contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., na qual o magistrado declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores descontados a partir de 12.07.2017, condenou o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 e rejeitou expressamente o pedido de compensação formulado pelo banco. O autor apelou postulando a condenação em danos morais, a repetição do indébito em dobro e a não compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse recursal quando todos os pedidos formulados no recurso de apelação já foram integralmente acolhidos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal exige a presença do binômio necessidade-utilidade, de modo que o recurso somente é cabível quando o provimento jurisdicional pretendido seja imprescindível e adequado para a obtenção de situação jurídica mais favorável. 4. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a repetição do indébito em dobro no período não alcançado pela prescrição, condenou o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 e rejeitou expressamente a compensação de valores. 5. Os pedidos veiculados no recurso coincidem integralmente com as providências já deferidas na sentença, inexistindo sucumbência ou prejuízo apto a justificar a interposição do apelo. 6. A ausência do binômio necessidade-utilidade afasta o interesse recursal, impondo o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O interesse recursal pressupõe a presença do binômio necessidade-utilidade. 2. Inexiste interesse recursal quando os pedidos formulados no apelo já foram integralmente acolhidos na sentença. 3. Compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Lina da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes para declarar a inexistência do contrato, bem como determinar a repetição do indébito na forma dobrada, limitando-se às parcelas vencidas a partir de 12.07.2017, além de danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) (Id. 28893698).
Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, a parte apelante pugnou pelo provimento do recurso a fim de que o apelado seja condenado ao pagamento de danos morais, a repetição do indébito ocorra na forma dobrada e não há compensação de valores (Id. 28893700).
Nas contrarrazões recursais, a parte apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso (Id. 28893706).
Juízo de admissibilidade do recurso (Id. 29677844).
É o relatório. Decido.
O interesse recursal exige a presença do binômio necessidade-utilidade, de modo que o recurso somente é cabível quando o provimento jurisdicional pretendido seja imprescindível e adequado para a obtenção de situação jurídica mais favorável.
Revendo melhor o recurso de apelação nesta ocasião, é forçoso concluir que ele nem sequer deveria ter sido admitido na decisão do Id. 29677844, tendo em vista que todos os pedidos formulados no recurso já foram deferidos na sentença.
Conforme se depreende do relatório, na sentença recorrida, o magistrado declarou a nulidade do contrato, bem como determinou a repetição do todo o indébito não alcançado pela prescrição, na forma dobrada, além de danos morais no importe R$ 1.000,0 0 (mil reais).
Se não, veja-se o dispositivo da sentença:
"a) DECLARAR, nos termos da súmula 30 do TJPI, a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 0123282550251e determinar que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora, se ainda estiverem em curso;
b) CONDENAR o réu, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, limitando-se às parcelas vencidas a partir de 12/07/2017, em dobro, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, § 1°, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto - efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ), observando o período em que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral;
c) CONDENAR o réu, a título de danos morais, a pagar à parte autora R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 STJ) e juros de mora pela (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça;".
Para além disso, rejeitou expressamente a possibilidade de compensação de valores:
"Rejeito, outrossim, o pedido de compensação formulado pelo banco requerido, uma vez que, conforme delineado na fundamentação acima, não foi comprovada a efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora.
Ressalte-se que a ausência de extrato bancário ou de qualquer outro documento idôneo que comprove o repasse da quantia acordada obsta a compensação pretendida, pois, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia ao réu o ônus de provar o adimplemento de sua obrigação, encargo do qual não se desincumbiu."
Como se vê, é inconteste a ausência de interesse recursal no presente caso, tendo em vista que todos os pedidos formulados no recurso já foram apreciados e deferidos na sentença.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ:
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado . 2. O Tribunal de origem consignou: "em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e assim conceder os benefícios da assistência judiciária a Luiz Antônio Nunes de Souza, nos autos do processo nº 0069271-20.2016.4 .02.5117." (fl. 48, e-STJ) . 3. In casu, a necessidade de novo julgamento não se apresenta, pois o bem da vida já está devidamente assegurado ao recorrente, tampouco há utilidade no Recurso Especial interposto, pois possui como único pedido a concessão do benefício de gratuidade de justiça, que fora deferido pelo Tribunal de origem. 4. Com efeito, revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada . 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1732026 RJ 2017/0330192-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018)
Dessa forma, o não conhecimento do apelo conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, é a medida que se impõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator: (...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ante o exposto, considerando a ausência de interesse recursal, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido sem manifestação o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, se for o caso, e arquivem-se os autos, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0801283-95.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO LINO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/03/2026