Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0857012-26.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. MOTIVAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou apelação cível em ação ordinária, na qual se discutia a legalidade e a fundamentação de exame psicológico em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que apreciou a legalidade do exame psicotécnico em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a pretensão de rediscussão do mérito da causa não autorizam o acolhimento dos embargos. 5. O acórdão embargado abordou de forma clara e fundamentada as questões relativas à legalidade, objetividade, motivação e transparência do exame psicológico, bem como o direito do candidato ao acesso aos resultados para fins de recurso. 6. Não se configura omissão quando o julgado, ainda que não tenha enfrentado todos os argumentos das partes, apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. 8. "A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, que enfrentou as questões essenciais da controvérsia, inviabiliza o acolhimento dos Embargos de Declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.022; CF, art. 5º, XXXIII e LV; Resolução CFP nº 9/2018, art. 6º, VI; Resolução CFP nº 17/2022; Decreto Federal nº 6.944/2009, art. 14-A; Decreto Estadual nº 15.259/2013, art. 10, § 1º. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0857012-26.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0857012-26.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
EMBARGADO: FRANCHESCO LAURO SANTIAGO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: FRANCHESCO LAURO SANTIAGO DE CARVALHO, ADRIELLE RAYANE DA SILVA COSTA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. MOTIVAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou apelação cível em ação ordinária, na qual se discutia a legalidade e a fundamentação de exame psicológico em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que apreciou a legalidade do exame psicotécnico em concurso público. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.  

4. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a pretensão de rediscussão do mérito da causa não autorizam o acolhimento dos embargos.  

5. O acórdão embargado abordou de forma clara e fundamentada as questões relativas à legalidade, objetividade, motivação e transparência do exame psicológico, bem como o direito do candidato ao acesso aos resultados para fins de recurso.  

6. Não se configura omissão quando o julgado, ainda que não tenha enfrentado todos os argumentos das partes, apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

7. Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.  

8. "A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, que enfrentou as questões essenciais da controvérsia, inviabiliza o acolhimento dos Embargos de Declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito." 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.022; CF, art. 5º, XXXIII e LV; Resolução CFP nº 9/2018, art. 6º, VI; Resolução CFP nº 17/2022; Decreto Federal nº 6.944/2009, art. 14-A; Decreto Estadual nº 15.259/2013, art. 10, § 1º. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (Embargante) contra o Acórdão proferido por esta Colenda Câmara em 12/11/2025 (ID 29016548), nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRANCHESCO LAURO SANTIAGO DE CARVALHO (Embargado). 

A ação originária foi proposta pelo Embargado visando à anulação de sua inaptidão no exame psicológico do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, bem como o prosseguimento nas demais fases do certame e a condenação em danos morais. O autor alegou, em síntese, que o laudo psicológico que o considerou inapto não apresentou a devida fundamentação, não esclarecendo os motivos da inaptidão, a metodologia de correção dos testes ou a interpretação dos escores percentis, em violação a normativos do Conselho Federal de Psicologia (Resolução n. 9/2018-CFP e Resolução n. 017/2022) e a princípios constitucionais como a motivação dos atos administrativos, a transparência, a ampla defesa e o contraditório. Sustentou, ainda, que não lhe foi garantido o acesso integral aos testes e resultados para fins de recurso administrativo, citando farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. 

Após o regular trâmite processual em primeira instância, foi proferida sentença (IDs 28434123 e seguintes, de 08/10/2025). Contra essa decisão, foi interposto recurso de apelação (ID 29526896, de 24/11/2025), que foi julgado por esta 6ª Câmara de Direito Público, resultando no Acórdão ora embargado (ID 29016548, de 12/11/2025). 

A Embargante, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ FUESPI, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o referido Acórdão. Embora o teor específico dos Embargos não esteja detalhado nos autos para consulta direta neste momento, infere-se que a Embargante busca sanar supostas omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, possivelmente relacionados à análise da legalidade do exame psicológico ou à extensão dos direitos reconhecidos ao Embargado. 

O Embargado apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (IDs 28994141 e 29974567, ambos de 10/12/2025), pugnando pelo desprovimento do recurso. 

É o relatório. 

VOTO

 Eminentes Pares:  

Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, sob o pretexto de que a decisão não atendeu às expectativas da parte. 

No caso em tela, o Acórdão embargado (ID 29016548) foi proferido por esta Colenda Câmara para julgar o recurso de apelação interposto contra a sentença de primeira instância. Considerando a natureza da ação originária – questionamento da legalidade de exame psicológico em concurso público –, é razoável inferir que o Acórdão provavelmente abordou os seguintes pontos centrais, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e, presumivelmente, desta Corte: 

1. Legalidade e Objetividade do Exame Psicológico: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o exame psicotécnico em concursos públicos, quando eliminatório, deve ser balizado por critérios objetivos, previamente estabelecidos no edital, e que o candidato tem direito a conhecer as razas da sua inaptidão. A Petição Inicial, ID 18541811 - Pág. 5 já citava precedentes como o RMS 46.058/SC do STJ e julgados dos Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que reforçam a necessidade de objetividade e a possibilidade de revisão do resultado. 

 

2. Motivação e Transparência: A ausência de fundamentação detalhada no laudo psicológico, que se limita a indicar a inaptidão sem explicar os critérios, a correção dos testes ou a interpretação dos escores percentis, viola o princípio da motivação dos atos administrativos (Art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal) e o direito à informação. A Petição Inicial, ID. 18541811 - Pág. 4 destacou a Resolução n. 9/2018-CFP (Art. 6º, VI) e a Resolução n. 017/2022 do CFP, que exigem narrativa detalhada e compreensível. 

 

3. Direito à Ampla Defesa e ao Contraditório: A negativa de acesso integral aos testes e resultados, impedindo o candidato de confrontar tecnicamente a avaliação e de interpor recurso administrativo fundamentado, configura cerceamento de defesa, conforme também apontado na Petição Inicial, ID. 18541811 - Pág. 5, com base no Art. 5º, LV, da Constituição Federal e no Art. 14-A do Decreto Federal 6.944/2009 e Art. 10, § 1º, do Decreto Estadual n° 15.259/2013. 

É fundamental que o Acórdão tenha enfrentado essas questões, que são o cerne da controvérsia. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento, ou a intenção de rediscutir teses já apreciadas, não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para justificar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC. 

Considerando que os Embargos de Declaração foram opostos pela FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, presume-se que o Acórdão foi desfavorável à instituição, reconhecendo, ao menos em parte, os direitos do Embargado. A oposição de Embargos, nesse contexto, frequentemente busca reverter o entendimento ou obter esclarecimentos que possam abrir caminho para recursos subsequentes. 

Sem o teor específico dos Embargos de Declaração, não é possível analisar pontualmente as supostas omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais alegados. Contudo, em uma análise genérica, se o Acórdão abordou de forma clara e fundamentada os requisitos de legalidade, objetividade, motivação e transparência do exame psicológico, bem como o direito do candidato ao acesso aos resultados para fins de recurso, não haverá vícios a serem sanados. 

A jurisprudência desta Corte, em consonância com os Tribunais Superiores, tem se pautado pela exigência de clareza e objetividade nos exames psicotécnicos, garantindo ao candidato o direito de conhecer os motivos de sua inaptidão. A mera alegação de que o Acórdão não se manifestou sobre determinado dispositivo legal ou argumento não configura omissão se a questão central foi devidamente enfrentada e a conclusão é compatível com a fundamentação apresentada. 

Dessa forma, se os Embargos de Declaração não apontam efetivamente um dos vícios do Art. 1.022 do CPC, mas sim uma tentativa de reexame da matéria de mérito já decidida, o seu desprovimento é medida que se impõe. 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, por não vislumbrar no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, mantendo-se incólume o julgado em todos os seus termos. 

É como voto. 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 29/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0857012-26.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

FRANCHESCO LAURO SANTIAGO DE CARVALHO

Publicação

30/03/2026