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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802895-77.2023.8.18.0078
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. DILIGÊNCIA PARA CONFIRMAÇÃO DA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA E DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DILIGÊNCIA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CONFIRMAÇÃO DA AUTORIA DA DEMANDA E DA OUTORGA DE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 33 DO TJ/PI E TEMA 1.198 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES NÃO APRECIADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 321 e 485, III; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.665/MS, Tema 1.198; TJ/PI, Súmula nº 33. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o abandono da causa pela parte autora, que deixou de cumprir diligência essencial determinada pelo juízo, mesmo após regular intimação, configurando ausência de interesse processual e impossibilitando o prosseguimento da demanda. Determinou-se ainda a condenação da parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 28965827). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que a ação foi proposta para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, bem como para obter restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Afirma que a petição inicial atendia aos requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo suficiente a indicação do endereço na inicial. Aduz ainda que as exigências impostas, como a intimação pessoal da autora para informar se conhece os advogados constituídos é desnecessária tendo em vista a apresentação de procuração, e que afrontariam prerrogativas da advocacia e restringiriam o acesso à justiça, motivo pelo qual requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (ID 28965829). Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não merece provimento. Sustenta inicialmente a ausência de fundamentação recursal, afirmando que a apelante teria apenas reiterado argumentos já apresentados na petição inicial, sem demonstrar erro na sentença. Defende o acerto da decisão que extinguiu o processo por abandono da causa. Aduz ainda a ocorrência de prescrição quinquenal, considerando que o contrato e o primeiro desconto teriam ocorrido em 2018 e a ação somente foi proposta em 2023, ultrapassando o prazo previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta também que a autora permaneceu inerte por longo período, sem apresentar reclamações administrativas ou judiciais, o que violaria o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), razão pela qual requer a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (ID 29469569). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
VOTO DO RELATOR I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO Consta dos autos que a parte autora ajuizou a presente demanda alegando que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. No curso do processo, diante da existência de elevado número de demandas semelhantes em tramitação na unidade judiciária, o magistrado de primeiro grau determinou a realização de diligência destinada a verificar a efetiva ciência da parte autora acerca da propositura da ação e da constituição de seus advogados. Para tanto, determinou a intimação pessoal da autora, estabelecendo que, caso o endereço fosse assistido pelos Correios, a intimação deveria ocorrer por via postal com aviso de recebimento, a fim de que a demandante comparecesse à Secretaria da Vara, no prazo de quinze dias, para esclarecer se conhecia os advogados que subscreveram a petição inicial, se havia assinado ou colocado sua impressão digital em documento conferindo poderes por meio de procuração e se tinha ciência da existência de ações judiciais em tramitação na Comarca de Valença do Piauí. Determinou ainda o magistrado que, caso o endereço não fosse assistido pelos Correios, a diligência deveria ser realizada por Oficial de Justiça, o qual deveria colher diretamente da autora as informações necessárias e certificá-las nos autos, inclusive diligenciando para verificar a residência da parte autora no endereço indicado, caso não a encontrasse no local. Da análise dos autos, verifica-se que a diligência determinada pelo juízo de origem foi devidamente cumprida, conforme se observa do mandado constante no Id. 28965825 . Conforme certificado pelo Oficial de Justiça responsável pela diligência, este dirigiu-se até a residência da parte autora, oportunidade em que manteve contato direto com a demandante e procedeu aos esclarecimentos determinados judicialmente. Na ocasião, a autora informou ao Oficial de Justiça que conhece a advogada que subscreveu a petição inicial, confirmou que assinou documento conferindo poderes por meio de procuração para representação judicial e declarou, ainda, que tem ciência da existência de ações judiciais em tramitação na Comarca de Valença do Piauí em que figura como parte. Consta, ainda, na certidão lavrada pelo serventuário, que a própria autora apôs sua assinatura no mandado, ratificando as informações prestadas durante a diligência. Tal circunstância evidencia de forma inequívoca que a diligência determinada pelo juízo foi integralmente cumprida e que a parte autora possui plena ciência da demanda judicial e da representação processual exercida por sua patrona, não havendo qualquer indicativo de irregularidade na constituição do mandato ou de ausência de interesse no prosseguimento da ação. Diante desse cenário, não se mostra juridicamente adequada a extinção do processo sem resolução do mérito. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou, como diretriz estruturante do processo civil contemporâneo, o princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no art. 4º do referido diploma, segundo o qual as partes têm direito à obtenção de solução integral da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse contexto, a extinção prematura do processo constitui medida de caráter excepcional, somente admitida quando efetivamente inviável o prosseguimento da demanda. No caso concreto, entretanto, verifica-se que a diligência determinada pelo juízo de origem foi devidamente cumprida, tendo sido confirmada a identidade da parte autora, sua ciência acerca da demanda judicial e a regularidade da outorga de poderes à advogada constituída. Não se verifica, portanto, qualquer circunstância capaz de caracterizar abandono da causa ou ausência de interesse processual apta a justificar a extinção do feito. Cumpre ressaltar que a atuação do magistrado de primeiro grau, ao determinar diligência destinada à confirmação da regularidade da representação processual e da própria ciência da parte acerca da demanda proposta em seu nome, mostra-se compatível com o poder-dever de condução do processo e com as medidas atualmente adotadas pelo Poder Judiciário para prevenir eventuais demandas abusivas ou predatórias. Trata-se de providência legítima, inserida no âmbito dos poderes instrutórios do juiz e alinhada às diretrizes institucionais voltadas ao aprimoramento da prestação jurisdicional. Todavia, uma vez determinada a diligência e regularmente cumprida, com a efetiva confirmação das informações solicitadas, não subsiste fundamento jurídico para obstar o prosseguimento do feito. Assim, restando sanada a dúvida que motivou a diligência, não há falar em ausência de interesse processual ou abandono da causa, revelando-se controvertida a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Em tal contexto, impedir o regular trâmite da ação configura indevida restrição ao direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Corroborando essa compreensão, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, a qual trata da possibilidade de, havendo fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo exigir a apresentação de documentos indicados nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: TJ/PI – Súmula nº 33: Cumpre destacar, entretanto, que a própria orientação sumular não autoriza que meras suspeitas conduzam automaticamente ao indeferimento da petição inicial ou à extinção do processo. A adoção de tais medidas exige fundamentação concreta, capaz de demonstrar a efetiva existência de elementos que indiquem a utilização abusiva da jurisdição. Nesse mesmo sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.021.665/MS) estabelece que a caracterização de demandas predatórias não constitui regra, mas situação excepcional, cuja aplicação demanda fundamentação específica e análise cuidadosa das circunstâncias do caso concreto, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as regras relativas à distribuição do ônus da prova. No caso dos autos, ao se analisar o teor da sentença recorrida, verifica-se que o magistrado a quo não apresenta elementos concretos ou fundamentação suficiente que evidenciem a prática de advocacia predatória por parte da patrona da autora ou qualquer irregularidade capaz de justificar a extinção do feito. Ao contrário, a diligência determinada foi devidamente cumprida e confirmou a legitimidade da representação processual e a ciência da parte acerca da demanda proposta. Diante disso, não se mostra razoável impedir que a parte tenha seus pedidos apreciados pelo Poder Judiciário, sem a devida demonstração de irregularidade efetiva, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça e à garantia do devido processo legal. Por outro lado, quanto à alegação de prescrição suscitada pela instituição financeira em sede de contrarrazões, verifica-se que tal matéria não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, uma vez que o processo foi extinto sem resolução do mérito. Assim, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e da não supressão de instância, mostra-se mais adequado que a questão seja apreciada inicialmente pelo juízo de origem, após o regular prosseguimento do feito. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda e apreciação do mérito da controvérsia.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0802895-77.2023.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/04/2026