Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000212-91.2017.8.18.0052


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INSTALAÇÃO DE TORRE DE TELECOMUNICAÇÕES EM IMÓVEL PARTICULAR SEM AUTORIZAÇÃO. ESBULHO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE USUCAPIÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE QUALIFICADA. INVOCAÇÃO GENÉRICA DE INTERESSE PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O DIREITO DE PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por OI S.A. – Em Recuperação Judicial contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos, determinando a retirada de torre de telecomunicações instalada em imóvel particular e condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00. A recorrente sustenta aquisição da área por usucapião, posse antiga e legítima, prevalência do interesse público da atividade desenvolvida e inexistência de dano indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia em verificar: (i) se restaram comprovados os requisitos da usucapião alegada; (ii) se a instalação da torre configura esbulho possessório; (iii) se o interesse público invocado afasta a ilicitude da ocupação; (iv) se a indenização fixada mostra-se adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião exige posse qualificada, contínua, com animus domini e pelo lapso temporal legal, requisitos não comprovados pela requerida, que deixou de apresentar justo título válido ou prova robusta da posse exclusiva e incontestada. A instalação de estrutura física em imóvel particular sem autorização do legítimo possuidor configura esbulho, nos termos do art. 1.210 do Código Civil, legitimando a reintegração da posse. O interesse público da atividade de telecomunicações não autoriza ocupação unilateral de propriedade privada sem prévia autorização, desapropriação ou instituição regular de servidão administrativa. A indenização por perdas e danos foi fixada de forma moderada e equitativa, considerando a ocupação indevida do imóvel, nos termos do art. 944 do Código Civil, inexistindo excesso a ser corrigido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: A instalação de estrutura de telecomunicações em imóvel particular sem autorização do legítimo possuidor configura esbulho, sendo inaplicável a alegação genérica de interesse público e incabível o reconhecimento de usucapião sem prova da posse qualificada e do lapso temporal legal, cabendo reintegração da posse e indenização equitativa pelos danos decorrentes da ocupação indevida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000212-91.2017.8.18.0052 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000212-91.2017.8.18.0052
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamante: DAVID AZULAY
APELADO: ARNON VILARINDO DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: HERBERT BARBOSA RIBEIRO, WALDENIO GUERRA AGUIAR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INSTALAÇÃO DE TORRE DE TELECOMUNICAÇÕES EM IMÓVEL PARTICULAR SEM AUTORIZAÇÃO. ESBULHO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE USUCAPIÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE QUALIFICADA. INVOCAÇÃO GENÉRICA DE INTERESSE PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O DIREITO DE PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por OI S.A. – Em Recuperação Judicial contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos, determinando a retirada de torre de telecomunicações instalada em imóvel particular e condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00.

  2. A recorrente sustenta aquisição da área por usucapião, posse antiga e legítima, prevalência do interesse público da atividade desenvolvida e inexistência de dano indenizável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Delimita-se a controvérsia em verificar:
    (i) se restaram comprovados os requisitos da usucapião alegada;
    (ii) se a instalação da torre configura esbulho possessório;
    (iii) se o interesse público invocado afasta a ilicitude da ocupação;
    (iv) se a indenização fixada mostra-se adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A usucapião exige posse qualificada, contínua, com animus domini e pelo lapso temporal legal, requisitos não comprovados pela requerida, que deixou de apresentar justo título válido ou prova robusta da posse exclusiva e incontestada.

  2. A instalação de estrutura física em imóvel particular sem autorização do legítimo possuidor configura esbulho, nos termos do art. 1.210 do Código Civil, legitimando a reintegração da posse.

  3. O interesse público da atividade de telecomunicações não autoriza ocupação unilateral de propriedade privada sem prévia autorização, desapropriação ou instituição regular de servidão administrativa.

  4. A indenização por perdas e danos foi fixada de forma moderada e equitativa, considerando a ocupação indevida do imóvel, nos termos do art. 944 do Código Civil, inexistindo excesso a ser corrigido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.

Tese de julgamento:
A instalação de estrutura de telecomunicações em imóvel particular sem autorização do legítimo possuidor configura esbulho, sendo inaplicável a alegação genérica de interesse público e incabível o reconhecimento de usucapião sem prova da posse qualificada e do lapso temporal legal, cabendo reintegração da posse e indenização equitativa pelos danos decorrentes da ocupação indevida.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por OI S.A. – Em Recuperação Judicial contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por Arnon Vilarindo de Almeida.

Narra o autor que é legítimo possuidor de imóvel localizado no município de Monte Alegre do Piauí e que a requerida instalou, sem autorização, torre de telecomunicações na área, caracterizando esbulho possessório. Requereu a reintegração da posse e indenização por perdas e danos.

A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, aquisição da posse por usucapião e, no mérito, sustentando que a instalação da torre ocorreu há longa data, quando detinha autorização e regularidade para uso da área, invocando ainda o interesse público da atividade desenvolvida.

Sobreveio sentença que: a) rejeitou a preliminar de usucapião; b) julgou parcialmente procedente a demanda; c) determinou a reintegração da posse com retirada da estrutura instalada; d) condenou a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 10.000,00, corrigidos pelo IPCA-E desde o ajuizamento e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; e) fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a empresa apelante sustenta, em síntese: existência de posse antiga e legítima; ocorrência de usucapião; prevalência do interesse público; inexistência de esbulho; ausência de comprovação de danos e excesso na condenação indenizatória.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 FUNDAMENTAÇÃO

 

1. Da preliminar de usucapião

A apelante insiste na aquisição da área por usucapião.

Contudo, conforme corretamente assentado pelo Juízo de origem, a requerida não comprovou:

– posse com animus domini;

– lapso temporal mínimo (10 ou 15 anos, conforme modalidade);

– justo título ou boa-fé;

– posse mansa e incontestada.

O único documento apresentado (termo de aforamento) não contém data nem assinatura, comprometendo sua validade e eficácia probatória.

A mera permanência física de estrutura no imóvel não configura, por si só, posse qualificada para fins de usucapião, especialmente quando desacompanhada de prova de exercício exclusivo e inequívoco da posse.

Rejeita-se, pois, a preliminar.

2. Do esbulho possessório

Nos termos do art. 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido ou reintegrado na posse em caso de turbação ou esbulho.

É incontroverso que a torre de telecomunicações foi instalada no imóvel do autor.

Cabia à ré comprovar que houve autorização válida, que o título jurídico é legítimo ou que a instalação antecedeu a aquisição da posse pelo autor.

Não houve comprovação de autorização expressa nem contrato válido que justificasse a ocupação.

O interesse público da atividade desenvolvida não autoriza ocupação unilateral de propriedade privada, sob pena de violação ao direito constitucional de propriedade (art. 5º, XXII, CF).

A instalação sem consentimento caracteriza esbulho, sendo correta a determinação de reintegração da posse.

3. Do interesse público invocado

A apelante invoca genericamente a prevalência do interesse público.

Entretanto, ainda que a atividade de telecomunicações seja relevante, eventual utilização de imóvel particular deve observar: a) consentimento do proprietário/possuidor; b)desapropriação formal; c) servidão administrativa regularmente instituída.

Não é juridicamente admissível que concessionária ou prestadora de serviço essencial se aproprie de bem privado sem respaldo jurídico formal.

O interesse público não se sobrepõe automaticamente ao direito de propriedade.

4. Da indenização por perdas e danos

O Juízo fixou indenização de R$ 10.000,00, fundamentando-se no art. 944 do Código Civil e na ocupação indevida do imóvel.

Embora o autor não tenha apresentado prova detalhada de prejuízo econômico específico, a ocupação indevida por estrutura de grande porte configura privação do uso pleno da propriedade.

A indenização possui natureza compensatória pelo uso indevido da área.

O valor fixado revela-se moderado, proporcional e compatível com a extensão presumível do dano.

Não há excesso a ser corrigido.

5. Dos consectários legais

Correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento e juros de mora desde a citação encontram respaldo na jurisprudência consolidada.

Mantém-se também a condenação em custas e honorários fixados em 10%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença que:

  1. Determinou a reintegração da posse do imóvel ao autor, com retirada da estrutura instalada pela requerida;

  2. Condenou a apelante ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 10.000,00;

  3. Impôs o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000212-91.2017.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

ARNON VILARINDO DE ALMEIDA

Publicação

31/03/2026