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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000212-91.2017.8.18.0052
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INSTALAÇÃO DE TORRE DE TELECOMUNICAÇÕES EM IMÓVEL PARTICULAR SEM AUTORIZAÇÃO. ESBULHO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE USUCAPIÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE QUALIFICADA. INVOCAÇÃO GENÉRICA DE INTERESSE PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O DIREITO DE PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por OI S.A. – Em Recuperação Judicial contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por Arnon Vilarindo de Almeida. Narra o autor que é legítimo possuidor de imóvel localizado no município de Monte Alegre do Piauí e que a requerida instalou, sem autorização, torre de telecomunicações na área, caracterizando esbulho possessório. Requereu a reintegração da posse e indenização por perdas e danos. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, aquisição da posse por usucapião e, no mérito, sustentando que a instalação da torre ocorreu há longa data, quando detinha autorização e regularidade para uso da área, invocando ainda o interesse público da atividade desenvolvida. Sobreveio sentença que: a) rejeitou a preliminar de usucapião; b) julgou parcialmente procedente a demanda; c) determinou a reintegração da posse com retirada da estrutura instalada; d) condenou a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 10.000,00, corrigidos pelo IPCA-E desde o ajuizamento e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; e) fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a empresa apelante sustenta, em síntese: existência de posse antiga e legítima; ocorrência de usucapião; prevalência do interesse público; inexistência de esbulho; ausência de comprovação de danos e excesso na condenação indenizatória. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO
1. Da preliminar de usucapião A apelante insiste na aquisição da área por usucapião. Contudo, conforme corretamente assentado pelo Juízo de origem, a requerida não comprovou: – posse com animus domini; – lapso temporal mínimo (10 ou 15 anos, conforme modalidade); – justo título ou boa-fé; – posse mansa e incontestada. O único documento apresentado (termo de aforamento) não contém data nem assinatura, comprometendo sua validade e eficácia probatória. A mera permanência física de estrutura no imóvel não configura, por si só, posse qualificada para fins de usucapião, especialmente quando desacompanhada de prova de exercício exclusivo e inequívoco da posse. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2. Do esbulho possessório Nos termos do art. 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido ou reintegrado na posse em caso de turbação ou esbulho. É incontroverso que a torre de telecomunicações foi instalada no imóvel do autor. Cabia à ré comprovar que houve autorização válida, que o título jurídico é legítimo ou que a instalação antecedeu a aquisição da posse pelo autor. Não houve comprovação de autorização expressa nem contrato válido que justificasse a ocupação. O interesse público da atividade desenvolvida não autoriza ocupação unilateral de propriedade privada, sob pena de violação ao direito constitucional de propriedade (art. 5º, XXII, CF). A instalação sem consentimento caracteriza esbulho, sendo correta a determinação de reintegração da posse. 3. Do interesse público invocado A apelante invoca genericamente a prevalência do interesse público. Entretanto, ainda que a atividade de telecomunicações seja relevante, eventual utilização de imóvel particular deve observar: a) consentimento do proprietário/possuidor; b)desapropriação formal; c) servidão administrativa regularmente instituída. Não é juridicamente admissível que concessionária ou prestadora de serviço essencial se aproprie de bem privado sem respaldo jurídico formal. O interesse público não se sobrepõe automaticamente ao direito de propriedade. 4. Da indenização por perdas e danos O Juízo fixou indenização de R$ 10.000,00, fundamentando-se no art. 944 do Código Civil e na ocupação indevida do imóvel. Embora o autor não tenha apresentado prova detalhada de prejuízo econômico específico, a ocupação indevida por estrutura de grande porte configura privação do uso pleno da propriedade. A indenização possui natureza compensatória pelo uso indevido da área. O valor fixado revela-se moderado, proporcional e compatível com a extensão presumível do dano. Não há excesso a ser corrigido. 5. Dos consectários legais Correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento e juros de mora desde a citação encontram respaldo na jurisprudência consolidada. Mantém-se também a condenação em custas e honorários fixados em 10%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença que:
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0000212-91.2017.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuARNON VILARINDO DE ALMEIDA
Publicação31/03/2026