
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800604-24.2023.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: ISAIAS OLIVEIRA DE NEGREIROS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISAIAS OLIVEIRA DE NEGREIROS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800604-24.2023.8.18.0040), ajuizada em face de BANCO DO BRASIL SA.
Na sentença (ID. 28759453), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda.
Nas razões recursais (ID. 28759454), o apelante sustenta que o documento apresentado pelo banco como prova da contratação não possui sua assinatura nem qualquer elemento que demonstre sua anuência, tratando-se de documento unilateral incapaz de comprovar a relação contratual. Afirma que a ausência de manifestação de vontade configura vício de consentimento e inexistência do contrato, o que torna ilegais os descontos efetuados, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso, com o procedência da demanda.
Nas contrarrazões (ID. 28759458), a instituição financeira apelada sustenta que a cobrança é legítima, pois o seguro teria sido regularmente contratado pelo autor, com ciência das condições do contrato e confirmação mediante uso de senha pessoal. Alega que o serviço foi prestado de forma regular e em conformidade com a legislação, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Matéria de mérito
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
A matéria analisada possui entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal:
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”
Dessa forma, passa-se ao julgamento do feito de forma monocrática.
Pois bem. Cinge-se a controvérsia à análise da validade do contrato de seguro de vida supostamente firmado entre as partes litigantes.
Inicialmente, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP (Tema 972), firmou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (STJ - REsp: 1639259 SP). Tal entendimento visa coibir a prática de venda casada, assegurando ao consumidor a liberdade de optar pela contratação do seguro.
Todavia, a aplicação dessa orientação não conduz automaticamente à nulidade de toda cobrança relacionada a seguro prestamista, sendo indispensável verificar, em cada caso concreto, se houve efetiva imposição da contratação como condição para a obtenção do crédito.
No caso dos autos, a prova documental revela que a contratação do empréstimo consignado e do seguro prestamista foi realizada em terminal de autoatendimento do Banco do Brasil, mediante uso de senha pessoal e confirmação eletrônica da operação (ID 28759428), circunstância que demonstra a manifestação de vontade do consumidor no momento da contratação.
Ressalte-se que a utilização de senha pessoal constitui meio idôneo de autenticação nas operações bancárias realizadas em ambiente eletrônico, sendo equiparada à assinatura para fins de validação da manifestação de vontade do cliente.
Ademais, não há qualquer elemento probatório que indique ter sido o apelante compelido a contratar o seguro como condição para obtenção do empréstimo, tampouco que tenha havido prática de venda casada ou qualquer irregularidade na oferta do produto securitário. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a contratação ocorreu de forma regular, no exercício da autonomia privada do consumidor, inexistindo prova de vício de consentimento ou de falha na prestação do serviço.
Nesse contexto, não demonstrada a ilegalidade da cobrança ou a inexistência da contratação, inexiste fundamento para a declaração de nulidade do seguro, para a restituição dos valores descontados ou para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – SEGURO PRESTAMISTA - ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA – DESCABIMENTO - CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
I . CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado e determinando a restituição simples dos valores pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . A questão em discussão consiste em verificar se houve prática de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado realizado em terminal de autoatendimento bancário, caracterizando abusividade que ensejaria a restituição dos valores pagos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1 .639.320/SP (Tema 972), firmou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”
4. Contudo, a aplicação dessa tese não significa que toda disposição contratual prevendo a cobrança de seguro seja inválida, sendo necessário verificar se foi assegurada ao consumidor a liberdade de contratar ou não o seguro .
5. No caso concreto, a contratação do empréstimo consignado e do seguro prestamista ocorreu em terminal de autoatendimento do Banco do Brasil, mediante uso de senha pessoal e assinatura eletrônica da autora, não havendo prova de que tenha sido compelida a contratar o seguro como condição para obtenção do empréstimo.
6. A mera contratação simultânea de empréstimo e seguro não configura, por si só, venda casada, sendo necessária a comprovação de que o consumidor foi obrigado a contratar o seguro ou impedido de escolher outra seguradora, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu .
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1 . A contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado, realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de senha pessoal, não configura venda casada quando não comprovada a imposição da contratação como condição para obtenção do empréstimo. 2. A mera contratação simultânea de empréstimo e seguro não caracteriza, por si só, prática abusiva, sendo necessária a demonstração de que o consumidor foi compelido a contratar o seguro ou impedido de escolher outra seguradora.
(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10157805120238110041, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 04/02/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2026)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO PRESTAMISTA -CONTRAÇÃO OPORTUNIZADA - ACEITE ESPONTÂNEO DO CONSUMIDOR - ABUSO NÃO EVIDENCIADO - CONTRATAÇÃO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - LEGITIMIDADE. - O seguro prestamista visa garantir o pagamento de empréstimo caso consumado evento previsto no contrato para incidência da cobertura, constituindo prática legítima para resguardar a dívida não garantida por outro meio, desde que ausente evidência de abuso na anuência - Demonstrado que a adesão foi livremente assumida, fica ratificada a contratação e afastado o abuso da cobrança - É lícita a contratação de serviços bancários em terminal eletrônico por meio de uso de cartão e senha pessoal.
(TJ-MG - Apelação Cível: 50152771720238130134, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 18/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024)
Diante do exposto, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da demanda.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.
Majoro os honorários para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800604-24.2023.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorISAIAS OLIVEIRA DE NEGREIROS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/03/2026