Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800288-61.2025.8.18.0033


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por MARIA DE FÁTIMA DE FREITAS GOMES e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. A autora pleiteia a restituição em dobro e a majoração do dano moral; o banco sustenta a validade da contratação, suscita preliminares e requer a improcedência dos pedidos ou a redução da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; (ii) estabelecer se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao prazo prescricional; (iii) determinar se são devidos danos morais e em qual montante; (iv) verificar se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 4. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o acesso ao Judiciário, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF. 5. Rejeita-se a prejudicial de prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto no benefício previdenciário, conforme orientação do STJ. 6. Reconhece-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado, pois, sendo a autora pessoa analfabeta, o instrumento deveria conter assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC, formalidade não observada, o que compromete a validade do negócio jurídico. 7. Configura-se o dano moral in re ipsa diante dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 8. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos. 9. Determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável e a caracterização de má-fé na cobrança, observada a compensação da quantia efetivamente disponibilizada à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da autora parcialmente provido e recurso do banco desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800288-61.2025.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800288-61.2025.8.18.0033
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE FREITAS GOMES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DE FATIMA DE FREITAS GOMES
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por MARIA DE FÁTIMA DE FREITAS GOMES e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. A autora pleiteia a restituição em dobro e a majoração do dano moral; o banco sustenta a validade da contratação, suscita preliminares e requer a improcedência dos pedidos ou a redução da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; (ii) estabelecer se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao prazo prescricional; (iii) determinar se são devidos danos morais e em qual montante; (iv) verificar se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC).

4. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o acesso ao Judiciário, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF.

5. Rejeita-se a prejudicial de prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto no benefício previdenciário, conforme orientação do STJ.

6. Reconhece-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado, pois, sendo a autora pessoa analfabeta, o instrumento deveria conter assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC, formalidade não observada, o que compromete a validade do negócio jurídico.

7. Configura-se o dano moral in re ipsa diante dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo.

8. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos.

9. Determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável e a caracterização de má-fé na cobrança, observada a compensação da quantia efetivamente disponibilizada à autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso da autora parcialmente provido e recurso do banco desprovido.

 

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambas as apelações e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para majorar o valor da indenização por danos morais e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Ademais, NEGAR PROVIMENTO à apelação do banco, mantendo a sentença em seus demais termos. Por fim, majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os parâmetros legais, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DE FÁTIMA DE FREITAS GOMES e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, ajuizada pela primeira em face da instituição financeira, na qual se discute a alegada contratação indevida de empréstimo consignado e os consequentes descontos incidentes sobre benefício previdenciário.

Narra a parte autora, na inicial, que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com a requerida, não obstante tenha sofrido descontos mensais em seu benefício, circunstância que lhe teria ocasionado prejuízos de ordem material e moral. Requereu, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados — em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor — e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da contratação e determinando a restituição dos valores descontados, na forma simples, bem como fixando indenização por danos morais em montante que entendeu adequado às circunstâncias do caso.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para que a restituição do indébito se dê em dobro e para que seja majorado o valor arbitrado a título de danos morais.

Por sua vez, a instituição financeira também interpôs apelação, arguindo, em síntese, a validade da contratação e postulando a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução da condenação imposta.

Apresentadas as contrarrazões por ambas as partes (ID’s 29765648 e 29765660).

É o relatório.


VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço dos presentes recursos de apelações, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

II. DAS RAZÕES DO VOTO

II. 1. DA APELAÇÃO DO AUTOR

A parte autora, ora apelante, pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário lhe causaram abalo significativo, ultrapassando a esfera do mero dissabor.

Cumpre ressaltar que a configuração do dano moral, em casos como o presente, é in re ipsa, prescindindo de prova específica do sofrimento suportado pela vítima, bastando a demonstração do ato ilícito — no caso, os descontos indevidos efetuados pelo banco.

No tocante à responsabilidade da instituição financeira, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço. Assim, não havendo comprovação de excludente de responsabilidade, subsiste o dever de indenizar.

Nessa diapasão, em consonância com o parâmetro adotado por este órgão colegiado em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada a título de indenização por danos morais, diante dos descontos irregulares no benefício da parte autora, conforme julgados doravante transcrito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO . RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI . DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO.MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor . Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência do contrato e do repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº . 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3 .000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e improvido, majorar o valor dos danos morais, mantendo nos demais termos a sentença. (TJ-PI - AC: 00048539120138180140, Relator.: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Somado a isso, no que alude à repetição do indébito, tenho que demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário, oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

Portanto, diante do exposto, o recurso da parte autora merece prosperar, para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme parâmetros desta Câmara, e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

II. 2. DA APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Ressalte-se, ainda, que as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e interesse social (art. 5º, XXXII, CF), razão pela qual se admite, no presente caso, a incidência do CDC em favor da parte recorrida. Superada essa questão, passa-se ao exame das preliminares suscitadas.

Em paralelo, ressalta-se, que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme se verifica da documentação acostada sob o ID 29765618, na qual restam evidenciados os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário.

Nesse ínterim, o banco sustenta, em preliminar, ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou previamente a via administrativa para solução do conflito. Ocorre que não merece prosperar a tese preliminar.

Destarte, o prévio requerimento administrativo ou reclamação não são requisitos essenciais à propositura de ações que visam impugnar contrato de empréstimo que a parte alega desconhecer, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.

Dessa forma, não pode, portanto, o julgador impor obstáculos para inviabilizar o julgamento de mérito das demandas submetidas ao judiciário para solução e pacificação.

Ademais, em sede de prejudicial de mérito, sustenta o apelante que o prazo prescricional aplicável seria o trienal, previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.

Ocorre, todavia, como já delineado, no presente caso, são aplicáveis as disposições das normas consumeristas, assim, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Destarte, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.

Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)

 

No caso dos autos, entre o último desconto e o ingresso da demanda não se passaram 05 (cinco) anos. Ora, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição de fundo de direito da pretensão da autora, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo.

Ademais, não merece prosperar a preliminar de decadência suscitada pela instituição financeira. A presente demanda versa sobre defeito na prestação do serviço bancário, consistente na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem a existência de contrato válido, o que atrai a incidência do prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo decadencial do art. 26.

No que concerne à alegação do banco apelante de que a contratação teria ocorrido de forma regular, razão pela qual os descontos efetuados seriam legítimos, tal argumento não merece prosperar. Verifica-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

É o que professa o art. 595 do Código Civil:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

Constata-se, a partir do contrato juntado aos autos (ID 29765632), que a manifestação de vontade da parte autora, pessoa analfabeta, ocorreu mediante a aposição de sua impressão digital. Verifica-se, ainda, que o instrumento contratual contém a assinatura de duas testemunhas.

Todavia, embora presentes as assinaturas testemunhais, o documento não apresenta assinatura a rogo, formalidade exigida para a validade do ato praticado por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil.

Diante desse contexto, não há nos autos comprovação de contratação realizada de forma regular, uma vez que, conforme já mencionado, o instrumento apresentado, apesar de contar com a assinatura de duas testemunhas, não contém assinatura a rogo, requisito indispensável à validade do negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, circunstância que compromete a regularidade formal da avença.

Destarte, o reconhecimento da nulidade do contrato em questão é medida que se impõe, tendo o juízo a quo decidido corretamente, nos termos da Súmula 30 do TJPI e do art. 595 do Código Civil.

Deste modo, caracterizado o ato ilícito consistente na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte apelante, à míngua de relação contratual válida, resta configurado o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o dano moral presumido (in re ipsa) diante da indevida diminuição de verba de natureza alimentar.

No tocante ao quantum indenizatório, não há que se falar em redução do montante fixado pelo juízo a quo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto tal quantia, mostra-se, inclusive, aquém dos parâmetros ordinariamente adotados por esta Câmara em casos análogos.

No mesmo sentido, quanto à repetição do indébito, verifica-se que os descontos foram efetivados sem a existência de instrumento contratual válido e sem qualquer demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira, circunstância que evidencia a má-fé na cobrança. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do que pagou em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de erro justificável, o que não se verifica no caso concreto.

Assim, configurada a cobrança sem respaldo jurídico e ausente qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, como medida de rigor e em consonância com a orientação consolidada desta Câmara.

Frisa-se, que deve ser observada a compensação dos valores, conforme determinado pelo juízo a quo, relativamente à quantia efetivamente disponibilizada à parte autora, nos termos do que consta no ID 29765633.

Portanto, não merecem prosperar as alegações formuladas pelo banco apelante.

III. DA DECISÃO

Ante o exposto, conheço de ambas as apelações e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para majorar o valor da indenização por danos morais e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Ademais, NEGO PROVIMENTO à apelação do banco, mantendo a sentença em seus demais termos.

Por fim, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os parâmetros legais.

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800288-61.2025.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA DE FREITAS GOMES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/04/2026