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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803325-83.2022.8.18.0039
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL. TEMA REPETITIVO 27 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONFRONTO COM A TESE FIRMADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença proferida em ação de revisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato e determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Os autos foram devolvidos ao relator para juízo de retratação em razão do julgamento do Tema Repetitivo 27 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 27, que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), firmou entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando caracterizada relação de consumo e comprovada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para aferição da abusividade, por refletir o comportamento médio das instituições financeiras e o custo médio das operações de crédito. 5. A utilização da taxa média de mercado não implica adoção de critério rígido ou absoluto, cabendo ao magistrado avaliar as peculiaridades do caso concreto para verificar eventual abusividade. 6. O acórdão recorrido fundamenta o reconhecimento da abusividade na excessiva onerosidade e desproporcionalidade das taxas contratadas, evidenciando vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor. 7. A revisão da cláusula contratual encontra amparo nas normas de proteção ao consumidor, que autorizam a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas. 8. Demonstrada a abusividade concreta da taxa de juros, a adequação ao patamar médio de mercado revela-se medida apta a restabelecer o equilíbrio contratual e evitar enriquecimento sem causa da instituição financeira. 9. Não se verifica incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada no Tema Repetitivo 27 do STJ, razão pela qual não há retratação a ser exercida. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Acórdão mantido em juízo de retratação. Tese de julgamento: 1. A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é admissível em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 2. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para aferição da abusividade, sem configurar critério absoluto. 3. Não há retratação quando o acórdão recorrido reconhece, com base nas peculiaridades do caso concreto, a abusividade da taxa de juros em consonância com o Tema Repetitivo 27 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V; 39, V; 51, IV e XV; 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, Tema Repetitivo 27.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803325-83.2022.8.18.0039 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A APELADO: MANOEL CARDOSO DOS REIS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) APELADO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de RECURSO ESPECIAL intentado por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, a fim de reformar o acórdão que manteve a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, aqui versada, proposta por MANOEL CARDOSO DOS REIS. O acórdão reconheceu a abusividade da taxa de juros do contrato impugnado, determinando sua adequação à taxa média de mercado publicada pelo Banco Central (ID.21761018 ). Inconformada, a recorrente alega, em suma, divergência entre o julgado e precedente do STJ; não incidência da Súmula 07 do STJ; violação à lei federal. Requer, por fim, o provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos da inicial (ID.26709746). Sem contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. Tendo sido remetidos os autos à Vice-Presidência do TJPI, retornaram os autos ao relator para exercício do juízo de retratação para apreciar a demanda frente ao julgamento do Tema Repetitivo 27 do STJ. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. Inclua-se em pauta.
VOTO
Conforme relatado, a devolução dos autos trata da necessidade de reapreciação do julgado em face do Tema Repetitivo 27 do STJ. Todavia, conforme se depreende a fundamentação a seguir, não há qualquer retratação a ser exercida.
DO TEMA REPETITIVO 27 DO STJ
Sobre o tema, deve ser salientado que a tese firmada é clara a ressaltar a abusividade apreciada no caso concreto como elemento para o deferimento da revisão da taxa de juros: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
O acórdão em sua fundamentação foi claro ao indicar o critério para o reconhecimento da abusividade da taxa de juros, conforme consta na fundamentação do julgado (ID 21761018): A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, D Jde 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Ora, o julgado reconhece que o a taxa média de mercado não é o único parâmetro, sob pena de se revelar verdadeira vinculação de todas as taxas de juros de todas as instituições financeiras. Assim o critério da taxa média de mercado foi refutado no acórdão como único critério para revisão. Por outro lado, o próprio acórdão reconhece a abusividade por se mostrar excessivamente onerosa e totalmente desproporcional, no caso concreto: Com efeito, o princípio do pacta sunt servanda cede espaço para as normas de proteção ao consumidor, que permitem a revisão contratual sempre que as obrigações firmadas mostrarem-se excessivamente onerosas à parte mais vulnerável da relação jurídica de consumo. A propósito, veja-se o que estabelece o Estatuto Consumerista:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
No caso dos autos, a revisão da cláusula contratual que fixa os juros remuneratórios justifica-se pela sua flagrante abusividade, posto que estabelece prestações desproporcionais a serem arcadas pela consumidora/apelada. Em consequência, faz-se imperiosa a restituição dos valores pagos a maior pela consumidora/apelada, a fim de recompor o equilíbrio contratual entre as partes e impedir o enriquecimento sem causa pela instituição apelante.
Assim, decisão recorrida de ao encontro do que decidiu o STJ, a partir do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, que firmou a tese no Tema Repetitivo 27, passou a admitir a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada, ante a peculiaridade do caso concreto. Desta forma, deve ser integralmente mantido o acórdão combatido, pois de acordo com o teor do Tema Repetitivo 27 do STJ.
CONCLUSÃO
Ante o exposto e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Determino a remessa dos autos à Vice-Presidência para os devidos fins. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 16/04/2026
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0803325-83.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuMANOEL CARDOSO DOS REIS
Publicação17/04/2026