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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800056-83.2024.8.18.0130
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPOSTA OFENSA À HONRA EM GRUPO DE WHATSAPP. MANIFESTAÇÃO ISOLADA EM CONTEXTO DE DEBATE POLÍTICO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO LESIVA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face do requerido, na qual alegou ter sido ofendido em sua honra por mensagem enviada em grupo de WhatsApp, postulando reparação civil em razão de suposta difamação decorrente de comentário realizado em ambiente virtual. 2. A questão em discussão consiste em definir se comentário isolado proferido pelo requerido em grupo de WhatsApp, em contexto de debate político e sem demonstração de repercussão ofensiva relevante, configura dano moral indenizável. 3. A autoria da mensagem atribuída ao requerido é incontroversa, mas a simples exteriorização de descontentamento em ambiente de discussão política não basta, por si só, para caracterizar lesão indenizável aos direitos da personalidade. 4. O conteúdo da manifestação revela inconformismo relacionado a fatos pretéritos e foi emitido em contexto de debate coletivo, circunstância que afasta a conclusão automática de intenção deliberada de ofender. 5. A parte autora não comprova repercussão pública do comentário para além do grupo em que foi veiculado, nem demonstra efetivo abalo à honra objetiva ou subjetiva. 6. Também inexiste prova de reiteração da conduta, perseguição ou repetição de ofensas que evidencie comportamento apto a ultrapassar o mero dissabor cotidiano. 7. O desconforto subjetivo decorrente de manifestação isolada em ambiente virtual, desacompanhado de demonstração concreta de dano, não autoriza compensação moral. 8. A jurisprudência admite que mensagens isoladas em grupos de aplicativo, sem gravidade suficiente ou repercussão social relevante, não configuram dano moral indenizável. 5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800056-83.2024.8.18.0130
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFLAVIO MARCOS AMORIM XAVIER
RéuADELAIDO FRANCISCO DE SOUZA
Publicação07/04/2026