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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000482-65.2010.8.18.0051 EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PROVA DA AUTORIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o Apelante pela prática do crime de tráfico de drogas interestadual, tipificado no Art. 33, caput, combinado com o Art. 40, incisos III e V, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 20,800kg de Cannabis Sativa Lineu (maconha) em transporte público. A defesa pugna pela absolvição por insuficiência de provas, questionando a validade da confissão verbal e a fragilidade de testemunhos, enquanto o Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestam-se pelo desprovimento do recurso, sustentando a robustez do conjunto probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação do Apelante pelo crime de tráfico de drogas, especialmente quanto à materialidade e autoria delitiva, bem como à validade da confissão extrajudicial e a necessidade de provas diretas como biometria.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime encontra-se inequivocamente comprovada pelo Laudo de Exame Pericial Definitivo nº 533/10, que atestou a apreensão de 20,800kg de Cannabis Sativa Lineu (maconha), complementado pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Boletim de Ocorrências Policiais. 4. A autoria foi demonstrada por um robusto e coeso conjunto probatório, que inclui prova testemunhal e indícios materiais, como a descoberta da segunda via da etiqueta de bagagem contendo a droga embaixo da poltrona ocupada pelo Apelante, que era o único passageiro sem bagagem declarada. 5. A confissão espontânea prestada pelo Apelante no momento da abordagem policial, presenciada por múltiplos agentes e formalizada no Auto de Prisão em Flagrante, foi confirmada em depoimento judicial por Policial Rodoviário Federal, constituindo elemento probatório de extrema relevância e validade para fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a retratação da confissão extrajudicial não é suficiente para elidir sua validade quando corroborada por elementos produzidos sob o crivo do contraditório, e que o depoimento de policiais em juízo constitui meio de prova idôneo para a condenação. 7. A ausência de perícia datiloscópica ou biométrica não invalida a identificação do autor quando existem outros meios probatórios robustos e coesos que apontam para a autoria delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se incólume a sentença condenatória em todos os seus termos. 9. "A materialidade do crime de tráfico de drogas é comprovada por laudo pericial, e a autoria pode ser estabelecida por conjunto probatório coeso, incluindo indícios materiais e confissão extrajudicial corroborada por prova testemunhal judicializada, sendo desnecessária prova direta como biometria para a condenação."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III e V; CPP, art. 155. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 471082 SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.10.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por GEORGE LUIS DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas interestadual mediante transporte público, tipificado no Art. 33, caput, combinado com o Art. 40, incisos III e V, da Lei nº 11.343/2006.
Consta da denúncia que, em 24 de março de 2010, por volta das 00h10min, no posto da Polícia Rodoviária Federal em Alegrete do Piauí, BR 316, Km 381, o Apelante foi flagrado guardando, transportando e/ou trazendo consigo, do estado de Pernambuco com destino a Teresina/PI, no ônibus da empresa Princesa do Agreste, 20,800kg de Cannabis Sativa Lineu (maconha), acondicionadas em 11 (onze) invólucros plásticos.
A denúncia foi oferecida em 22 de abril de 2010 e recebida em 17 de maio de 2011.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 18 de julho de 2025, com o réu ausente e declarado revel.
A sentença recorrida, proferida em 19 de outubro de 2025, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o Apelante à pena de 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 1.112 dias-multa, em regime inicial fechado. Na mesma decisão, foi decretada a prisão preventiva do réu.
Em suas razões recursais, a defesa pugna pela absolvição do Apelante por insuficiência de provas. Alega a ausência de prova direta do manuseio ou despacho da mala, a inexistência de prova técnica (impressões digitais/biometria), questiona a validade da confissão verbal e a fragilidade da memória de uma das testemunhas policiais. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas alternativas à prisão e a individualização da pena no mínimo legal.
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando a robustez do conjunto probatório e a correta aplicação da lei penal.
A Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor. Após, inclua-se em pauta para julgamento. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia central do presente apelo reside na suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação do Apelante pelo crime de tráfico de drogas. A defesa alega fragilidade das provas, enquanto a acusação defende a robustez do acervo.
Da Materialidade Delitiva
A materialidade do crime encontra-se inequivocamente comprovada nos autos, principalmente pelo Laudo de Exame Pericial Definitivo nº 533/10 (28299083, pág.pdf 43/44) que atestou a apreensão de 20,800 kg (vinte quilos e oitocentos gramas) de Cannabis Sativa Lineu (maconha), acondicionados em 11 invólucros plásticos.
O laudo pericial, que identificou os canabinóides característicos e a natureza proscrita da substância, é complementado pelo Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 30542596, Pág. 38) e pelo Boletim de Ocorrências Policiais nº 19637 da Polícia Rodoviária Federal (Id. 30542596, Pág. 30 e ss.).
Da Autoria Delitiva
A autoria, por sua vez, foi demonstrada por um robusto e coeso conjunto probatório, que inclui prova testemunhal, indícios materiais e confissão extrajudicial.
O Policial Rodoviário Federal Claudiney Ipácio Leal relatou que durante operação policial conjunta foi encontrada mala contendo drogas com etiqueta de bagagem nº 384431, mas inicialmente sem localização da segunda via. Após diligências, constatou-se que o acusado era o único passageiro sem bagagem declarada. A autoridade policial localizou a segunda via da etiqueta embaixo da poltrona 37, exatamente onde o réu viajava. Funcionários da empresa de ônibus confirmaram que o acusado ocupava aquela poltrona desde que iniciou o trajeto em Salgueiro/PE, viajando sem mudar de lugar e sem nenhum outro passageiro na poltrona ao lado da dele. Quando apresentada a etiqueta, o acusado confessou ser proprietário da droga apreendida, revelando ter saído recentemente do presídio em Petrolina/PE sob livramento condicional e que estava levando a droga para Teresina/PI.
A descoberta da segunda via da etiqueta de bagagem nº 384431 embaixo da poltrona 37, ocupada pelo Apelante, constitui um indício material de autoria de gravidade extrema. A coincidência numérica entre a etiqueta da mala e a encontrada sob o assento do réu não pode ser atribuída ao acaso. A tese defensiva de que etiquetas podem ser trocadas, deslocadas ou pertencer a terceiros não se sustenta pela dinâmica dos fatos, pois a etiqueta foi encontrada em local específico e não público, reforçando a tentativa de ocultação.
O fato de o Apelante ser o único passageiro sem bagagem declarada, portando apenas uma sacola com itens de higiene, corrobora a estratégia comum utilizada por traficantes em transporte público para evitar a identificação imediata.
A confissão espontânea prestada pelo Apelante no momento da abordagem policial, presenciada por múltiplos agentes, é um elemento probatório de extrema relevância. O Apelante admitiu expressamente ser proprietário da droga, informou a aquisição por R$ 1.500,00 e o destino a Teresina/PI.
A defesa questiona a validade dessa confissão por ausência de registro formalizado que permita aferir sua espontaneidade, clareza e veracidade. Contudo, a confissão consta formalmente do Auto de Prisão em Flagrante lavrado em 24/03/2010 e foi confirmada em depoimento judicial pelo PRF Claudiney. Não há indícios de coação ou ilegalidade na sua obtenção.
Nesse sentido já entendeu o STJ:
Ademais, a defesa argumenta a ausência de prova direta (vídeo, biometria), entretanto, a ausência de perícia datiloscópica ou biométrica não invalida a identificação do autor pelos demais meios acima expostos.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por GEORGE LUIS DE SOUSA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória em todos os seus termos. É o voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0000482-65.2010.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorGEORGE LUIS DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026