
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800069-79.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CRUZ ARAUJO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO DO VALOR NA CONTA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra instituição financeira, na qual a autora alegou não ter contratado empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário. O juízo de origem entendeu demonstrada a regular contratação e a efetiva liberação do valor em conta da autora, afastando a alegação de fraude e os pedidos indenizatórios.
A questão em discussão consiste em definir se há nulidade de contrato de empréstimo consignado quando a instituição financeira comprova a contratação por meio eletrônico em terminal de autoatendimento e a efetiva transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da consumidora.
A contratação realizada em terminal de autoatendimento com utilização de assinatura eletrônica, mediante uso de senha pessoal ou biometria, constitui forma válida de manifestação de vontade do consumidor.
A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de registros da operação eletrônica e extratos bancários que demonstram o efetivo crédito do valor contratado na conta da parte autora.
A comprovação da transferência do valor do empréstimo afasta a alegação de fraude e conduz à interpretação a contrario sensu da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.
Demonstrada a regularidade da contratação e o recebimento do valor pela consumidora, os descontos realizados em benefício previdenciário configuram exercício regular de direito do credor.
Inexistindo ilicitude ou cobrança indevida, não há fundamento para declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento com assinatura eletrônica constitui manifestação válida de vontade do consumidor.
A comprovação do crédito do valor do empréstimo na conta bancária do mutuário evidencia a regularidade da contratação e afasta alegação de fraude.
Demonstrada a contratação e o recebimento do valor, os descontos decorrentes do empréstimo consignado configuram exercício regular de direito, inexistindo fundamento para nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 81, 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, 932, IV e V, e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023; TJPI, Súmula nº 18.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ ARAUJO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A, ora recorrido.
No ID 28812714 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao entender demonstrada a regular contratação do empréstimo consignado, bem como a efetiva liberação dos valores à parte autora, afastando a alegação de fraude e, por consequência, os pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. Ainda, deixou de condenar a parte autora ao pagamento das custas em razão da gratuidade judiciária, mas a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois não restou comprovada a contratação do empréstimo consignado questionado. Sustenta que desconhece o contrato nº 979480391, afirmando que não solicitou nem autorizou a contratação do empréstimo, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato. Argumenta que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação contratual e a transferência dos valores à sua conta, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 18 do TJPI. Requer, assim, a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, no mérito, que a sentença deve ser mantida, pois restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado pela apelante, realizada por meio de autoatendimento mobile, com confirmação de margem consignável e crédito do valor contratado em sua conta bancária. Sustenta que o contrato foi devidamente firmado e que os descontos realizados decorrem do exercício regular de direito, inexistindo qualquer ato ilícito. Aduz ainda que não há falar em dano moral, pois inexistem prova de prejuízo ou conduta ilícita da instituição financeira, tampouco cabimento de repetição de indébito, visto que não houve cobrança indevida nem má-fé da instituição bancária.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
DECIDO.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.
A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
O recurso não merece provimento, devendo a sentença de improcedência ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais são reforçados pelos detalhes da contratação.
A apelante alega a nulidade do contrato por não o ter celebrado. Contudo, a instituição financeira apelada demonstrou que a operação foi realizada em terminal de autoatendimento, modalidade contratual na qual a manifestação de vontade ocorre por meio de assinatura eletrônica, como o uso de senha pessoal e intransferível ou biometria (ID 28812702). Tal forma de contratação é amplamente aceita e considerada válida, representando o consentimento do consumidor com os termos da operação.
Ademais, além da comprovação da contratação realizada por meio eletrônico, o apelado juntou aos autos extrato bancário de titularidade da própria apelante, documentos que evidenciam, de maneira clara, que o montante correspondente ao empréstimo foi efetivamente creditado em sua conta (ID 28812700).
Nesse cenário, a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, ao ser interpretada a contrario sensu, corrobora a legalidade do ato. O enunciado prevê a nulidade do contrato quando a instituição financeira não comprova a transferência do valor:
Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso dos autos, a prova do crédito é inconteste, conforme demonstram os extratos da conta da apelante.
Portanto, havendo prova da manifestação de vontade por meio de assinatura eletrônica em terminal de autoatendimento e a comprovação do efetivo recebimento do valor pela consumidora, não há que se falar em falha na prestação do serviço, fraude ou qualquer vício que macule o negócio jurídico.
A cobrança das parcelas constitui mero exercício regular de direito do credor, não havendo fundamento para a declaração de nulidade do contrato, tampouco para os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença que indeferiu os pedidos, portanto, foi correta e não merece qualquer reparo.
As demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.
V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a correta sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros com intuito manifestamente protelatório, em especial contra a jurisprudência consolidada desta Corte, será coibida com a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0800069-79.2024.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ ARAUJO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/03/2026