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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0751197-67.2026.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. FRUSTRAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO INFORMADO. DEVER DO APENADO DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO FICTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que determinou a intimação da reeducanda por edital para comparecimento à audiência admonitória destinada ao início do cumprimento de pena restritiva de direitos decorrente de condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A agravante sustenta a nulidade da intimação editalícia, sob o argumento de que não teriam sido esgotadas diligências para sua localização, pois teria ocorrido apenas uma tentativa de intimação no endereço constante dos autos. Requer a declaração de nulidade da intimação por edital e a realização de novas diligências para sua intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a intimação por edital determinada no âmbito da execução penal para convocação da apenada à audiência admonitória quando frustrada a tentativa de localização no endereço informado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução penal pressupõe a colaboração do condenado, a quem incumbe manter atualizado seu endereço perante o juízo responsável pelo acompanhamento do cumprimento da pena. 4. A tentativa de intimação pessoal no endereço indicado nos autos restou infrutífera, tendo sido certificado que a apenada não mais residia no local, circunstância confirmada por familiar. 5. A ausência de comunicação da mudança de endereço impede a realização regular dos atos executórios e autoriza a utilização de meios subsidiários de intimação, inclusive a intimação por edital. 6. A jurisprudência admite a intimação ficta quando frustrada a localização do apenado no endereço fornecido, não sendo exigível do Poder Judiciário a realização de diligências ilimitadas para descobrir seu paradeiro. 7. Diante da inexistência de endereço atualizado e da frustração da diligência de intimação pessoal, revela-se legítima a determinação de intimação por edital para garantir o regular prosseguimento da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. É válida a intimação por edital do apenado para comparecimento à audiência admonitória quando frustrada a tentativa de localização no endereço informado nos autos. 2. Compete ao condenado manter atualizado seu endereço perante o juízo da execução, sendo legítima a adoção de intimação ficta quando descumprido esse dever.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.113.097/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; TJPI, Agravo de Execução Penal n 0751314-97.2022.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 23.09.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em face de decisão (Id. 30707384, fls. 13/15) proferida pelo MM. Juízo da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0701380-07.2023.8.18.0140. Consta dos autos que a agravante foi condenada, no processo nº 0011569-95.2017.8.18.0140, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, fixado o regime inicial aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fato ocorrido em 29/7/2017. Registra-se o trânsito em julgado da condenação em 15/6/2022. Nas razões recursais (Id. 30707384 – fls. 16/21), sustenta a agravante, em síntese, que a intimação por edital foi determinada de forma prematura, uma vez que houve apenas uma tentativa de localização no endereço constante nos autos, baseada, ainda, em informação prestada por terceiro sem vínculo com a apenada. Argumenta que não foram realizadas diligências mínimas aptas à sua localização, tais como consultas a cadastros e sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, circunstância que comprometeria a validade da intimação ficta. Ao final, requer a declaração de nulidade da intimação por edital, com a consequente determinação de realização de novas diligências para viabilizar sua intimação pessoal. Em contrarrazões recursais, (Id. 30707384 – fls. 22/29), o Representante do Ministério Público de 1º Grau, alegou que a intimação por edital é válida, pois a apenada não foi localizada no endereço informado, sendo dever do condenado manter seus dados atualizados perante o juízo da execução. Sustentou ainda que, não sendo encontrada a reeducanda, é possível a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art. 181, §1º, “a”, da LEP. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, a fim de que seja mantida a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, Id. 31381744. É o relatório. Revisão dispensada, inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares. III. MÉRITO A) DO PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI que determinou a intimação da reeducanda FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO por meio de edital para comparecimento à audiência admonitória destinada ao início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas na sentença condenatória. A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da intimação editalícia sob o argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências necessárias à localização da agravante, afirmando que houve apenas uma tentativa de localização no endereço constante dos autos, circunstância que, segundo a tese defensiva, não autorizaria a adoção da modalidade de intimação ficta. Todavia, razão não lhe assiste. Verifica-se do exame dos autos que foi expedido mandado de intimação para que a apenada comparecesse à audiência admonitória destinada ao início do cumprimento da pena, conforme despacho constante do Id. 30707384, fls. 13/15, ocasião em que o Juízo da execução determinou a sua intimação para comparecimento em audiência designada. Contudo, conforme certidão acostada no mov. 20.1 em consulta ao SEEU, data em 5/11/2024 restou consignado que a reeducanda não foi localizada no endereço indicado nos autos, tendo sido informado por familiar (sua ex cunhada) que ela não mais residia naquele local. Diante dessa circunstância, o Ministério Público manifestou-se pela adoção da intimação por edital, o que foi acolhido pelo Juízo da execução, que determinou a expedição do respectivo edital e designou nova audiência admonitória. Registra-se que, no âmbito da execução penal, é dever do condenado manter atualizado seu endereço perante o juízo responsável pela fiscalização do cumprimento da pena. A ausência de comunicação acerca de eventual mudança de domicílio impede a realização regular dos atos executórios e autoriza a adoção de meios subsidiários de intimação. No caso concreto, houve tentativa de localização da apenada no endereço indicado nos autos, a qual restou infrutífera, circunstância que justificou a adoção da intimação por edital. Corroborando esse entendimento vejamos: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO REEDUCANDO POR EDITAL PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DO REGIME ABERTO. INSURGÊNCIA DO APENADO. REQUERIDA A NULIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA POR EDITAL . IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REEDUCANDO NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA NESSA HIPÓTESE . ADEMAIS, É OBRIGAÇÃO DO REEDUCANDO MANTER OS ENDEREÇOS ATUALIZADOS PERANTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. 1 - É lícita a intimação por edital do apenado que não é encontrado no endereço indicado nos autos para dar início ao resgate de pena restritiva de direitos, uma vez que é obrigação dele comunicar ao juízo eventual mudança de endereço. 2- Recurso não provido . (TJ-PI - Agravo de Execução Penal: 0751314-97.2022.8.18 .0000, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 23/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) (grifo nosso) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL . NULIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, estando "frustrada a tentativa de citação pessoal do réu no endereço informado nos autos e estando o imputado em local incerto e não sabido, não há nulidade na determinação de citação por edital. É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido" (AgRg no RHC n . 135.185/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021). 2. Conforme se verifica dos autos, foram adotadas ao menos duas tentativas para a localização do acusado com o intuito de propiciar a sua citação pessoal . Contudo, sendo infrutíferas as referidas diligências, foi determinada a sua citação por edital, razão pela qual não se verificou a nulidade arguida quanto à citação ficta.Como bem consignado no parecer ministerial, "no caso em tela, consoante destacado pelo Tribunal a quo, observa-se que foram feitas duas tentativas de localização do acusado, quando da notificação do seu chamamento pelo TCO no Juizado Criminal e da citação pessoal dele após o declínio do feito ao Juízo Comum Criminal, frise-se, no endereço que ele mesmo havia informado quando preso em flagrante, valendo ainda destacar que a vizinha consignou ser desconhecido o seu paradeiro e que ele havia se mudado há mais de 2 (dois) anos" (e-STJ fl. 158).3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2113097 PA 2023/0439715-2, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) (grifo nosso) Dessa forma, uma vez frustrada a tentativa de localização da apenada no endereço constante dos autos e inexistindo informação atualizada acerca de seu paradeiro, mostra-se legítima a determinação de intimação por edital para assegurar o regular prosseguimento da execução penal. IV. DISPOSITIVO Em face do exposto, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos em consonância com o parecer da PGJ. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 30/03/2026
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0751197-67.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/03/2026