![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802918-43.2023.8.18.0039 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA UNILATERAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
tença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela Apelante, contra BANCO BRADESCO S/A/Apelado. Na sentença recorrida (id 25302523), o Juiz a quo julgou improcedente os pedidos iniciais. Nas suas razões recursais (id 25302525/25302524), a Apelante sustenta a necessidade de anulação da sentença em decorrência do acordo firmado antes da prolação da decisão de improcedência e, subsidiariamente, a reforma da sentença, para que julgado totalmente procedente ante a ausência de juntada do contrato. Intimado, o Apelado apresentou suas Contrarrazões (id. 25302527) pugnando pelo desprovimento do recurso. É o Relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Realizo juízo de admissibilidade recursal positivo, tendo em vista o preenchimento dos seus requisitos. II – DO MÉRITO Em análise detida aos autos, constata-se que, antes da prolação da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, as partes, por intermédio de seus patronos devidamente constituídos com poderes específicos para transigir, celebraram termo de acordo extrajudicial (Id. 25302516). Tal circunstância, entretanto, não foi devidamente considerada pelo Juízo de primeiro grau, motivo pelo qual o pedido central da presente Apelação consiste na anulação da sentença, a fim de que seja homologada a composição amigável firmada entre as partes. Com efeito, entendo que a r. sentença deve ser desconstituída, ainda que o Banco recorrido tenha apresentado contrarrazões e manifestação pugnando pela desconsideração do acordo previamente celebrado com a parte apelante, conduta que, em tese, poderia ser interpretada como eventual manifestação unilateral de desistência tácita do ajuste anteriormente firmado entre as partes, atitude que, como regra, não se revela juridicamente admissível. Quanto ao ponto, necessário considerar a existência e validade do acordo desde a sua celebração, frise-se, negócio jurídico perfeito, à luz do art. 104 do Código Civil, consignando-se que eventuais vício do consentimento, previstos no art. 166 do Código Civil capazes de macular sua validade, devem ser alegados e comprovados em sede de ação própria, à luz do contraditório. Ademais, dispõe o art. 200 do CPC, que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”, assim, o acordo extrajudicial celebrado pelas partes e levado ao crivo do judiciário se constitui em livre declaração bilateral de vontade, no exercício da autonomia privada das partes, que produz efeitos imediatos por se revelar ato jurídico acabado. Nesse cenário, ainda que o Banco/Apelado tenha ofertado contrarrazões ao recurso e pugnado pela desconsideração do acordo previamente firmado, tal circunstância, por si só, não autoriza a desconstituição do ajuste, competindo ao juízo apenas proceder à sua homologação, ou não, após a verificação do atendimento dos requisitos formais inerentes ao pacto celebrado. Nesse sentido, colacionam-se precedentes do STJ e de tribunais pátrios, vejamos: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. ?É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial. Precedentes? (AgInt no REsp 1926701/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 15/10/2021). 3. Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do novo Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.952.184/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022).” grifos nossos
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . ACORDO JUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE . RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de existência de indícios de litigância abusiva, em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais . A parte apelante sustentou a nulidade da sentença por ausência de apreciação e homologação de acordo firmado entre as partes, alegando, no mérito, o cumprimento de todas as exigências processuais, especialmente no que se refere à comprovação do endereço. Requereu a anulação da sentença e a consequente homologação do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da celebração de acordo previamente ao julgamento; (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais para homologação judicial do ajuste firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que não é juridicamente admissível a desistência unilateral de acordo regularmente firmado entre as partes, mesmo que anterior à homologação judicial, salvo nos casos de vício do consentimento .4. Nos termos do art. 200 do CPC e dos arts. 104, 166 e 840 do CC, o acordo bilateral firmado entre partes plenamente capazes, representadas por advogados com poderes para transigir, e versando sobre direitos disponíveis, é juridicamente válido e produz efeitos imediatos, independentemente de homologação judicial .5. A homologação judicial do acordo possui natureza meramente declaratória, competindo ao juízo apenas verificar a regularidade formal do ajuste.6. No caso concreto, restou comprovado nos autos: a) a regular representação das partes; b) a disponibilidade do direito discutido; c) a realização do depósito judicial do valor acordado, demonstrando o adimplemento da obrigação .7. A ausência de apreciação do acordo pelo juízo de primeiro grau, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, configura error in procedendo, ensejando a cassação da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE8 . Recurso provido.Tese de julgamento:1. A desistência unilateral de acordo judicial celebrado entre as partes não é juridicamente admissível, ainda que o pacto ainda não tenha sido homologado pelo juízo.2 . A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito deve ser cassada quando já houver acordo válido firmado entre as partes, com regularidade formal e adimplemento da obrigação, competindo ao juízo homologá-lo. 3. A homologação judicial de acordo válido e eficaz constitui ato declaratório, devendo prevalecer a vontade das partes regularmente manifestada.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 200, 487, III, b; CC, arts. 104, 166, 840, 849.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.922 .351/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 08.10 .2021; STJ, AgInt no REsp 1.793.194/PR, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 05.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.952 .184/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 25.08 .2022.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08062059220238150331, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível)” grifos nossos No caso dos autos, as partes são plenamente capazes, estavam representadas por advogados habilitados e o direito, objeto da transação, é disponível, assim, tratando-se de livre manifestação de vontade entre as partes, e expressamente acordados os termos, devem ser respeitadas as condições pactuadas. Ressalte-se que o montante ajustado no acordo entabulado entre as partes já se encontra devidamente depositado, para fins de liquidação das obrigações pactuadas, conforme se verifica no Id. 25302518, acompanhado de petição apresentada pela instituição financeira noticiando o integral adimplemento da obrigação avençada. Dessa forma, em atenção aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da celeridade e da economia processual e ao estímulo trazido à composição extrajudicial dos conflitos no novo diploma processual civil, bem como à disciplina contida no Código Civil, cabível a homologação do acordo entabulado, pois foi a vontade manifestada pelas partes. O recurso deve, pois, ser provido para cassar a sentença e acolher o pedido de homologação do acordo, em substituição à sentença proferida. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, e, verificada a inexistência de vício que macule o acordo firmado em id. 25302516, homologo-o, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
|
0802918-43.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorDOMINGAS MOREIRA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/04/2026