Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Rural 0000124-19.2003.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS E REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 921 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, em ação de execução por quantia certa fundada em Nota de Crédito Industrial nº 828118143553-A, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, diante da ausência de localização de bens penhoráveis dos executados. O apelante sustenta inexistência de inércia processual, alegando ter requerido reiteradas diligências para localização de bens mediante utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, bem como aponta ausência de definição do marco inicial da prescrição intercorrente, requerendo a reforma da sentença para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, especialmente diante da alegada inexistência de inércia do exequente e da ausência de delimitação do marco inicial da contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige a presença de pressupostos específicos previstos no art. 921 do Código de Processo Civil, incluindo a suspensão formal da execução por ausência de bens penhoráveis, o decurso do prazo de suspensão e a posterior inércia do exequente pelo período correspondente ao prazo prescricional do direito material. 4. O simples transcurso do tempo de tramitação do processo não caracteriza automaticamente a prescrição intercorrente, sendo indispensável a demonstração inequívoca de inércia do credor no impulso processual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da identificação precisa dos marcos processuais que delimitam o início da contagem do prazo prescricional. 6. Nas execuções ajuizadas sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o término do prazo de suspensão da execução ou, inexistindo fixação judicial, após o decurso de um ano, conforme tese firmada no IAC no REsp 1.604.412/SC. 7. No caso concreto, verifica-se que o exequente apresentou manifestações processuais relevantes em diferentes momentos, requerendo diligências para localização de bens e impulsionando o processo, o que afasta a caracterização de inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente. 8. A ausência de delimitação clara do marco inicial da prescrição intercorrente, aliada à existência de manifestações recentes do credor requerendo providências executivas, impede o reconhecimento da prescrição e justifica a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a identificação precisa do marco inicial da contagem do prazo prescricional e a demonstração inequívoca de inércia do exequente. 2. A realização de manifestações processuais e requerimentos de diligências voltadas à localização de bens afasta a caracterização de inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente. 3. Nas execuções ajuizadas sob a vigência do CPC/1973, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o término do prazo de suspensão da execução ou, inexistindo fixação judicial, após o decurso de um ano, conforme entendimento firmado no REsp 1.604.412/SC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, §§ 1º a 4º; 924, V. CC, art. 206, § 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150. STJ, REsp 1.604.412/SC (Incidente de Assunção de Competência). TJPR, Apelação nº 0000313-16.1995.8.16.0001, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, j. 21.06.2021. TJSC, AI nº 5052604-04.2023.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Franco, j. 01.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000124-19.2003.8.18.0028 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000124-19.2003.8.18.0028
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: BENTA MARIA PAE REIS LIMA, MARA ANDREA RODRIGUES LOPES
APELADO: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO, ANA MARIA VIEIRA COSTA DA SILVA

RELATOR(A): Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS E REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 921 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, em ação de execução por quantia certa fundada em Nota de Crédito Industrial nº 828118143553-A, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, diante da ausência de localização de bens penhoráveis dos executados. O apelante sustenta inexistência de inércia processual, alegando ter requerido reiteradas diligências para localização de bens mediante utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, bem como aponta ausência de definição do marco inicial da prescrição intercorrente, requerendo a reforma da sentença para prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, especialmente diante da alegada inexistência de inércia do exequente e da ausência de delimitação do marco inicial da contagem do prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição intercorrente exige a presença de pressupostos específicos previstos no art. 921 do Código de Processo Civil, incluindo a suspensão formal da execução por ausência de bens penhoráveis, o decurso do prazo de suspensão e a posterior inércia do exequente pelo período correspondente ao prazo prescricional do direito material.

4. O simples transcurso do tempo de tramitação do processo não caracteriza automaticamente a prescrição intercorrente, sendo indispensável a demonstração inequívoca de inércia do credor no impulso processual.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da identificação precisa dos marcos processuais que delimitam o início da contagem do prazo prescricional.

6. Nas execuções ajuizadas sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o término do prazo de suspensão da execução ou, inexistindo fixação judicial, após o decurso de um ano, conforme tese firmada no IAC no REsp 1.604.412/SC.

7. No caso concreto, verifica-se que o exequente apresentou manifestações processuais relevantes em diferentes momentos, requerendo diligências para localização de bens e impulsionando o processo, o que afasta a caracterização de inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente.

8. A ausência de delimitação clara do marco inicial da prescrição intercorrente, aliada à existência de manifestações recentes do credor requerendo providências executivas, impede o reconhecimento da prescrição e justifica a reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a identificação precisa do marco inicial da contagem do prazo prescricional e a demonstração inequívoca de inércia do exequente.

2. A realização de manifestações processuais e requerimentos de diligências voltadas à localização de bens afasta a caracterização de inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente.

3. Nas execuções ajuizadas sob a vigência do CPC/1973, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o término do prazo de suspensão da execução ou, inexistindo fixação judicial, após o decurso de um ano, conforme entendimento firmado no REsp 1.604.412/SC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, §§ 1º a 4º; 924, V. CC, art. 206, § 3º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150. STJ, REsp 1.604.412/SC (Incidente de Assunção de Competência). TJPR, Apelação nº 0000313-16.1995.8.16.0001, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, j. 21.06.2021. TJSC, AI nº 5052604-04.2023.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Franco, j. 01.02.2024.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000124-19.2003.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA 
Advogados do(a) APELANTE: BENTA MARIA PAE REIS LIMA - PI2507-A, MARA ANDREA RODRIGUES LOPES - PI4936-A

APELADO: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO, ANA MARIA VIEIRA COSTA DA SILVA

RELATOR(A): 
Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos de ação de execução por quantia certa, ajuizada em face de EDMILSON SILVA BARBOSA e ANA MARIA VIEIRA COSTA DA SILVA, fundada em Nota de Crédito Industrial nº 828118143553-A, com vencimento final pactuado para 10 de março de 2003, conforme narrado na petição inicial de ID 15367420.

Consta dos autos que a instituição financeira exequente promoveu a execução do referido título de crédito visando a satisfação do débito indicado na inicial. No curso da tramitação processual foram realizadas diligências para localização dos executados e eventual identificação de bens passíveis de constrição judicial. Todavia, segundo consignado pelo Juízo de origem, não houve êxito na localização de bens penhoráveis capazes de garantir a satisfação da obrigação executada.

Diante desse cenário, foi proferida sentença (ID 15367427) por meio da qual o magistrado singular reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, ao fundamento de que o processo permaneceu por longo período sem alcançar a satisfação do crédito e sem localização de bens dos executados. Para tanto, aplicou o entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, bem como o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, concluindo pela extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 487, II, do CPC.

Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação (ID 15367441) sustentando, em síntese, a inexistência de inércia processual apta a ensejar a prescrição intercorrente. Argumenta que promoveu diversas manifestações nos autos requerendo diligências voltadas a localização de bens dos executados, inclusive mediante utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, como INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Sustenta, ainda, que a sentença deixou de indicar de forma precisa o marco inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente, circunstância que comprometeria a validade do reconhecimento da prescrição.

Defende, ademais, a necessidade de observância das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, especialmente quanto a definição do termo inicial da prescrição intercorrente em execuções iniciadas sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Acrescenta, ainda, argumentos relacionados a suspensão de prazos prescricionais em razão de legislação especial mencionada nas razões recursais.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, afastando-se a prescrição intercorrente e determinando-se o regular prosseguimento da execução.

A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

Sem parecer ministerial.

É o relatório.

inclua-se em pauta de julgamento virtual.

MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Juíza de direito – convocada.

JuLIA Explica




VOTO

 


VOTO

A Senhora Juíza Convocada – MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora):

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.

II – DAS PRELIMINARES

Não foram suscitadas preliminares.

III – FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar a correção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, V, c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil.

A prescrição intercorrente constitui instituto de direito processual que visa impedir a perpetuação indefinida das execuções judiciais quando evidenciada a inércia do credor no impulso processual por período superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material executado.

Todavia, a incidência desse instituto exige a observância rigorosa dos pressupostos legais previstos no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, o art. 921 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses de suspensão da execução e o regime jurídico da prescrição intercorrente. O inciso III do referido dispositivo estabelece que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; o §1º determina que, nessa hipótese, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O §2º dispõe que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O §3º estabelece que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Por fim, o §4º prevê que, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.

Desse modo, da interpretação sistemática desses dispositivos extrai-se que a prescrição intercorrente não decorre automaticamente do simples decurso do tempo de tramitação do processo, mas exige a presença de pressupostos específicos, consistentes na suspensão formal da execução por ausência de bens penhoráveis, no decurso do prazo de suspensão e na posterior inércia do exequente pelo prazo correspondente a prescrição do direito material.

No caso concreto, verifica-se que a execução foi fundada em Nota de Crédito Industrial nº 828118143553-A, firmada em 10 de março de 2000, com vencimento final em 10 de março de 2003, circunstância que constitui o marco inicial do direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação.

Constata-se do recurso de apelação que, após o ajuizamento da execução, houve determinação judicial para expedição de carta precatória em 05 de setembro de 2003, com o objetivo de promover a citação dos executados. Posteriormente, conforme certificado nos autos, em 28 de maio de 2008 foi registrada a citação de um dos executados, oportunidade em que também se consignou a inexistência de bens penhoráveis.

Igualmente, ainda segundo narrado nas razões recursais, apenas muitos anos depois houve nova movimentação processual relevante, tendo o juízo de origem, em 30 de maio de 2019, proferido despacho determinando a intimação do exequente para manifestação acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente.

Em resposta ao referido despacho, o exequente apresentou manifestação nos autos buscando demonstrar a inexistência de inércia processual e requerendo providências destinadas ao prosseguimento da execução.

Posteriormente, em 28 de maio de 2021, o exequente protocolizou nova petição requerendo a realização de diligências destinadas à localização da executada que ainda não havia sido citada, com pedido de utilização de sistemas de pesquisa de dados cadastrais e patrimoniais, tais como SIEL, INFOJUD e INFOSEG.

Na sequência, em 29 de outubro de 2021, o juízo de origem proferiu despacho determinando a realização de consulta ao sistema INFOJUD, diligência que, segundo consta das razões recursais, resultou infrutífera.

Ainda assim, o exequente continuou a promover o impulso processual, tendo protocolizado nova petição em 21 de agosto de 2023, requerendo a realização de novas diligências voltadas a localização de bens dos executados, mediante utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, bem como pleiteando a adoção de medidas de indisponibilidade patrimonial.

Todavia, poucos dias após a referida manifestação, foi proferida a sentença recorrida em 27 de agosto de 2023, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o processo executivo.

A análise dessa sequência cronológica revela que, embora a execução tenha se prolongado no tempo, não se pode afirmar, de forma inequívoca, que tenha ocorrido inércia absoluta do exequente apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao contrário, verifica-se que o credor apresentou manifestações processuais relevantes em 30 de maio de 2019, 28 de maio de 2021 e 21 de agosto de 2023, requerendo providências destinadas ao prosseguimento da execução e à localização de bens dos executados.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a identificação precisa dos marcos processuais que delimitam o início da contagem do prazo prescricional, bem como a demonstração inequívoca da inércia do exequente.

Nesse sentido, observa-se da jurisprudência que a configuração da prescrição intercorrente depende da análise concreta da dinâmica processual e da identificação precisa dos marcos temporais que caracterizam a suspensão da execução e o início da fluência do prazo prescricional, conforme se extrai do seguinte precedente:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COBRANÇA DE ALUGUÉIS - AJUIZAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73 – EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MÉRITO RECURSAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS §§ 1º e 4º, DO ART. 921, DO CPC/2015 – TESE AFASTADA – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TRANSCURSO QUE SE INICIA APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO OU, SE INEXISTINDO PRAZO FIXADO, A PARTIR DE UM ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980)– PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – INÉRCIA CARACTERIZADA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRECEDENTES DO STJ - RESP 1604412/SC E RESP Nº 1.340.553-RS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA NA HIPÓTESE – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0000313-16.1995.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - J. 21.06.2021).

Além disso, considerando que a execução foi ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, impõe-se a observância das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, segundo as quais o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o término do prazo de suspensão da execução ou, inexistindo fixação judicial de prazo, após o decurso de um ano.

Esse entendimento foi reiterado pela jurisprudência, conforme se observa no seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECLAMO DA PARTE EXECUTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO RECORRIDA E AGRAVANTE QUE LEVAM EM CONSIDERAÇÃO A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPUS REGIT ACTUM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRAZO QUE SE INICIA DO FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, OU, NA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO, APÓS O DECURSO DE 1 (UM) ANO. TESE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP N. 1.604.412/SC). CASO CONCRETO EM QUE, FINDA A SUSPENSÃO EM 07 DE JULHO DE 2015, TEVE INÍCIO A CONTAGEM DO LAPSO DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO PELO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INÉRCIA DE TERCEIRO OU DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052604-04.2023.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024).

Assim, diante da sequência de atos processuais ocorridos nas datas de 30 de maio de 2019, 28 de maio de 2021, 29 de outubro de 2021, 21 de agosto de 2023 e da própria prolação da sentença em 27 de agosto de 2023, não se evidencia a existência de inércia processual inequívoca do exequente apta a caracterizar a prescrição intercorrente.

Dessa forma, considerando a ausência de delimitação clara do marco inicial da prescrição intercorrente e a existência de manifestações processuais recentes promovidas pelo credor, conclui-se que não se encontram presentes os pressupostos legais necessários para a extinção da execução com fundamento na prescrição intercorrente, impondo-se a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, inexistindo preliminares a serem apreciadas, no mérito, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da ação de execução.

Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil.

Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa à distribuição.






 

Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

Relatora


Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000124-19.2003.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO

Publicação

30/03/2026