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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0846566-32.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu e negou provimento à sua apelação cível, mas deu parcial provimento ao recurso da parte adversa para majorar o valor da indenização por danos morais. 2. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à aplicação da Taxa Selic como índice de atualização da condenação judicial, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP. 3. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à definição do índice aplicável aos juros de mora e à correção monetária das condenações por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Constatada omissão no acórdão quanto ao índice aplicável aos consectários legais da condenação, tendo em vista que a decisão limitou-se a majorar o valor da indenização por danos morais e manteve os demais termos da sentença. 7. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício, sem caracterizar reformatio in pejus. 8. O art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que a taxa legal de juros corresponde à Taxa Selic. 9. A Taxa Selic, por englobar juros e atualização monetária, não pode ser cumulada com outro índice de correção monetária. 10. Reconhecimento da omissão e necessidade de adequação dos índices de atualização das condenações por repetição do indébito e por danos morais, com aplicação da Taxa Selic nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para sanar omissão e adequar os índices de juros de mora e correção monetária das condenações. “Tese de julgamento:” “1. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais de ordem pública e podem ser revistos de ofício pelo julgador. 2. Nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a taxa legal de juros corresponde à Taxa Selic, a qual não pode ser cumulada com outros índices de correção monetária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.024, § 1º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração propostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão prolatado pela eg. 1ª Câmara Especializada Cível (id nº 27811973), o qual conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Embargante, mas deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte Embargada para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Em suas razões recursais (id nº 28556619), a parte Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão no acórdão embargado quanto a aplicação do índice da Taxa Selic na atualização da condenação, nos moldes do julgamento do REsp nº 1.795.982/SP pelo STJ. Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; “II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
No caso, aduz o Embargante a existência de omissão no acórdão, ante a ausência de aplicação da Taxa Selic como índice para a atualização da condenação judicial de danos materiais e morais. Analisando o acórdão embargado, constata-se que, de fato, houve omissão quanto ao índice a ser utilizado para fins de atualização das condenações, tendo em vista que houve a reforma parcial da sentença de origem tão somente para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, mantendo-se a decisão em todos os seus demais termos, inclusive quanto aos juros e correção monetária incidentes nas condenações. Ressalte-se que, embora a aludida matéria não tenha sido impugnada em sede de recurso apelatório, tendo em vista que a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, esses podem ser apreciados a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem implicar reformatio in pejus, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal. Nesse sentido, consoante o entendimento do STJ, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem que tal providência implique reformatio in pejus para a parte devedora.” (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019). Desse modo, RECONHEÇO a existência do vício de omissão no acórdão embargado e, para os fins de sanar o aludido vício, passo a analisar, neste momento, o índice cabível nas condenações ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Sobre o tema, é cediço que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto no 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal: “Art. 1º – Determinar a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”. Nesse contexto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024 alterou alguns dispositivos do Código Civil acerca da atualização monetária e juros, especialmente o art. 406 do CC, que assim passou a prever: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos” – grifos nossos. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº 06/2009. Voltando-se ao caso concreto, tem-se que o acórdão embargado manteve as condenações arbitradas na sentença de origem, a qual aplicou o índice IGP-M na correção monetária e o índice de 1% ao mês nos juros moratórios, em dissonância, portanto, com o índice vigente na Tabela da Justiça Federal. Dessa forma, quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC. Já quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Logo, cumpre reconhecer o vício de omissão no acórdão recorrido e saná-lo, com efeitos modificativos, para os fins de alterar os índices arbitrados nos juros de mora e correção monetária das condenações, nos moldes supracitados. A par disso, o provimento do recurso é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, DOU-LHES PROVIMENTO para RECONHECER e SANAR o vício de omissão quanto ao índice de correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações de danos materiais e morais do acórdão embargado, passando a incidir da seguinte forma: a) Quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; b) Quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0846566-32.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorENEDINA MARIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação13/04/2026