Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801108-75.2024.8.18.0046


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. GRATUIDADE DA JUSTIÇA COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados a verificar a regularidade da demanda diante de indícios de litigância predatória. A determinação não foi atendida. 3. Decisão anterior. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de emenda à petição inicial com apresentação de documentos quando houver indícios de litigância predatória; e (ii) saber se a parte autora faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos que infirmem a alegação de insuficiência de recursos. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admite a exigência de documentos para emenda da petição inicial quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. 7. A Súmula 33 do TJPI autoriza o magistrado a exigir documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC. 8. O juiz possui poder-dever de dirigir o processo e adotar medidas necessárias para prevenir abusos processuais e assegurar a boa-fé, nos termos do art. 139 do CPC. 9. Assim, é legítima a determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos que permitam aferir a regularidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência de emenda à petição inicial para apresentação de documentos quando houver indícios de litigância predatória, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI. 2. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, autorizando a concessão da gratuidade da justiça na ausência de prova em contrário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 139, III e IX, 321, 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 33/TJPI; STJ, Tema Repetitivo 1198. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801108-75.2024.8.18.0046 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801108-75.2024.8.18.0046
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE SOUSA VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. GRATUIDADE DA JUSTIÇA COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.

2. Fato relevante. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados a verificar a regularidade da demanda diante de indícios de litigância predatória. A determinação não foi atendida.

3. Decisão anterior. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de emenda à petição inicial com apresentação de documentos quando houver indícios de litigância predatória; e (ii) saber se a parte autora faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos que infirmem a alegação de insuficiência de recursos.

6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admite a exigência de documentos para emenda da petição inicial quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.

7. A Súmula 33 do TJPI autoriza o magistrado a exigir documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC.

8. O juiz possui poder-dever de dirigir o processo e adotar medidas necessárias para prevenir abusos processuais e assegurar a boa-fé, nos termos do art. 139 do CPC.

9. Assim, é legítima a determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos que permitam aferir a regularidade da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.

Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência de emenda à petição inicial para apresentação de documentos quando houver indícios de litigância predatória, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI. 2. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, autorizando a concessão da gratuidade da justiça na ausência de prova em contrário.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 139, III e IX, 321, 330, IV, e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 33/TJPI; STJ, Tema Repetitivo 1198.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

 

Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA DE SOUSA VIEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 26527124), o Juiz a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC, bem como a gratuidade da justiça.

Nas suas razões recursais, a parte Apelante requer a reforma da sentença recorrida, aduzindo, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial nos termos delineados pelo Julgador e o direito à justiça gratuita.

Intimado, o Apelado defendeu o desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28384377.

É o relatório.


 

 



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 28384377, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO 

No caso, cinge-se a controvérsia acerca do direito ou não da parte à assistência judiciária gratuita, bem como sobre a possibilidade de determinação de emenda à inicial para a juntada de documentos, diante de indícios de litigância predatória.

Pois bem, acerca da gratuidade, tem-se que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º do CPC, ipsis litteris:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

(…). 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Deveras, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º do CPC), vê-se que a parte Apelante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais com a juntada da documentação anexa à inicial, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, não havendo nos autos elementos que indiquem o contrário. 

Acerca da possibilidade de emenda nos moldes determinados pelo magistrado de origem,  convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiçaatravés da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, veja-se:

Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, as adotadas pelo Juiz a quo, senão vejamos:

 

“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;  

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”

 

Posto isso, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula nº 33 do TJPI).

De fato, tem-se que tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.

De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe:

 

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)

III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...)

VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...)

IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;”

 

Insta destacar a previsão do inciso III, do dispositivo legal, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela.

Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações.

Com efeito, conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, ressaltando-se que inexiste falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, porquanto o que está se verificando é a regularidade no ingresso da Ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Ademais, cumpre ressaltar que a aludida matéria restou, inclusive, afetada perante o STJ, através da instauração do Tema Repetitivo nº 1198, ainda pendente de julgamento, com o fim de delimitar a possibilidade de o Juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte emende a petição inicial com documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas, senão vejamos a questão submetida a julgamento:

 

“Tema Repetitivo 1198. Questão submetida a julgamento: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”

 

Nesse mesmo sentido, vêm decidindo os demais Tribunais Pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados:

 

“TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021; TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022; TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022; TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837- 41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020; TJ-BA - APL: 80006804920208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022; TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023; TJ-PR - PET: 00071816220228160001 Curitiba 0007181-62.2022.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 02/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022; TJ-CE - AC: 00004695620198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022.”

 

Logo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado neste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI) é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual, de modo que a sentença recorrida não merece reparos quanto ao ponto.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para conceder à parte Apelante os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se a sentença quanto a seus demais termos.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801108-75.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA DE SOUSA VIEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/04/2026