Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0767032-32.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pela Fazenda Pública municipal em execução decorrente de ação de cobrança de horas extras proposta por servidores públicos. 2. A parte executada sustentou excesso de execução, incorreta incidência de juros moratórios e inadequação dos índices de correção monetária, além da necessidade de observância do regime constitucional de precatórios. 3. O juízo de origem rejeitou a impugnação por ausência de demonstrativo discriminado do valor reputado correto e por inexistência de irregularidade na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença quando o executado não apresenta memória de cálculo indicando o valor que entende devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O CPC estabelece que, ao alegar excesso de execução, cabe ao executado indicar imediatamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de não conhecimento da alegação. 6. A ausência de planilha ou memória de cálculo impede a análise da alegação de excesso de execução, pois a impugnação genérica não permite a verificação de eventual equívoco nos cálculos apresentados pelo exequente. 7. As alegações relativas à incidência de juros moratórios e aos critérios de correção monetária igualmente demandam demonstração concreta de erro nos cálculos, o que não ocorreu no caso. 8. Quanto ao regime constitucional de precatórios, a decisão agravada já reconheceu a necessidade de sua observância quando o valor ultrapassar o limite das obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade ou prejuízo à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo com indicação do valor que o executado entende correto. 2. A ausência de memória de cálculo impede o exame da alegação de excesso de execução.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767032-32.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0767032-32.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA - PI, ALDENISA RIBEIRO DO NASCIMENTO, ANTONIA DE PAULA DOS SANTOS SILVA, ANTONIA LUCINETE SILVA VALE, IVAETE COELHO DOS SANTOS ROCHA, JOSEFA RODRIGUES LIMA DE CASTRO, MARIA DAS GRACAS SOUSA, MARIA DE NASARE BARROS SOUSA, MARIA DO ROSARIO FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, RAIMUNDA GOMES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pela Fazenda Pública municipal em execução decorrente de ação de cobrança de horas extras proposta por servidores públicos.

2. A parte executada sustentou excesso de execução, incorreta incidência de juros moratórios e inadequação dos índices de correção monetária, além da necessidade de observância do regime constitucional de precatórios.

3. O juízo de origem rejeitou a impugnação por ausência de demonstrativo discriminado do valor reputado correto e por inexistência de irregularidade na execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença quando o executado não apresenta memória de cálculo indicando o valor que entende devido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O CPC estabelece que, ao alegar excesso de execução, cabe ao executado indicar imediatamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de não conhecimento da alegação.

6. A ausência de planilha ou memória de cálculo impede a análise da alegação de excesso de execução, pois a impugnação genérica não permite a verificação de eventual equívoco nos cálculos apresentados pelo exequente.

7. As alegações relativas à incidência de juros moratórios e aos critérios de correção monetária igualmente demandam demonstração concreta de erro nos cálculos, o que não ocorreu no caso.

8. Quanto ao regime constitucional de precatórios, a decisão agravada já reconheceu a necessidade de sua observância quando o valor ultrapassar o limite das obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade ou prejuízo à Fazenda Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo com indicação do valor que o executado entende correto. 2. A ausência de memória de cálculo impede o exame da alegação de excesso de execução.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI, em face de Decisão proferida nos autos da Ação nº 0800880-25.2023.8.18.0050, visando a reforma da decisão que rejeitou a impugnação à execução.

Aduz a parte Agravante que: 

“Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ALDENISA RIBEIRO DO NASCIMENTOS e outros em face do Município de Esperantina, referente ao processo 0000760-69.2010.8.18.0050. Alega os Exequentes que ingressaram com ação ordinária de cobrança requerendo o pagamento de 10 (dez) horas extras semanais, uma vez que havia suposta lei municipal com a referida previsão.

O Município, regularmente intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 49691233), apontando excesso de execução e requerendo a correção do termo inicial dos juros moratórios, além da adequação dos índices de correção monetária conforme precedentes do STF e do STJ.

Sustentou, ainda, a necessidade de observância do regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF), tendo em vista o valor executado.

Entretanto, o juízo de origem, por meio da decisão ora agravada (ID 84904832), rejeitou a impugnação, sob o fundamento de ausência de excesso de execução, desnecessidade de respeito à ordem de precatórios e de efeito suspensivo. Em apertada síntese, eis o processo.” 

A parte Agravada não apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada.

Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.

É o relatório.


 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

VOTO

MÉRITO

Conforme relatado trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI, em face de Decisão proferida nos autos da Ação nº 0800880-25.2023.8.18.0050, visando a reforma da decisão que rejeitou a impugnação à execução.

O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI fundamenta a decisão atacada nos seguintes termos: 

“1. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO

Sustenta a parte impugnante que houve excesso de execução nos cálculos apresentados pela impugnada/exequente.

Conforme regulamenta o CPC, se houve alegação de excesso de execução deverá o executado declarar, desde logo, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de, não apontando ou não apresentado demonstrativo, ser liminarmente rejeitada a impugnação (se o excesso for seu único fundamento) ou, se houver outro fundamento, será a impugnação processada, mas sem que seja examinado o excesso, verbis:

Art. 525. [...].

[...].

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

Desse modo, não conheço do pedido, em razão de o impugnante não ter preenchido os requisitos estabelecidos nas normas supracitadas.

2. DA (DES)NECESSIDADE DE RESPEITO DA ORDEM DE PRECATÓRIOS

A Lei Municipal nº 1.348/2017, de 5 de setembro de 2017 estabelece como obrigação de pequeno valor aquela que não ultrapassa o valor do maior benefício previsto para a previdência social, veja:

“Art. 1º. Para efeito do que dispõe o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, a Fazenda Pública Municipal considera como de pequeno valor os débitos e obrigações consignados em decisão judicial, transitada em julgado, que tenham valor igual ou inferior ao valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social.”

Logo, pelo valores a serem pagos, a obrigação deverá ser satisfeita observando a ordem de precatórios, pois as quantias pretendidas, ainda que individualizadas, ultrapassam o valor do maior benefício previsto para a previdência social.

Contudo, não observo requerimento em sentido diverso da parte impugnada, pois em momento algum de seu requerimento de cumprimento de sentença há postulação de pagamento pela via exclusiva do RPV.” 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as sentenças que necessitem apenas de cálculo aritmético, como é o caso dos autos, são consideradas líquidas.

No caso, o Município Recorrente alega excesso, entretanto, não junta aos autos planilha de cálculo que reputa correta.

O Artigo 535 § 2º do Código de Processo Civil assim prescreve:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

(...)

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

(...)

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

Não tendo o Município Recorrente impugnado o cumprimento de sentença juntando aos autos planilha de cálculos, descabe a alegação recursal quanto ao excesso de execução.

Nos termos do entendimento desta e. Corte, no tocante ao excesso de execução, não prospera a súplica recursal, uma vez que cabe ao devedor apresentar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor, não bastando, para tanto, mera impugnação genérica, como no presente caso.

Vejamos precedente:

TJPI. APELAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO recebida como AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI em face de sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000129-18.2016.8.18.0050, que a parte Autora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando a execução de sentença por quantia certa.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença entendendo que: “Não havendo impugnação por parte da requerida, HOMOLOGO os cálculos apresentados na inicial”.

III. O Município de Esperantina/PI interpôs recurso requerendo: “a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos do outrora autor”, alegando que: “A imposição unilateral dos cálculos e valores é circunstância que aponta a iliquidez do título, pois não pode ser considerado fidedigno o montante executado, principalmente em razão do ataque a certeza e liquidez do valor apurado”.

IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 1º.08.2018).

V. Em que pese o entendimento firmado pelo STJ, aplico o Princípio da Fungibilidade para julgar o recurso na forma do Agravo de Instrumento.

VI. Desnecessária a liquidação de sentença quando meros cálculos aritméticos são suficientes para aparelhar o cumprimento da sentença

VII. No tocante ao excesso de execução, não prospera a súplica recursal, uma vez que cabe ao devedor apresentar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor, não bastando, para tanto, mera impugnação genérica.

VI. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI. APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA - Nº 0000129-18.2016.8.18.0050. Apelante: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI. 6ª Câmara de Direito Púbico. Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. 23/07/2022)

No que concerne à alegação recursal relativa à incidência de juros moratórios e aos critérios de correção monetária, observa-se que tais matérias demandariam demonstração concreta de erro nos cálculos apresentados, o que igualmente não se verifica nos autos, uma vez que o agravante limitou-se a formular impugnações abstratas, sem apresentar memória de cálculo apta a evidenciar eventual equívoco na atualização do débito.

Assim, inexistindo demonstração efetiva de irregularidade na execução, e tendo sido corretamente aplicada a legislação processual pelo juízo de origem, não há motivo para reforma da decisão agravada.

De igual modo, quanto à observância do regime constitucional de precatórios, verifica-se que a própria decisão agravada reconheceu a necessidade de submissão da condenação ao regime previsto no art. 100 da Constituição Federal quando ultrapassado o limite das obrigações de pequeno valor, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou prejuízo à Fazenda Pública Municipal nesse ponto.

Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0767032-32.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA - PI

Publicação

13/04/2026